Autor: Thaisa Pellegrino

Sigilo da adoção garantido por lei se estende ao pai e à família extensa

O direito ao sigilo sobre o nascimento e a adoção da criança, quando exercido pela mãe, estende-se também ao suposto pai e à família, que não precisam ser informados e consultados antes da destinação do recém-nascido.

A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que autorizou a entrega de um bebê para adoção sem a consulta da família biológica ou extensa. O tema é inédito na jurisprudência da corte.

O julgamento foi por unanimidade de votos, mas teve importantes diferenças de fundamentação quanto à interpretação dada ao artigo 19-A do Estatuto da Criança e do Adolescente.

O caso concreto trata de uma mulher que engravidou e decidiu entregar o bebê para adoção. Ela concluiu que não poderia cuidar de mais uma criança por conta de sua condição financeira.

O relatório social elaborado indica que seus familiares não teriam condições de assumir essa responsabilidade. Ela diz que a mãe não cuidou dos próprios filhos e tem 12 netos, e que os irmãos têm casamentos ruins e condições financeiras complicadas.

Por entender que a decisão de dar a criança para adoção foi madura, baseada em argumentos lógicos e concretos, o juízo de primeiro grau homologou a renúncia ao poder familiar materno e encaminhou o bebê para adoção.

O Ministério Público de Minas Gerais recorreu por entender que o sigilo garantido por lei não alcança a família extensa da criança, que deve ser previamente buscada, diante da prevalência do direito do menor de a conhecer e de com ela conviver.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais concordou e entendeu que, antes de optar pela adoção, medida excepcional e irrevogável, seria prudente buscar alternativas para que a criança fosse inserida na sua família natural.

O caso chegou ao STJ em recurso da Defensoria Pública de Minas Gerais. Relator, o ministro Moura Ribeiro entendeu que a adoção é possível sem a consulta prévia da família extensa.

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva não divergiu da conclusão, mas defendeu que somente em casos excepcionais, em que os familiares não tenham sequer conhecimento da gravidez ou condições de permanecer com a criança, é que se poderá dispensar a busca pela família extensa.

Direito ao sigilo

Para resolver o recurso, o colegiado deu interpretação ao artigo 19-A do ECA, incluído em 2017 para definir o procedimento de adoção voluntária. A norma dá segurança à gestante e evita alternativas drásticas como aborto clandestino ou abandono em vias públicas.

O procedimento é de que a mulher que manifeste interesse em entregar o filho para adoção deve ser encaminhada à respectiva Vara da Infância e da Juventude para ser entrevistada por equipe interprofissional, com elaboração de um relatório.

O parágrafo 3º da norma diz que a busca à família extensa será feita em, no máximo, 90 dias, prorrogáveis por igual prazo. Já o parágrafo 5º diz que, após o nascimento, a vontade da mãe ou de ambos os genitores (se houver pai indicado) deve ser manifestada em audiência, garantindo-se o sigilo sobre a entrega para adoção.

O nono parágrafo garante à mãe o sigilo sobre o nascimento da criança, a qual terá o direito de conhecer sua origem biológica e os detalhes de sua adoção quando completar 18 anos, como prevê o próprio ECA.

Escolha da mãe

Diante desse cenário, a conclusão do ministro Moura Ribeiro é que a legislação assegura à gestante o direito de entregar o seu filho para adoção sem que haja permissão do genitor, tratando-se de um direito subjetivo dela.

Para ele, a interpretação mais razoável é a de que, uma vez exercido o direito da gestante ao sigilo sobre o nascimento da criança (parágrafo 9º do artigo 19-A do ECA), fique dispensada a busca à família extensa (parágrafo 3º do mesmo artigo).

Se o legislador assegurou o sigilo sobre o ato de vontade da genitora, impor a busca da família externa tornaria essa previsão ineficaz.

O relator defendeu em seu voto que o sigilo seja priorizado por permitir que a mulher faça a escolha da adoção de maneira livre, segura, refletida e responsável, tendo sua intimidade, privacidade e direitos plenamente preservados.

A conclusão foi orientada ainda pela Resolução 485/2023 do Conselho Nacional de Justiça, segundo a qual o sigilo do nascimento, e da própria entrega para adoção, estende-se para o genitor e para a família extensa.

“No que tange ao direito do suposto pai de conviver com o filho, não há dúvidas sobre a igualdade entre os genitores, mas tudo leva a crer que o legislador elegeu o processo gestacional da mulher, a sua liberdade de planejamento familiar e de autodeterminação, legitimando-a ao exercício ou não do parto sigiloso, de modo que, optando pelo exercício de tal direito, deixa de ter relevância a vontade da figura paterna.”

Situação excepcional

Em seu voto, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva concordou com o resultado do julgamento, mas fez ressalvas.

Para ele, não se pode afirmar que o direito da mãe ao sigilo na entrega do recém-nascido para adoção se sobreponha ao direito de a criança conviver com a família extensa, quando as circunstâncias do caso assim recomendarem.

“Somente em casos excepcionais, em que os familiares não tenham sequer conhecimento da gravidez ou condições de permanecer com a criança é que se poderá dispensar a busca pela família extensa”, destacou ele.

O ministro Cueva reconheceu que, na grande maioria dos casos, mães nessa situação não têm suposto pai a indicar, e os estudos psicossociais possivelmente apontarão a impossibilidade de entregar a criança à família extensa. Assim, caberá a adoção.

“O que não se pode, ao meu ver, é conferir interpretação ao artigo 19-A, parágrafo 9º, do ECA que afaste o direito da criança a conviver com a família extensa e que dispense a anuência do genitor quanto à adoção, se houver pai registral ou pai indicado.”

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.086.404

Fonte: site Conjur

Com quantos anos uma pessoa pode elaborar um testamento?

A capacidade para testar, ou seja, a capacidade para poder elaborar um testamento se dá aos 16 anos de idade. Aqueles que se encontram na faixa etária dos 16 aos 18 anos de idade são enquadrados como relativamente incapazes. Pode até parecer muito cedo para pensar em fazer um testamento, mas a lei confere essa possibilidade sim. Eu até poderia terminar esse post por aqui, já que respondi à pergunta inicial. Mas vou um pouco mais além.

Aqueles que se encontram em idade avançada são, igualmente, capazes de elaborar testamento. A pessoa idosa pode testar, pois a velhice não induz por si só incapacidade, muito menos para ser impedido de testar.

Por outro lado, não podem testar aqueles que não tenham discernimento específico para manifestação de última vontade. E aqui não se está dizendo que a pessoa com deficiência não possa, em hipótese alguma, testar. Há, por exemplo, a possibilidade de uma pessoa com deficiência utilizar-se do processo de tomada de decisão apoiada para elaborar um testamento, não sendo a limitação física, psíquica ou intelectual um fato impeditivo.

Até mesmo as pessoais submetidas ao regime da curatela, a depender da extensão das limitações determinadas na sentença ao curatelado, poderão solicitar a elaboração de um testamento. Neste caso, é imprescindível a análise de tais limites, sendo cada caso analisado isolada e especificamente.

Em síntese, tendo mais de 16 anos, o que se deve ter em mente é que esta pessoa precisa ter a capacidade de compreender o que significa esse ato de disposição de última vontade, ou seja, deve ter o discernimento suficiente para entender o que é e quais são as consequências de um testamento.

Por: Thaisa Pellegrino

Filha deve prestar contas de movimentação financeira da mãe falecida a sucessores

Uma mulher foi condenada a prestar contas das movimentações financeiras realizadas na condição de mandatária da falecida mãe. A decisão é da 4ª Vara Cível de Santos.

De acordo com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP, a ação foi ajuizada por outra sucessora da falecida, alegando que a requerida, que foi mandatária da genitora por oito anos, teria extrapolado os poderes do mandato em benefício próprio. Ela teria realizado diversas movimentações financeiras indevidas.

Ao julgar procedente o pedido, o magistrado salientou que a prestação de contas está de acordo com o que determina o Código Civil.

O juiz fixou prazo de 15 dias para o cumprimento da decisão. Cabe recurso da decisão.

Fonte: site IBDFAM

Homem que terminou casamento após seis dias e deixou dívidas com a ex-esposa deve indenizar

Em São Paulo, um homem que terminou o casamento após a lua de mel e deixou dívidas da cerimônia com a ex-esposa deverá indenizá-la por danos morais e materiais. A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP manteve decisão da Vara Única de Guararema e fixou os valores em R$ 30,4 mil, por danos materiais, e danos morais, de R$ 20 mil.

Na ação, a autora alegou que solicitou empréstimo para a realização do casamento, encorajada pelo então noivo. Após a cerimônia e a luz de mel, porém, o réu terminou o relacionamento e saiu de casa.

Ao avaliar o caso, o relator considerou que a versão da autora foi comprovada. “O apelante não comprovou haver realizado qualquer pagamento, não juntando nenhum recibo a corroborar suas alegações no sentido de também haver colaborado com as despesas do enlace matrimonial”, registrou.

Ainda conforme o relator, o valor dos danos morais é norteado pelo grau de sofrimento e angústia impostos, a fim de se conferir justa compensação patrimonial pelo dano decorrente da conduta ilícita.

Fonte: site IBDFAM

Justiça do Paraná declara impenhorabilidade de bem de família

A Justiça do Paraná declarou a impenhorabilidade de um imóvel utilizado como moradia familiar. A decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Cianorte afasta a penhora em uma execução de título extrajudicial promovida por instituição bancária.

O processo tratava da execução de uma cédula de crédito bancário, no valor de R$ 175.654,88. O executado apresentou defesa, alegando que o imóvel seria um bem de família, protegido pela Lei 8.009/1990, e, portanto, não poderia ser penhorado.

A defesa também argumentou que o imóvel estava sob alienação fiduciária com a Caixa Econômica Federal, o que impediria a penhora.

O juiz do caso, após analisar as provas, reconheceu que o imóvel é o único de propriedade do executado, sendo utilizado como residência por ele e sua família. Além disso, destacou a proteção constitucional à moradia, garantida pelo artigo 226 da Constituição Federal.

Com base nesses argumentos, a impenhorabilidade foi reconhecida e a penhora, previamente determinada, foi afastada. A decisão ainda determinou que o exequente indique outros bens passíveis de penhora, caso existam.

Processo 0000934-84.2024.8.16.0069

Fonte: site IBDFAM

STJ: mães poderão registrar filha gerada por inseminação caseira após dois anos; IBDFAM atuou como amicus curiae

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ reconheceu a presunção de maternidade de mãe não biológica em caso de inseminação artificial caseira realizada no contexto de união estável homoafetiva. O Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM atuou como amicus curiae e, representado pela vice-presidente Maria Berenice Dias, se manifestou no julgamento, realizado na terça-feira (15).

O acórdão, publicado nesta quinta-feira (17), cita os juristas Rodrigo da Cunha Pereira, presidente do IBDFAM, Rolf Madaleno, diretor nacional do Instituto, e a própria Maria Berenice Dias. Confira na íntegra.

O caso analisado envolve um casal que, há dois anos, busca na Justiça o direito de registrar a dupla maternidade da filha, no Recurso Especial – Resp 2.137.415/SP, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, que decidiu não haver negativa de prestação jurisdicional.

“Para que se verifique a presunção de filiação prevista no artigo 1.597, inciso V, do Código Civil, é necessário que estejam presentes os seguintes requisitos: primeiro, a concepção da criança na constância do casamento; segundo, a utilização da técnica de inseminação artificial heteróloga; e terceiro, a prévia autorização do marido. Verificada a concepção de filho no curso de convivência pública, contínua e duradoura, com intenção de constituição de família, é viável a aplicação análoga do disposto no artigo 1.597 do Código Civil às uniões estáveis, tanto heteroafetivas quanto homoafetivas, em razão da equiparação promovida pelo julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 4.277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 132, pelo Supremo Tribunal Federal – STF”, afirmou a relatora.

Andrighi esclareceu que não há no ordenamento jurídico brasileiro vedação explícita ao registro de filiação realizada por inseminação artificial caseira. “A interpretação do artigo 1.597, inciso V, à luz dos princípios que norteiam o livre planejamento familiar e o melhor interesse da criança, indica que a inseminação artificial caseira é protegida pelo ordenamento jurídico brasileiro”, acrescentou.

Sendo assim, a ministra votou pela presunção da maternidade, o que autoriza o registro da dupla maternidade do caso em questão, dispensando a necessidade da documentação exigida pelo Provimento 149/2023, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.

Manifestação do IBDFAM

Após o voto da ministra Nancy Andrighi, foi concedida a palavra à Maria Berenice Dias que, em nome do IBDFAM, declarou concordar com a manifestação e com o voto da relatora. “A possibilidade de registro, independentemente de qualquer formalidade, está sendo admitida pela Justiça, quando a pretensão já formulada junto ao CNJ visa garantir que o registro possa ser feito diretamente no cartório de registro civil, sem a exigência do documento firmado pela clínica de reprodução assistida”, afirmou.

A jurista pontuou que a exigência documental não pode ser levada ao Judiciário sempre que uma criança gerada por inseminação caseira nascer. De acordo com ela, a exigência de documentação leva a situações como a que chegou ao STJ, que poderiam ter sido resolvidas de forma extrajudicial.

“Neste caso, por exemplo, a criança já tem dois anos e ainda não possui o registro de nascimento com o nome da sua mãe. Essa exigência é absolutamente dispensável. O que ocorre é que o oficial de registro não faz a verificação para confirmar se a criança é fruto de um projeto de família. Quando esse tipo de caso chega ao Poder Judiciário, muitas vezes o juiz não ouve testemunhas, não colhe depoimentos das partes, não realiza instrução adequada. Simplesmente o juiz acaba homologando a possibilidade, mas pode levar muito tempo para que isso aconteça — como neste caso, em que já se passaram dois anos para que essa decisão fosse obtida”, apontou.

A jurista defendeu que a exigência documental não deve ser aplicada para a efetivação do registro civil no nascimento. “A questão envolve o direito à licença-maternidade, ao auxílio-maternidade, ao direito à identidade da criança e ao acesso ao plano de saúde de uma das mães ou dos pais. Quando o registro não é feito no momento do nascimento, surgem muitas dificuldades”, manifestou-se a jurista.

Confira o julgamento na íntegra: 

https://youtube.com/watch?v=le0lQ-yftQE%3Fsi%3DvAmzb9QCHQDuH1FX%26start%3D11043

Relembre o caso

No caso em questão, a bebê gerada por inseminação artificial tem quase dois anos e duas mães, mas apenas uma delas consta em seu registro de nascimento. Desde que a menina nasceu, as duas buscam na Justiça o direito de registrar a dupla maternidade da filha. A advogada Ana Carolina dos Santos Mendonça, membro do IBDFAM, atuou no processo.

O pedido de alvará judicial pela autorização do registro de dupla maternidade foi ajuizado na Justiça de São Paulo, um mês antes do nascimento da bebê. A ação incluiu um pedido expresso de utilização, por analogia, do Provimento 63/2017 do CNJ vigente à época, afastando, entretanto, a exigência do documento emitido pelo diretor da clínica, inexistente em casos de inseminação caseira.

As mais de 50 sentenças procedentes anexadas ao caso, de processos nos quais a advogada atuou em mais de quatro anos, no entanto, não foram suficientes para garantir a viabilidade do pedido na origem.

A sentença julgou o feito improcedente sob o argumento de não atenção aos documentos exigidos pelo Provimento 63 do CNJ, especificamente por ausência de declaração da clínica atestando o procedimento e os beneficiários.

A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP. Para o colegiado, “o procedimento caseiro não regulamentado no ordenamento pátrio impede o acolhimento da pretensão inicial”.

Leia mais: Mães buscam registro de dupla maternidade há dois anos; STJ julga caso de inseminação caseira

Amicus curiae

No STJ, o IBDFAM atuou como amicus curiae em defesa da “pluralidade dos modelos de família, consagrados pelo Direito das Famílias em interpretação às normas e princípios constitucionais, para que não sofram cerceamentos registrais, sob pena de comprometer os princípios da isonomia, não hierarquização das formas constituídas de família, livre planejamento familiar, cidadania, liberdade, não intervenção estatal na vida privada dos cidadãos, busca da felicidade, entre outros”. 

Para o Instituto, não há qualquer motivo para obrigar os pais, depois do nascimento, a se socorrerem do Poder Judiciário para que o filho tenha respeitado o seu direito de cidadania.  “A possibilidade do registro, mediante comprovação perante o registrador civil  da existência da parentalidade socioafetiva, é o que basta”, diz um trecho do pedido.

“Impedir que seja lavrado o registro de nascimento devido à reprodução não ter ocorrido mediante intervenção médica, escancara injustificável limitação a um punhado  de princípios constitucionais. Restringe o direito à liberdade e à igualdade. Afronta o respeito à autonomia da vontade e o livre exercício ao planejamento familiar dos pais.  Além de excluir do filho o direito à própria identidade, desatende seu direito à  convivência familiar, garantia constitucional que lhe é assegurada com absoluta prioridade”, argumenta o IBDFAM.

Fonte: site IBDFAM

Sigilo da entrega voluntária se estende ao pai e à família extensa, decide STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ autorizou a entrega de um bebê para adoção sem a consulta da família biológica ou extensa. O colegiado entende que o direito ao sigilo sobre o nascimento e a entrega, quando exercida pela genitora, estende-se ao suposto genitor e à família, que não precisam ser informados e consultados antes da destinação do bebê.

O caso analisado trata de uma mulher que engravidou e decidiu entregar voluntária para adoção após concluir  que não poderia cuidar de mais uma criança por conta de condição financeira. O relatório social elaborado indica que seus familiares não teriam condições de assumir essa responsabilidade. Ela diz que a mãe não cuidou dos próprios filhos e tem 12 netos, e que os irmãos têm casamentos ruins e condições financeiras complicadas.

Por entender que a decisão de dar a criança para adoção foi madura, baseada em argumentos lógicos e concretos, o juízo de primeiro grau homologou a renúncia ao poder familiar materno e encaminhou o bebê para adoção.

O Ministério Público de Minas Gerais – MPMG recorreu da decisão por entender que o sigilo garantido por lei não alcança a família extensa da criança, que deve ser previamente buscada, diante da prevalência do direito do menor de a conhecer e de com ela conviver.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG concordou e entendeu que, antes de optar pela adoção, medida excepcional e irrevogável, seria prudente buscar alternativas para que a criança fosse inserida na sua família natural.

Não é necessário consulta prévia

O caso chegou ao STJ em recurso da Defensoria Pública de Minas Gerais – DPMG. Relator, o ministro Moura Ribeiro entendeu que a adoção é possível sem a consulta prévia da família extensa.

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva não divergiu da conclusão, mas defendeu que somente em casos excepcionais, em que os familiares não tenham sequer conhecimento da gravidez ou condições de permanecer com a criança, é que se poderá dispensar a busca pela família extensa.

Para resolver o recurso, o colegiado deu interpretação ao artigo 19-A do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, incluído em 2017 para definir o procedimento de entrega voluntária. A norma dá segurança à gestante e evita alternativas drásticas como aborto clandestino ou abandono em vias públicas.

O procedimento é de que a mulher que manifeste interesse em entregar o filho para adoção deve ser encaminhada à respectiva Vara da Infância e da Juventude para ser entrevistada por equipe interprofissional, com elaboração de um relatório.

A norma diz que a busca à família extensa será feita em, no máximo, 90 dias, prorrogáveis por igual prazo. Além disso, ela diz que, após o nascimento, a vontade da mãe ou de ambos os genitores – se houver pai indicado –  deve ser manifestada em audiência, garantindo-se o sigilo sobre a entrega para adoção.

O nono parágrafo garante à mãe o sigilo sobre o nascimento da criança, a qual terá o direito de conhecer sua origem biológica e os detalhes de sua adoção quando completar 18 anos, como prevê o próprio ECA.

Direito subjetivo

Diante desse cenário, a conclusão do ministro Moura Ribeiro é que a legislação assegura à gestante o direito de entregar o seu filho para adoção sem que haja permissão do genitor, tratando-se de um direito subjetivo dela.

Para ele, a interpretação mais razoável é a de que, uma vez exercido o direito da gestante ao sigilo sobre o nascimento da criança, fique dispensada a busca pela família extensa.

O relator defendeu em seu voto que o sigilo seja priorizado por permitir que a mulher faça “a escolha da adoção de maneira livre, segura, refletida e responsável, tendo sua intimidade, privacidade e direitos plenamente preservados”.

A conclusão foi orientada ainda pela Resolução 485/2023 do Conselho Nacional de Justiça, segundo a qual o sigilo do nascimento, e da própria entrega para adoção, estende-se para o genitor e para a família extensa.

“No que tange ao direito do suposto pai de conviver com o filho, não há dúvidas sobre a igualdade entre os genitores, mas tudo leva a crer que o legislador elegeu o processo gestacional da mulher, a sua liberdade de planejamento familiar e de autodeterminação, legitimando-a ao exercício ou não do parto sigiloso, de modo que, optando pelo exercício de tal direito, deixa de ter relevância a vontade da figura paterna”, afirmou.

REsp 2.086.404

Fonte: site IBDFAM

STJ decide que risco de desemprego não basta para afastar prisão de devedor de alimentos

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ manteve o decreto de prisão contra um frentista que deve R$ 47,7 mil em pensão à filha de 20 anos. O entendimento é de que as alegações de redução da capacidade econômica, desemprego ou impossibilidade de arcar com a dívida não servem para tornar ilegal ou teratológico o decreto de prisão civil do devedor de pensão alimentícia.

Na ação, o homem alegou que vai perder o emprego se for preso e apresentou uma proposta de acordo para pagar o débito, com desconto em folha de pagamento de parcelas de R$ 100. A proposta foi rejeitada pela filha, que pediu a execução pelo rito da prisão civil.

No habeas corpus, impetrado pela Defensoria Pública de Santa Catarina, o homem alegou que é frentista, tem remuneração modesta e não consegue pagar a dívida de alto valor. Informou ser responsável pelo sustento da companheira e de duas enteadas e defendeu que a prisão é desproporcional e lhe causará severo prejuízo, pois perderá a única fonte de renda que possui.

Ao avaliar o caso, o relator, ministro Raul Araújo, votou por afastar a prisão e ficou vencido, junto com o ministro João Otávio de Noronha. Para ele, a medida é ilegal e indevida, já que o valor cobrado é inalcançável para um trabalhador modesto no Brasil.

Abriu a divergência vencedora o ministro Marco Buzzi, que formou maioria ao lado dos ministros Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira. O voto teve como fundamento jurisprudência do STJ, segundo a qual alegações de redução da capacidade econômica, desemprego e impossibilidade financeira não tornam ilegal ou teratológico o decreto de prisão do devedor de pensão.

Ainda segundo Buzzi, o habeas corpus não é instrumento apto a examinar a situação econômica do devedor de pensão. Assim, ele deve se submeter à prisão civil, já que a dívida chegou ao patamar de R$ 47,7 mil em razão de sua própria renitência.

“Destaca-se que o devedor, mesmo após o manejo da ação, sequer buscou realizar o adimplemento das prestações vincendas. Há nos autos apenas notícia de pagamento isolado, ocorrido em 2021, correspondente a três parcelas, realizado, provavelmente, com o objetivo de elidir a prisão”, destacou o ministro.

HC 924.388

Obrigação

Para o jurista Rolf Madaleno, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, a questão é mais sociológica que jurídica. “O habeas corpus foi negado porque não é lugar para discutir o mérito da dívida e o montante do seu valor.”

“Isto depende de uma ação de revisão de alimentos, que demora muito tempo. Até lá, o alimentante é preso, pois não conseguiu pagar o elevado valor dos alimentos atrasados”, explica o jurista.

Rolf afirma que os julgadores deveriam, em certos casos, ser mais sensíveis aos fatos e menos rigorosos. “A prisão não servirá para forçar a quitação de uma dívida impagável.”

“Poderiam negar a prisão por esta evidência humanitária. Se o valor da pensão está acima das condições do frentista, que negassem a prisão, porque a Constituição Federal prescreve, no artigo 5º, inciso LXVII, que ‘só cabe prisão por alimentos se o inadimplemento for voluntário e inescusável’”, conclui.

Fonte: site IBDFAM

STJ restabelece poder familiar destituído com base em fatos que não retratam situação atual da família

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ restabeleceu o poder familiar de uma mãe em relação a três filhos, por entender que a destituição foi baseada em fatos passados que não mais retratam a situação da família.

De acordo com o processo, foi verificada violação de direitos fundamentais dos jovens, praticada pelo pai, o que levou o juízo a decretar a perda do poder familiar paterno e a suspensão temporária do poder familiar materno, além de adotar medidas protetivas em favor da mãe e dos filhos. O poder familiar da mãe seria retomado gradativamente, com o devido acompanhamento.

No entanto, o Tribunal de segunda instância entendeu ser necessária a destituição do poder familiar também em relação à mãe, sob o fundamento de que haveria evidências de sua conduta negligente na proteção dos filhos.

No recurso especial, foi sustentado que o acórdão do Tribunal estadual ignorou os pareceres técnicos mais recentes, favoráveis à reintegração, assim como o próprio desejo dos filhos de permanecerem com a mãe.

Primazia da família natural

Ao analisar o caso, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, citou o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA e o princípio da primazia da família natural: o direito de a criança e o adolescente serem criados por sua família natural, sendo a colocação em família substituta uma excepcionalidade.

Segundo o relator, consta nos autos o desejo dos filhos de retornarem ao convívio e aos cuidados da mãe, e essa vontade deve ser considerada, conforme a legislação. O ministro disse que a decisão de afastar os filhos da família natural, além de excepcional, deve ser, em princípio, provisória, a fim de suprir as deficiências identificadas naquele lar, para que, ao final, seja proporcionado o retorno das crianças ao convívio familiar, explicou o ministro.

Bellizze enfatizou que os pareceres técnicos mais recentes concluíram pela possibilidade de reintegração familiar de forma gradual, com acompanhamento em programas sociais.

O ministro apontou que o Tribunal de origem, ao determinar a destituição, embasou-se em circunstâncias pontuais relacionadas, sobretudo, à vulnerabilidade econômica. No entanto, conforme lembrou, o artigo 23 do ECA estabelece que a falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.

No entendimento do ministro, não há motivação legítima para que o Tribunal impeça o prosseguimento do plano de reintegração familiar determinado pelo juízo de primeiro grau e, em vez disso, promova a destituição do poder familiar materno.

O processo tramita em segredo de Justiça.

Adoção tardia

“Preocupa-me sobremaneira os impactos da decisão, notadamente dado ao fortalecimento das linhas biologistas que sacralizam a família natural e a ascendência genética, mesmo despida de afeto e cuidado”, avalia a advogada Silvana do Monte Moreira, presidente da Comissão Nacional de Adoção do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM.

Segundo a advogada, o ECA precisa, urgentemente, ser aperfeiçoado. “Não com leis inócuas, como a recente Lei 14.979/2024, mas sim com leis que aperfeiçoem o microssistema processual próprio dirigido às crianças, dadas as suas vulnerabilidades e especificidades de seres em especial estágio de desenvolvimento.”

A supremacia da genética, explica Silvana, fomenta a busca por parentes que jamais tiveram contato com as crianças e findam por retorná-las ao sistema de acolhimento quando entram na adolescência.

“O lapso da decisão de origem se justifica por técnicos assoberbados e adoecidos pelo volume excruciante de processos. Os Tribunais de Justiça do Brasil invisibilizam crianças e adolescentes e não investem na contratação de equipes técnicas, nem na capacitação das equipes e magistrados em matéria protetiva. Como bem trata o IBDFAM: crianças são invisíveis”, pondera.

Prioridade absoluta

De acordo com Silvana, o aumento da adoção de crianças mais velhas e adolescentes sem a necessária preparação prévia (para adotantes e adotandos), reflete em situações de retorno às famílias de origem. “Faço essa correlação com essa decisão da Terceira Turma.”

“São raros os casos, mas, há de haver uma excepcionalidade, além do aperfeiçoamento da preparação da criança para a ruptura com a família natural, conforme preconiza o ECA no § 5º do artigo 28: ‘§ 5º A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar’.”

Ela frisa que a prioridade absoluta tem sido reiteradamente descumprida pelas três esferas do poder. “O Judiciário, até hoje, desrespeita inúmeros provimentos do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que determinam a contratação de equipes técnicas e a competência exclusiva em Infância e Juventude.”

“O CNJ, conforme já requerido pelo IBDFAM, deveria excluir de qualquer premiação os Tribunais de Justiça que ainda mantêm Varas da Infância e Juventude cumuladas com outras competências e  ainda não têm em suas equipes técnicas o número de profissionais adequados à população de atendimento”, afirma a especialista.

Fonte: site IBDFAM

Justiça do Mato Grosso reconhece paternidade socioafetiva e autoriza alteração do registro civil; processo durou dois dias

Em apenas dois dias, um homem conquistou na Justiça do Mato Grosso o reconhecimento da paternidade socioafetiva e a exclusão da paternidade biológica do registro civil. O pleito teve a concordância do genitor, que assinou termo em que admite ter sido ausente na vida do filho. A decisão é da 3ª Vara Especial de Família da Comarca de Cuiabá.

De acordo com o processo, o genitor abandonou a família assim que o filho nasceu e nunca procurou estabelecer vínculo com ele, tampouco contribuir financeiramente para seu desenvolvimento.

Quando o menino tinha 3 anos, a mãe iniciou um novo relacionamento e, desde o início, o homem assumiu o papel de pai e criou com a criança uma forte relação de afeto e cuidado antes mesmo de se casar com a mulher.

Atualmente, o casal está divorciado, mas o vínculo afetivo entre pai e filho por socioafetividade continua. Por isso, aos 29 anos, os dois buscaram a Justiça com o objetivo de tornar legal uma relação construída ao longo das últimas três décadas.

Protocolada em 27 de setembro, a ação foi distribuída e, no dia 30, a sentença foi proferida.

Adoção de maior

Na decisão, a juíza esclarece que, apesar do pedido inicial constar como ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva cumulada com exclusão de paternidade biológica, o caso foi julgado como ação de adoção de maior de idade, uma vez que reconhecer a filiação socioafetiva não pressupõe a extinção do vínculo biológico.

“O instituto jurídico pertinente, que autoriza a exclusão da paternidade biológica em detrimento do reconhecimento da paternidade pelo afeto é o da adoção, seja de menor ou maior de idade. Assim, apesar dos institutos serem bastante similares, pois em ambos há o reconhecimento irrevogável da constituição de família por meio da filiação não biológica, há de ser feita a devida distinção”, ela explica.

A magistrada lembra também que, tanto o Código Civil quanto o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA preveem a adoção de maiores de 18 anos desde que haja assistência efetiva do Poder Público; o adotando tenha no máximo 18 anos por ocasião do pedido de adoção, exceto quando já estiver sob a guarda do adotante; e o adotante ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

Além disso, ela destaca que o genitor biológico anuiu expressamente o poder familiar em decorrência da paternidade.

“Resta visível dos autos que a pretensão apresenta reais vantagens ao adotando e funda-se em motivos legítimos, quais sejam a intenção de legalizar a família de fato já constituída há anos, atendendo assim ao disposto no artigo 43 do ECA”, escreve.

Atuaram no caso os advogados Naime Márcio Martins Moraes e Ulysses Lacerda Moraes.

Resposta sui generis

“A decisão surpreendente, de forma positiva, em todos os aspectos, considerando a cultura do próprio Judiciário brasileiro, que normalmente é moroso, burocrático e prolixo. Entretanto, nesse caso, a resposta foi sui generis”, afirma Naime, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM.

Apesar de ter sustentado, no pedido, a exclusão da paternidade biológica e a inclusão do nome do pai socioafetivo com fundamentos como o abandono afetivo e material por parte do pai biológico, a permissividade da Lei de Registros Públicos e a jurisprudência dos tribunais de São Paulo, Mato Grosso do Sul e Distrito Federal, o advogado destaca que a ação foi acolhida integralmente, porém com o suporte da adoção.

“O importante é que a prestação jurisdicional foi efetiva e atingiu o objetivo desejado. Foi rápida, eficaz e atendeu ao interesse das partes. Ressalvo, porém, que a tese e a base jurídica da exordial também podem ser aplicadas nesse caso”, defende.

Ainda assim, ele avalia que os argumentos utilizados pela Justiça mato-grossense mostram um caminho que possibilita a regularização de casos semelhantes.

“A decisão traz uma aplicação prática do direito processual ao aplicar um princípio importante que encurtou o trâmite do processo. A magistrada, de forma eficiente, acolheu a ação com base em um fundamento jurídico diferente do inicialmente requerido e, no direito material, utilizou uma base jurídica mais apropriada ao caso, satisfazendo plenamente a vontade das partes”, pontua.

Fonte: site IBDFAM