Autor: Thaisa Pellegrino

STJ: herdeiros coproprietários respondem solidariamente por dívida condominial

Os herdeiros coproprietários de um imóvel após a partilha respondem solidariamente pelas despesas condominiais, independente do quinhão hereditário. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ ao negar provimento ao recurso especial impetrado pelos herdeiros e pela viúva.

No caso concreto, um condomínio ajuizou ação de cobrança contra o espólio de um homem, a viúva meeira e seis filhos do falecido, pedindo que fossem condenados solidariamente a pagar o montante de R$ 4.325,57, uma vez que teriam deixado de quitar as taxas mensais de condomínio relativas ao imóvel do qual todos eram proprietários.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG manteve a decisão de primeiro grau que julgou o pedido procedente.

Em recurso ao STJ, os herdeiros e a viúva contestaram a responsabilidade solidária, alegando que, após homologada a partilha, cada herdeiro coproprietário somente responderia pela dívida condominial do imóvel na proporção do seu quinhão hereditário, ainda que não expedido o respectivo formal.

Ao analisar o caso, o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que, com a morte de uma pessoa, é aberta a sucessão, transferindo-se de imediato a posse e a propriedade dos seus bens e direitos aos sucessores, à luz do princípio da saisine previsto Código Civil.

Segundo o ministro, a responsabilidade pelos débitos do falecido e por aqueles cujo fato gerador ocorra após a abertura da sucessão, mas antes da partilha, recai sobre a massa indivisível da herança, a qual pertence aos sucessores e é administrada pelo inventariante até a homologação da partilha.

Bellizze destacou que, após a partilha, a responsabilidade passa para os herdeiros, na proporção da parte de cada um na herança e limitada ao respectivo quinhão, sendo a expedição do formal de partilha mero procedimento solene destinado à regularização da posse e da propriedade dos bens, além de servir de fundamento à eventual propositura de execução forçada pelo sucessor.

Direito de regresso

Ao substituir o regime de copropriedade sobre um imóvel após a partilha, por ato voluntário dos herdeiros que aceitaram a herança, esses sucessores coproprietários respondem pelas despesas condominiais, independentemente da expedição do formal de partilha, o que resguarda o direito de regresso previsto no Código Civil.

O ministro ressaltou que, quando a herança inclui imóvel do qual decorram despesas condominiais, deve-se atentar para a natureza dessas obrigações, o que possibilita ao credor cobrar a dívida de quem quer que seja o proprietário.

De acordo com Bellizze, a solidariedade, nesse caso, resulta da própria lei, na medida em que o artigo 1.345 do CC admite a responsabilização do proprietário atual do imóvel pelas despesas condominiais anteriores à aquisição do bem. Daí decorre a possibilidade de cobrança da integralidade da dívida de quaisquer dos coproprietários, ressalvado o direito de regresso do condômino que pagou toda a dívida contra os demais codevedores, nos termos do artigo 283 do CC.

O ministro, inclusive, apontou que, ao disciplinar a solidariedade passiva, o artigo 275 do CC estabeleceu que o credor tem direito de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum, e que caso o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

“Havendo, nesse contexto, solidariedade entre os coproprietários de unidade individualizada pelas despesas condominiais após a partilha, revela-se inaplicável o disposto no artigo 1.792 do CC, segundo o qual o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança”, concluiu ao negar provimento ao recurso especial.

Decisão esclarecedora

Para a advogada Simone Tassinari, membro da Comissão de Direito das Sucessões do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, a decisão do STJ esclarece uma das principais dúvidas referentes ao efeito da partilha de bens na ordem jurídica ao tratar da extensão da responsabilidade dos coerdeiros, por dívida condominial, após a partilha de bens em inventário

“O caso é bastante corriqueiro, presente no dia a dia de muitos de nós: sucessores herdam bens imóveis em conjunto e, em decorrência da vida que ocorre – muitas vezes, mais rápida e exigente do que o inventário, que se prolonga por anos – débitos se acumulam sobre os bens a serem inventariados. Alguns destes débitos caracterizam-se como obrigações típicas, a exemplo dos pagamentos de reformas para manutenção da coisa, outros aderem ao bem: são exemplos os débitos condominiais e as obrigações atinentes aos financiamentos bancários”, explica.

A especialista avalia que a decisão leva o jurista a revisar as bases do Direito Civil uma vez que verifica a máxima “ninguém herda dívidas”, o que, segundo ela, entende-se socialmente que débitos da pessoa falecida jamais chegarão ao patrimônio de quem herdou.

“Isso parece uma ‘meia-verdade’ no sentido técnico e a decisão encaixa os conceitos jurídicos e extrai efeitos significativos na natureza jurídica dos institutos. Três elementos deste caso são essenciais para enfrentar a questão: (a) os herdeiros realizaram a partilha dos bens no inventário; (b) com a partilha, optaram por permanecer na condição de condôminos do bem imóvel; (c) os débitos eram oriundos de obrigação condominial – propter rem – em sua natureza”, afirma.

Segundo ela, trata-se de saber se a responsabilidade pelo pagamento das quotas condominiais referentes ao bem já inventariado, recebido – em condomínio voluntário – por herança, caracteriza-se como obrigação solidária, ou divisível e limitada ao quinhão de cada um dos herdeiros.

“Um dos efeitos de quem é sucessor em relação imobiliária, seja esta sucessão em vida, ou mortis causa, é receber o bem com todos seus ônus reais, o que significa dizer que quaisquer transmissões derivadas de propriedade transmitem ônus reais. O bem responde pela dívida do condomínio, do mesmo jeito que responde por dívidas de IPTU, ou ITR, e, também, pelas dívidas de financiamento imobiliário que tenham natureza real. Assim também ocorre com a herança”, pontua.

De acordo com Tassinari, a decisão esclarece que receber herança e permanecer em condomínio significa correr o risco de responsabilizar-se por dívidas em sua integralidade e, somente após, manejar regresso para se ressarcir dos “irmãos” que não tomaram os mesmos cuidados.

“Talvez o mais cuidadoso, diligente e até mesmo com melhores condições financeiras, enfrente um longo percurso para se ressarcir dos demais que não tenham se demonstrado tão diligentes. Se os valores devidos superarem o quinhão deixado por herança, a força do direito real impacta na responsabilização primária de pagamento e, posteriormente, o regresso. Paga-se primeiro, depois manejam-se os instrumentos para receber o montante em excesso. Isso pode parecer injusto para os herdeiros que não compreendem a natureza dos institutos jurídicos com clareza”, afirma.

Influência em futuras disputas

Simone Tassinari avalia que o entendimento expresso no caso em questão pode influenciar futuras disputas relacionadas às despesas de condomínios imobiliários entre herdeiros.

“Após a partilha, o regramento jurídico incidente será o da modalidade de aquisição do bem. Assim, no momento da escolha da modalidade de recebimento, a due diligence sucessória deverá compor a despesa anterior como risco. Esta será a diferença entre o profissional generalista que, de vez em quando, faz um inventário, do profissional especializado em Direito das Famílias e Sucessório”, afirma.

Para ela, o profissional especializado na área sabe que o recebimento em condomínio de quaisquer elementos sucessórios são uma prática que aumenta os litígios.

“Na prática, tenta-se evitar o condomínio pós-partilha de todas as formas, somente manejando seus efeitos, quando esta for a ultima ratio, quando for menos danoso escolher a modalidade mais gravosa entre todas. Assim, a decisão ratifica o entendimento que os profissionais experts já têm: evite o condomínio sucessório pós partilha”, diz.

Medidas práticas

Diante disso, Tassinari lista, à luz do posicionamento do STJ, medidas práticas que os herdeiros de um imóvel coproprietário podem adotar para proteger seus interesses e evitar disputas relacionadas às despesas condominiais após a partilha:

  • Procurar ser atendido por profissionais que tenham expertise nesta área específica, porque parece fácil e acessível a qualquer um levar a cabo um inventário, mas há matizes importantes e de impacto que somente um profissional da área tem condições de medir;
  • Incluir como risco na due diligence imobiliária sucessória as despesas condominiais impagas e as que ocorrerem no curso do inventário, antes de aceitar a modalidade de recebimento;
  • Incluir como risco na due diligence sucessória a integralidade dos custos dos bens, inclusive os que correm no curso do inventário, antes de aceitar a modalidade de recebimento;
  • Considerar todas as relações jurídicas na composição do acervo a ser inventariado, especialmente as relações jurídicas obrigacionais, pois geralmente o foco das partes está no ativo e há excesso de confiança com relação aos débitos e despesas; Assim, antes da partilha, a composição do acervo a ser recebido fica mais realista;
  • Evitar, insistentemente, a permanência em condomínio voluntário após a partilha de bens e, se for impossível a divisão cômoda, solicitar autorização judicial – mediante alvará específico, a fim de utilizar bens do espólio, antes da partilha – para saldar bens que deveriam ser do espólio, mas que, por força da natureza jurídica dos institutos, acabarão com maiores complexidades pós-partilha;
  • Investir em um planejamento sucessório específico, a fim de prevenir este risco especial e demais riscos da iliquidez do espólio, contando-se com instrumentos como seguros especiais, deixas testamentárias específicas para venda e destinação ao pagamento, bem como outras ferramentas, como a utilização de holding para tornar o acervo mobiliário, como exemplo;
  • Se o ambiente for de família-empresa, investir em um planejamento sucessório específico para esta finalidade, pois a complexidade destas relações na titularidade condominial inclui mais duas esferas de subjetivação autônoma de direitos: a do próprio negócio e a dos titulares do direito de propriedade, o que pode atrapalhar negociações societárias e a atividade empresarial em geral.

Fonte: IBDFAM

TJSP mantém entrega voluntária de bebê cuja genitora manifestou arrependimento por pressão familiar

A Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP negou provimento ao pedido que buscava reformar o processo de entrega voluntária do bebê de uma gestante para adoção.

De acordo com os autos, a genitora manifestou arrependimento com a entrega voluntária e afirmou que a fez por impulso, sem ter o conhecimento do que estava acontecendo. Por isso, entrou com recurso para revogar o processo.

Nos autos, consta que o procedimento foi instaurado após a mulher comunicar que estava grávida e que gostaria de realizar a entrega voluntária.

O Setor Social do Juízo realizou atendimento à genitora, durante a gestação e, após o nascimento da criança, foi realizado um novo atendimento que confirmou a manifestação de vontade.

Ao longo do processo, não se observou qualquer comprometimento da capacidade da genitora, tanto no relatório médico quanto no relatório da avaliação psicológica. Diante disso, a sentença observa que não há qualquer elemento apto para invalidar a entrega da criança.

Pressão social

A ação verificou que o arrependimento manifestado foi fruto da pressão exercida por familiares e não pelo desejo de cuidar da criança.

“Recebemos neste setor técnico a requerida, que informou que, nos últimos dias, vem sendo pressionada por alguns de seus familiares e do suposto genitor da criança a desfazer a entrega voluntária. Referiu que, reprovando sua atitude, sua irmã mais velha acionou o suposto genitor, independentemente de sua vontade e este, junto a familiares, a teriam procurado por quatro vezes exigindo informações a respeito do paradeiro da criança”, diz um trecho do relatório psicológico.

O documento atesta que o direito ao sigilo absoluto para a realização da entrega voluntária foi violado, uma vez que a mulher sofreu diversas formas de pressão social por tê-la realizado.

“Não percebemos convicção no desejo de assumir maternalmente a criança, pareceu-nos o desejo de reparar os transtornos causados pela revelação pública de sua atitude”, diz outro trecho do relatório.

O juiz entendeu que acolher o arrependimento representaria a violação do superior interesse da criança, já encaminhada para família cadastrada no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA e em estágio de convivência com os pretendentes.

“A retratação não se trata de direito absoluto da genitora e só pode ser acolhida quando atender ao melhor interesse da criança, o que não se verifica no caso”, diz um trecho da decisão.

Decisão paradigmática

Para a advogada Silvana do Monte Moreira, presidente da Comissão Nacional de Adoção do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, a decisão do TJSP é paradigmática.

“Validou o livre desejo da genitora em entregar a criança para a adoção, garantindo-lhe o direito ao sigilo, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei 8.069/1990) e no artigo 5º da Resolução 485/2023 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ”, explica.

Na análise da especialista, a entrega voluntária é um tema recente no Brasil e sobre o qual carece formação jurisprudencial. No entanto, a decisão chama a atenção para o princípio do melhor interesse da criança em permanecer com a família adotante.

“Neste sentido, leva-se em consideração o vínculo afetivo existente entre a criança e a família pretendente. Trata-se de garantir a esse sujeito o direito de ser inserido em família onde é desejado e apta a tê-lo como integrante do grupo familiar, para seu sadio desenvolvimento, tendo como lastro para a decisão a aplicação da Doutrina da Proteção Integral”, afirma.

Silvana esclarece que a revogação da entrega voluntária, após finalizado o procedimento, é praticamente impossível de ser realizada. 

“O direito de arrependimento poderá ser exercido em até 10 dias, contados da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar. Após esse prazo, fica praticamente impossível a revogação do ato, a menos que haja algum vício ou nulidade processual e que deverá ser oposto dentro dos prazos legais para eventual rompimento da decisão”, explica.

Fonte: IBDFAM

Justiça do Pará considera perspectiva de gênero ao fixar alimentos

A perspectiva de gênero serviu de base para a fixação de alimentos pela 1ª Turma de Direito Privado da Comarca de Belém, do Tribunal de Justiça do Pará – TJPA, em um caso no qual ambos os genitores são médicos. O entendimento é de que a genitora precisa conciliar a atividade profissional com as atividades da maternidade e domésticas.

Na origem, a genitora solicitou pensão alimentícia no valor de 8,5 salários mínimos para cobrir o custo integral do filho em comum do casal, uma criança de três anos de idade. A advogada e professora Jamille Saraty, membro da diretoria do Instituto Brasileiro de Direito de Família, seção Pará – IBDFAM-PA, atuou no caso.

A genitora argumentou, na ação, que ainda estava na residência médica e não tinha possibilidade financeira de sustentar o filho. O benefício foi concedido pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Família da Comarca de Belém.

No recurso, o genitor alegou que, na época do agravo, a mulher tinha acabado de se formar na residência médica e poderia auferir o mesmo valor que ele recebe. Deste modo, solicitou a redução da pensão para 2,5 salários mínimos.

Ao avaliar a questão, o relator reconheceu que a genitora já finalizou a residência médica em pediatria e está se inserindo no mercado de trabalho. Por outro lado, considerou que a mãe não pode auferir a mesma renda do pai, ainda que médica, pois tem que cuidar de duas crianças (a enteada dele e o filho em comum). Assim, a pensão foi reduzida para 6 salários mínimos.

Conforme o magistrado, restou comprovado que o genitor tem, atualmente, capacidade financeira superior à da genitora. “Verifica-se que, durante a residência da genitora, arcou com todos os custos do menor e de sua enteada e já se encontra inserido no mercado de trabalho há mais tempo que a recorrida.”

“Não há dúvidas, igualmente, que o genitor, ora recorrente, tem capacidade de trabalho superior à da genitora, considerando a necessidade da recorrida em conciliar as atividades da maternidade e domésticas com a atividade profissional”, anotou o relator.

Desigualdade

Para Jamille Saraty, a decisão rompe paradigmas do modo de vida patriarcal, que desconsidera o trabalho doméstico realizado pela mulher, independente da posição de trabalho que elas tenham.

“O desembargador levou em conta a desigualdade entre sexos no mercado de trabalho, ao entender que uma mãe com filhos pequenos não consegue produzir e nem auferir a mesma renda que um homem”, observa a advogada.

Na visão da especialista, a sentença também contribui para um Direito de Família mais democrático, que não apenas ensina, mas efetiva a igualdade sob uma perspectiva de gênero. “Quanto aos alimentos, vislumbra-se que o trinômio da possibilidade, necessidade e proporcionalidade se adequa a partir da valorização do trabalho doméstico nunca valorizado antes.”

Fonte: IBDFAM

STJ autoriza homem a incluir sobrenome de padrinho no próprio nome

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ aceitou recurso especial de um homem que buscava incluir o sobrenome do padrinho no próprio nome.

O colegiado entende que a alteração do próprio nome após completar a maioridade civil é possível e não depende de motivação justa. Basta que não gere risco à segurança jurídica e a terceiros.

Com isso, o homem passará a ter um nome composto por seu prenome e a palavra que é sobrenome para o padrinho. Seus próprios sobrenomes não serão alterados.

A mudança foi requerida após o homem completar 18 anos, como exigia a redação antiga do artigo 56 da Lei 6.015/1973. A exigência é que o pedido fosse feito no primeiro ano após a maioridade. Hoje, essa limitação não existe mais.

As instâncias ordinárias recusaram o pedido. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT entendeu que seria impossível acrescentar o sobrenome de elemento indicativo da família de terceiro, mesmo que para transformar o nome do autor em composto.

Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso, a jurisprudência do STJ tem tratado o tema do registro civil com maior liberalidade, por entender que o tema está inserido no âmbito da autonomia privada, apesar de não perder seu aspecto público.

“Ao autorizar a alteração do prenome, a norma de regência não exige a apresentação de justo motivo, de maneira que, se lhe é permitida a modificação do prenome por um outro, não se mostraria plausível vedar a inclusão de determinada partícula para torná-lo duplo ou composto”, avaliou.

“Sem desprezar o princípio da imutabilidade do nome, deve-se admitir o pleito de alteração do prenome, relegando essa matéria ao âmbito da autonomia privada, pois ausente qualquer risco à segurança jurídica e a terceiros”, concluiu. A votação foi unânime.

Fonte: IBDFAM

Justiça Federal concede pensão por morte após mulher comprovar união estável com falecido

Uma mulher do Rio Grande do Sul conquistou o direito à pensão por morte do companheiro após comprovar a união estável. A decisão é da Justiça Federal do Estado.

A mulher ingressou com ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS solicitando a concessão do benefício. Ela narrou que o pedido foi negado na via administrativa sob o argumento de que a união estável entre ela e o companheiro não ficou comprovada.

Ao analisar o caso, a juíza pontuou que, para a concessão da pensão por morte, são necessárias as comprovações de ocorrência do óbito, da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente do beneficiário. Ela pontuou que os dois primeiros requisitos não foram questionados pela autarquia previdenciária, restando, assim, a avaliação da relação que existia entre a autora e o falecido.

Segundo a magistrada, a legislação brasileira prevê que a dependência econômica da companheira é presumida. Os depoimentos de testemunhas apontaram que o casal jamais havia se separado, vivendo junto até o falecimento do homem.

Os documentos anexados ao processo, incluindo escritura pública de união estável firmada em fevereiro de 2004, indicaram o mesmo, comprovando até que eles moravam no mesmo endereço.

A juíza ainda ressaltou que, apesar da companheira não constar na certidão de óbito do falecido, a união entre ambos ficou demonstrada.

Dessa forma, o pedido foi considerado procedente e o benefício de pensão por morte foi concedido e deve ser pago a partir da data de falecimento do homem, com validade vitalícia. Cabe recurso às Turmas Recursais.

Fonte: IBDFAM

TJMS mantém alimentos compensatórios à idosa, em decisão que considerou Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero

O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul – TJMS manteve decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Bonito, que estabeleceu o pagamento de alimentos compensatórios a uma idosa de 63 anos por seu ex-marido, após o divórcio entre os dois. A decisão levou em conta o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.

De acordo com os autos, eles se casaram em 1980, pelo regime de comunhão parcial de bens. A separação de fato ocorreu em 2023, ano em que o ex-marido deixou o lar conjugal. Ao longo dos 43 anos de casamento, ela se dedicou aos cuidados do lar e da família, por isso não possui qualquer fonte de renda e depende do auxílio financeiro do ex-cônjuge para sobreviver.

Além de ser idosa e não ter aposentadoria, a mulher recebe um valor referente à locação de um imóvel, bastante inferior ao padrão de vida demonstrado pelo ex-casal.

“Ao que se deduz, o responsável principal por manter os gastos e administrar os bens do casal era o ora requerente/reconvindo [ex-marido], seja pelo suposto acordo noticiado, do qual sequer contou com a anuência da requerida/reconvinte, em que pese seus interesses patrimoniais estarem em debate, seja pela parceria rural existente entre o filho e o requerente/reconvindo, demonstrando que este tem meios para amparar a ex-esposa”, diz um trecho da decisão de 1º grau.

Dessa forma, com o objetivo de assegurar à idosa recursos que lhe permitam manter o padrão de vida próximo do vivenciado ao longo dos 43 anos de casamento, foram fixados alimentos provisórios no valor de 6,5 salários mínimos.

Distribuição de tarefas

Ao analisar o caso, a desembargadora-relatora do caso observou que a estrutura familiar consistiu na seguinte distribuição de tarefas: enquanto a mulher cuidava dos afazeres domésticos e dava suporte ao marido e aos filhos, o homem, por sua vez, angariava os recursos para o sustento do lar.

“Tais atribuições são equivalentes e igualmente importantes, pois é possível atribuir o sucesso nos negócios também ao bem-estar dos parceiros, o que, de forma inequívoca, foi auxiliado pela requerida/agravada”, afirma.

A desembargadora avalia que, diante da dinâmica familiar, percebe-se “um desequilíbrio no tocante à gerência em si dos bens, visto que aquele membro que se dedica aos cuidados domésticos, não raras vezes, encontra-se alijado da maior parte dos negócios e sequer
toma parte da gestão”.

Na decisão, a magistrada observa que os alimentos arbitrados em primeiro grau têm caráter compensatório, ou seja, “uma prestação periódica em dinheiro, efetuada por um cônjuge em favor do outro na ocasião da separação ou do divórcio vincular, em que se produziu um desequilíbrio econômico em comparação com o estilo de vida experimentado durante a convivência matrimonial, compensando deste modo a disparidade social e econômica com a qual se depara o alimentando em função da separação, comprometendo suas obrigações materiais, seu estilo de vida e a sua subsistência pessoal”, conforme postulou o jurista Rolf Madaleno, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM.

Dessa forma, entendeu que a decisão proferida em primeiro grau estabeleceu alimentos de forma equitativa, garantindo o equilíbrio financeiro das partes e a manutenção da subsistência da mulher no mesmo padrão de quando era casada.

“Este julgamento se dá à luz do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, na medida em que se buscou estabelecer as garantias mínimas de proteção à incolumidade patrimonial e pessoal da agravada, mulher idosa, que dedicou toda uma vida à família em que a relação conjugal perdurou por 43 anos”, diz um trecho da decisão.

Posse dos bens

A advogada Marla Diniz Brandão Dias, que atuou no caso, e é membro do IBDFAM, explica que a mulher se dedicou aos cuidados do ex-esposo, dos filhos e da casa da família e, com o fim do casamento, sofreu queda na condição financeira “por não estar na posse direta dos bens amealhados, ocultados pelo ex-esposo, que não os arrolou quando ajuizou processo de divórcio”.

“Os alimentos foram requeridos em sede de reconvenção, concedidos em liminar e mantidos pelo TJMS, que, em seu julgamento, além de reconhecer a natureza compensatória, aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ”, afirma.

Ela avalia que a decisão do TJMS se atentou à realidade fática demonstrada nos autos, indo além da decisão de primeira instância.

“Com isso, a Corte demonstra uma tendência de maior consciência dos julgadores quanto ao desequilíbrio patrimonial decorrente dos papéis de gênero e quanto à existência da divisão sexual do trabalho em nossa sociedade”, observa.

Decisão pioneira

Segundo Marla Diniz, essa foi a primeira decisão do TJMS, em Direito das Famílias, que mencionou e aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero desde a Resolução nº 492 do CNJ, de março de 2023.

Ela também destaca o fato de que foi aplicada a tese dos alimentos compensatórios.

“Recentemente, a Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família da Câmara dos Deputados aprovou um projeto de lei que altera o Código Civil, para incluir a possibilidade de o juiz fixar alimentos compensatórios. O próximo passo é o projeto ser analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e, depois, seguir para o Plenário. Atualmente, essa tese é aplicada pelos tribunais a partir de uma construção doutrinária e jurisprudencial, e é uma ferramenta para proporcionar maior segurança e equidade para o cônjuge prejudicado com o fim da relação, quase sempre as mulheres”, defende.

Por isso, a advogada acredita que a decisão reflete uma nova abordagem da Justiça às questões submetidas por mulheres.

“O Judiciário vem adotando orientações emancipatórias para elas, as quais são costumeiramente desqualificadas em sua capacidade de gerir os frutos ou bens comuns do ex-casal, como se a figura masculina tivesse mais direitos de decidir, usufruir e ocupar posições de poder e liderança e também mais aptidão para administrar patrimônio. Sob a abordagem de gênero, a aplicação do Protocolo do CNJ traz esperança de que daqui em diante as mulheres serão menos prejudicadas com a ruptura de relacionamentos, ante a possibilidade de obter decisões mais justas, equânimes e não discriminatórias”, conclui.

Fonte: IBDFAM

Dica de como fazer o pedido da pensão alimentícia para seu filho: tabela de despesas

Uma dificuldade que os pais (aqui falo pai e mãe, a depender de quem esteja residindo com o filho) encontram na hora de estipular um valor a ser pedido de pensão alimentícia, é como fazer esse cálculo.


Aqui no escritório os clientes são orientados a fazer uma planilha ou tabela com os gastos, as despesas que o filho possui, sejam elas mensais ou esporádicas. Apesar da nomenclatura, “alimentos” o que entra na conta é a comida, a escola, o plano de saúde, atividades extracurriculares, lazer, terapia e etc. Ou seja, a depender da situação e daquilo que a criança/adolescente possui de gasto, inserimos na tabela para fazer a conta. Essa conta é feita somando-se os valores e dividindo-se por dois – isso a depender dos ganhos de cada genitor, pois além do binômio necessidade-possibilidade, há que se verificar a proporcionalidade dessa divisão. Se um dos genitores recebe R$ 2.000,00 e o outro R$ 20.000,00 não tem como o que recebe menos ficar com a metade das despesas, se o outro aufere 10 vezes mais que ele. Tudo deve ser analisado individualmente e de forma personalizada, pois a advocacia familiarista demanda um estudo do caso artesanal.


Agora você poderia perguntar com o fazer com despesas como aluguel, energia elétrica, TV a cabo, gás, ou seja, as despesas da residência. Sim, porque a criança/adolescente é mais uma pessoa que usufrui destas comodidades. Desta forma, para se chegar a um valor com relação a estas despesas, somam-se os montantes e divide pelo número de pessoas que habitam aquela residência.


Lembrando que o montante pago deve permitir que o alimentando viva de modo com a sua condição social, sempre norteado pelo binômio necessidade-possibilidade e respeitando-se o critério da proporcionalidade (ou razoabilidade).

Uso da parentalidade positiva para combater violência contra crianças pode virar lei

Um projeto de lei que determina ao poder público incentivar a parentalidade positiva como forma de prevenir a violência contra as crianças foi aprovado, em votação simbólica, pelo Senado Federal, no último dia 7 de fevereiro. A proposta agora depende de sanção presidencial para virar lei.

Trata-se do Projeto de Lei 2.861/2023, de autoria da deputada Laura Carneiro (PSD-RJ), aprovado sem alterações nas Comissões de Direitos Humanos, em outubro de 2023, e de Assuntos Sociais, em dezembro do mesmo ano, com relatoria do senador Paulo Paim (PT-RS).

O PL define a parentalidade positiva como “o processo de criação dos filhos baseado no respeito, no acolhimento e na não violência”.

O texto confere ao Estado, à família e à sociedade “o dever de promover o apoio emocional, a supervisão e a educação não violenta às crianças de até 12 anos de idade”.

A proposta prevê que o Estado, a família e a sociedade devem garantir o direito de brincar das crianças e promover ações de proteção da vida, de apoio emocional e de estímulo à autonomia e ao pleno desenvolvimento das capacidades neurológicas e cognitivas.

A aplicação da lei terá como base os direitos e garantias fundamentais da criança e do adolescente a brincar livre de intimidação ou discriminação; relacionar-se com a natureza; viver em seus territórios originários; e receber estímulos parentais lúdicos adequados à sua condição de pessoa em desenvolvimento.

Mudança cultural

A assessora jurídica Bruna Barbieri Waquim, educadora parental e membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, afirma que as leis cumprem o papel de orientar a população e estabelecer um caminho a ser seguido, o que ganha ainda mais relevo quando tratam de questões culturais que precisam ser modificadas.

“Ainda hoje, enfrentamos muita resistência dos adultos em se reeducarem em prol de uma educação respeitosa às crianças. Há séculos os direitos das crianças são invisibilizados por institutos jurídicos como o da ‘incapacidade civil’ e do ‘poder familiar’, que contribuem para silenciar a oportunidade de manifestação das crianças e dos adolescentes, e os relega a uma posição de meros objetos de tutela e intervenção”, comenta.

Para ela, o Projeto de Lei 2.861/2023 representa um avanço na medida em que traz à tona um conteúdo para o exercício de uma parentalidade “respeitosa e responsável, definindo balizas de orientação para que esses pais e mães – e outros membros da família extensa – possam entender seus papéis e aprender como exercê-los da melhor forma para atender ao melhor interesse dessas crianças e adolescentes”.

A prática da parentalidade positiva

No contexto da parentalidade positiva, os genitores exercem a responsabilidade parental a partir da gentileza e da firmeza, transmitindo aos filhos uma educação com base no respeito e no encorajamento. Trata-se de uma filosofia que rejeita tanto a punição quanto a permissão, e pressupõe que a criança pode ter autonomia e participar da tomada de algumas decisões.

“É o chamado ‘caminho do meio’ entre o autoritarismo e a permissividade, dois estilos parentais extremamente danosos ao desenvolvimento biopsicossocial dos infantojuvenis”, afirma.

A filosofia da disciplina positiva remonta aos estudos dos psicólogos austríacos Alfred Adler (1870-1937) e Rudolf Dreikurs (1897-1972), que entendiam o comportamento dos pais como determinante para ensinar aos filhos sobre habilidades de vida, tornando-os cooperativos com esse processo educacional.

“A ideia central é que as crianças podem ser conquistadas quando tratadas com dignidade e respeito”, explica Bruna Barbieri. “Dreikurs acreditava que, assim como as crianças precisam de ‘treinamento’, os pais também precisam ser treinados. A psicóloga americana Laura Markhan diz que a primeira responsabilidade que temos como pais, na verdade, é nos controlar, pois a parentalidade não se trata de focar no que os filhos fazem, mas em como respondemos às atitudes deles. A educação parental é uma das ferramentas mais eficientes para se obter uma parentalidade saudável e que reduza a possibilidade de traumas na criança e no adolescente.”

Ferramenta para os pais

A parentalidade positiva busca ensinar aos pais ferramentas de autocontrole para gerir contingências emocionais nos relacionamento com as crianças, o que envolve incentivar o respeito aos direitos fundamentais dos filhos.

“A parentalidade positiva traz dois ganhos: o primeiro, de transformar os adultos; e o segundo, de desenvolver melhores competências socioemocionais nas crianças. Defendo que ofertar às pessoas a possibilidade de participar de programas e oficinas que lhes esclareçam sobre o exercício da conjugalidade, sobre os limites da parentalidade e sobre os direitos e deveres que possuem enquanto titulares de tais papéis pode representar uma valiosa ferramenta de prevenção a várias formas de violências invisíveis no espaço da família”, analisa.

Barbieri explica que o adulto adepto da parentalidade positiva, por exemplo, entende que a “birra” de uma criança não é reflexo de “má-criação”, mas sim de uma reação a uma situação que o cérebro imaturo não soube processar.

“O adulto que entende sobre parentalidade positiva sabe que a agressividade, a rigidez, a grosseria, a chantagem ou a violência jamais são capazes de ensinar uma criança ou adolescente sobre como devem se comportar. A forma como a criança é tratada, e como os outros familiares são tratados, é a forma como ela vai aprender a tratar os outros quando adulta”, pontua.

Acolhimento

Bruna Barbieri volta a citar Laura Markham ao ressaltar a frase: “Nunca machucaríamos um filho em sã consciência, mas boa parte do ato de educar um filho acontece quando não estamos em sã consciência”.

“A parentalidade positiva ajuda a identificar a nossa criança ferida, em virtude dos traumas que nós mesmos carregamos das nossas relações com nossos cuidadores, e esse conhecimento é libertador, pois podemos superar os gatilhos que nos levam a reações exageradas e danosas em relação aos nossos próprios filhos”, afirma.

Ela salienta que, “a partir do momento que conseguimos nos libertar de padrões tortuosos de conduta, oferecemos aos filhos a nossa melhor versão, e, com isso, o respeito mútuo entre nós e nossos filhos é promovido diariamente”.

E conclui: “Esse respeito é determinante para promover a autonomia das crianças e dos adolescentes; para ensinar como lidar com problemas; ensinar sobre responsabilidades; ajudar a reconhecer as emoções e como processá-las; incentiva a inteligência emocional e a própria felicidade, e fortalece os vínculos familiares”.

Fonte: IBDFAM

Como fica a sucessão dos descendentes quando o cônjuge ou companheiro do falecido é casado no regime da comunhão universal de bens?

No regime da comunhão universal de bens, o cônjuge e o companheiro não herdam em concorrência com os descendentes, pois em regra todos os bens são comuns. Assim, amparado no regime sucessório, o cônjuge/companheiro possui a metade dos bens comuns (já tem a meação, mas não tem a herança). Isso ocorre porque no casamento ou na união estável por este regime de bens, há uma única massa patrimonial, em que só existe o “nosso” a partir da celebração da união. Desta forma, retira-se a parte que cabe ao sobrevivente (supérstite), ou seja, sua meação, sendo a partilha de bens decorrente da sucessão deferida aos descendentes.

Aqui foi falado em bens comuns. Mas existe a possibilidade de haver bens particulares? SIM, no caso de um deles ter recebido a título de herança ou doação bens gravados com cláusula de incomunicabilidade (espaço aqui para um PLANEJAMENTO PATRIMONIAL bem feito). No caso específico destes bens, o cônjuge supérstite (sobrevivente) concorrerá na sucessão com os descendentes.

O regime da comunhão universal, hoje em dia, é mais difícil de ser visto na prática, já que deixou de ser o regime supletivo de bens desde o ano de 1977. É difícil, mas não impossível. E este regime de bens também aparece nos casos em que os nubentes optam por fazer um pacto antenupcial elegendo-o.

Empresa que não fornece informação clara e precisa sobre produto deve indenizar

Cabe à empresa assegurar ao consumidor as informações corretas, claras, precisas e ostensivas sobre as características e dados do produto.

Com esse entendimento, o juiz Fernando Bonfietti Izidoro, da Vara do Juizado Especial Cível de Jundiaí (SP), condenou uma loja varejista de madeira a indenizar um cliente que alegou não ter sido informado sobre a necessidade de prévio tratamento aos produtos antes da instalação.

Nos autos, o consumidor alegou que só soube da necessidade do tratamento depois de fazer contato com a loja para reclamar da deterioração dos produtos adquiridos.

Para o magistrado, o cliente deixou claro que, nos documentos que acompanharam os produtos, só houve menção à existência de informações técnicas no site da fabricante, e não foi demonstrado que foi fornecido manual de instruções informando sobre a prévia necessidade do manuseio que originou o processo.

“Vale ressaltar que caberia à ré, em atenção ao artigo 6º, VIII, do CDC, demonstrar que o produto foi acompanhado de manual de instruções informando sobre a necessidade do prévio tratamento.”

O juiz afirmou que houve descumprimento do artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor, que diz que a “oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores”.

Bonfietti Izidoro julgou o pedido parcialmente procedente e condenou a empresa ré ao pagamento de R$ 2.990 e R$ 6.683,63, a título de danos materiais por conta do dinheiro gasto com os produtos, e R$ 1 mil a título de danos morais.

Fonte: CONJUR