Autor: Thaisa Pellegrino

STJ decide que herdeiros só respondem por dívidas até o valor real da herança

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que os pais de um homem falecido, que herdaram uma nota promissória emitida em nome do filho, só podem ser responsabilizados pelas dívidas dele até o valor que receberam de herança. 

O caso envolve uma sociedade de advogados que buscava receber honorários por um processo no qual os pais do falecido se tornaram seus sucessores. A Justiça havia determinado a penhora das contas dos pais, argumentando que eles tinham herdado um patrimônio suficiente para pagar a dívida. 

No entanto, conforme o inventário, a única herança recebida foi uma nota promissória emitida por uma empresa que agora está em falência e nunca foi resgatada.

O Tribunal estadual, ao revisar a decisão, entendeu que essa nota promissória não podia ser considerada um patrimônio real, pois representava apenas uma expectativa de crédito, com poucas chances de ser paga. 

Valor depende do mercado

No STJ, a sociedade de advogados alegou que, mesmo que o crédito herdado não fosse pago por causa da falência da empresa, os herdeiros ainda deveriam responder pela dívida considerando o valor nominal da nota promissória. 

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva explicou que, conforme entendimento do STJ, os herdeiros só são responsáveis pelas dívidas até o limite da herança que receberam. Ele também destacou que o valor de uma nota promissória pode variar e que sua real importância econômica depende do mercado, não apenas do valor indicado no inventário. 

No caso analisado, a nota promissória nunca foi negociada e só poderá ser cobrada se os herdeiros conseguirem habilitá-la no processo de falência da empresa emissora. Isso significa que o valor real da herança só será conhecido quando (e se) esse crédito for pago. 

Assim, o STJ decidiu que não é correto penhorar os bens dos herdeiros antes que a nota promissória seja efetivamente liquidada, pois isso poderia fazê-los pagar mais do que realmente herdaram.

Valor real

O jurista Rolf Madaleno, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, destaca que esse recurso especial é particularmente relevante, pois expressa a realidade de um crédito que, embora representado por uma nota promissória, não possui valor real imediato. 

“Os herdeiros inventariaram o valor da nota promissória, mas não receberam o dinheiro correspondente, pois terão que se habilitar na falência, sendo incerto se receberão algum valor, e, caso recebam, quanto será”, explica Madaleno.

Em sua decisão, o STJ determinou que os herdeiros só podem ser responsabilizados pelas dívidas do falecido de acordo com a herança efetivamente recebida. Ou seja, no caso em análise, a nota promissória não representa um valor real a ser pago, mas sim uma expectativa de crédito, cujo valor depende da liquidação na falência da empresa emissora.

O especialista acrescenta que “o credor do falecido só pode receber conforme as forças da herança, e esse montante depende da liquidação do título na falência, sendo o pagamento revertido preferencialmente ao credor do espólio”.

Ele explica: “Se o bem herdado fosse uma casa luxuosa no valor de um milhão de reais, mas que foi destruída antes da morte do falecido, os herdeiros receberiam apenas o valor do terreno, e não o valor nominal da casa”.

Direitos e obrigações

A advogada Simone Tassinari Cardoso, membro da Comissão de Direito das Sucessões do IBDFAM, destaca que a decisão tem impacto direto em heranças que incluem bens de difícil liquidação, como notas promissórias e outros créditos incertos. Segundo ela, embora os títulos de crédito representem relações jurídicas comerciais, sua conversão em patrimônio efetivo depende do êxito na cobrança.

“Antes do recebimento, tem-se apenas um direito de crédito representado por um instrumento jurídico. Se este não puder ser exercitado efetivamente contra o devedor, a ponto de haver transferência patrimonial, ele não pode ser considerado parte do acervo hereditário disponível aos herdeiros”, explica.

Ela destaca ainda que a decisão do STJ reforça que direitos e obrigações compõem a herança, mas a responsabilidade dos herdeiros se restringe aos valores efetivamente recebidos.

“Débitos do falecido devem ser quitados antes da transmissão patrimonial aos sucessores, garantindo que estes não sejam obrigados a pagar dívidas superiores ao patrimônio herdado. Pretender penhorar bens individuais dos herdeiros considerando créditos que de fato ainda não foram recebidos é ultrapassar os limites da herança”, acrescenta a especialista.

Segurança jurídica dos credores

A decisão também aborda a segurança jurídica dos credores. Simone Tassinari explica que os credores mantêm a prerrogativa de cobrar suas dívidas contra o espólio e podem até ajuizar o processo de inventário caso isso não tenha sido feito pelos herdeiros. Entretanto, o reconhecimento da dívida e sua cobrança devem ser direcionados ao espólio e não diretamente aos herdeiros, a menos que estes tenham recebido bens suficientes para a quitação dos débitos.

“A herança continua sendo o limite das responsabilidades. O aumento das relações jurídicas que transitam entre os direitos empresarial, sucessório e de família exige maior atenção dos operadores do Direito. Casos como este demandam uma interpretação sistemática”, avalia a advogada.

Ela cita ainda o REsp 1.644.334, que trata do aval sem outorga conjugal, como um exemplo de decisões que exigem uma análise mais aprofundada do cenário jurídico contemporâneo.

Responsabilizações indevidas

Diante da complexidade de heranças que incluem ativos de difícil conversão em dinheiro, a advogada ressalta a importância da especialização na advocacia sucessória. Entre as medidas preventivas, ela destaca a necessidade de o espólio adotar providências para tentar receber os créditos pendentes, demonstrando boa-fé perante eventuais credores.

Uma alternativa possível, segundo ela, é o chamado Inventário Negativo, um procedimento judicial em que o juízo de inventário reconhece a inexistência de bens líquidos suficientes para cobrir dívidas do falecido.

“Essa sentença serve como prova prévia e impede a imposição de restrições, como penhora, diretamente sobre os herdeiros. Dessa forma, há um reconhecimento judicial da realidade sucessória, proporcionando mais clareza para famílias, empresas e credores”, conclui

REsp 2.168.268

Fonte: site IBDFAM

Justiça do Mato Grosso do Sul autoriza citação por WhatsApp de devedor de alimentos

Em uma ação de cobrança de pensão alimentícia, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul – TJMS autorizou a citação do devedor por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp. O homem era alvo de mandado de prisão por não pagamento de verba alimentar à filha.

Na sentença, o juízo advertiu que a citação de uma das partes do processo deve ser feita preferencialmente pelo e-mail informado ao Judiciário, pelo correio ou por oficial de Justiça. Entretanto, o acórdão aponta que o artigo 277 do Código de Processo Civil – CPC permite que o juiz reconheça a validade do ato judicial quando o meio utilizado alcançar a finalidade.

A decisão cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ em que, ainda que a citação por meio de aplicativo não esteja prevista na lei, ela é válida caso o juízo consiga comprovar que a mensagem foi efetivamente entregue à parte, ou seja, que ela cumpriu seu objetivo.

“Na situação dos autos, deve ser autorizada a citação/intimação do executado por meio do aplicativo WhatsApp, considerando a natureza da causa (alimentos), o decurso de tempo sem que tenha sido possível a realização do ato e a informação apresentada por oficial de Justiça do número do telefone celular utilizado pelo recorrido. Devem, todavia, ser assegurados todos os meios para que a parte tome ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta em seu desfavor”, resumiu o desembargador-relator. O entendimento foi unânime.

Processo 1404261-42.2025.8.12.0000

Fonte: site IBDFAM

Justiça do Paraná concede guarda unilateral para mãe em caso de violência doméstica

Uma mãe que foi vítima de violência doméstica terá direito a guarda unilateral do filho. O entendimento da Justiça do Paraná considerou o histórico de agressões do genitor e a existência de medidas protetivas em favor da autora.

No caso dos autos, a genitora buscava a fixação da guarda unilateral após ter sido vítima de violência doméstica. Ao avaliar o caso, o juiz considerou a dificuldade de exercício da guarda compartilhada, bem como indícios de possível risco no convívio paterno com relação ao filho – motivo pelo qual deferiu a guarda unilateral do menino.

Para o advogado Bruno Campos de Freitas, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, que atuou no caso, a decisão é cautelosa, equilibrada e fundamentada na proteção do melhor interesse da criança.  “O juiz considerou os indícios de violência doméstica como um fator determinante para afastar o pai agressor da guarda compartilhada.”

Segundo o advogado, embora a decisão siga os princípios já consolidados do Direito das Famílias, como o princípio do melhor interesse da criança e a possibilidade de guarda unilateral em casos de violência, o entendimento se destaca por “aplicar esses princípios com sensibilidade ao contexto da criança”.

“A análise individualizada do contexto familiar reflete um avanço na forma como o Judiciário compreende a complexidade das estruturas familiares atuais”, observa.

Bruno entende que a decisão reforça a importância da análise individualizada em ações de guarda, especialmente quando há alegações de violência doméstica. “Ela sinaliza que a guarda compartilhada, embora regra geral, não deve ser imposta de forma automática quando há risco à integridade física ou emocional das crianças. Pode servir de precedente para outros casos, incentivando mães vítimas de violência a buscarem a proteção judicial necessária para si e para seus filhos.”

Fonte: site IBDFAM

Justiça do Tocantins determina busca por rendimentos de devedor de pensão em plataformas digitais

A Justiça do Tocantins determinou recentemente, em uma ação de execução de alimentos, a busca por rendimentos do devedor em plataformas digitais. O homem, que deixou de pagar a pensão alimentícia ao seu filho, de setembro de 2022 a maio de 2023, teve bens bloqueados e penhorados para cobrir a dívida após decisão provisória da 1ª Vara de Família e Sucessões de Araguaína, do Tribunal de Justiça do Tocantins – TJTO.

De acordo com os autos, a Justiça acionou plataformas on-line para conferir a existência de valores a serem repassados ao executado, provenientes da monetização de vídeos, publicidade e outras fontes digitais. Além disso, ficou decidido que créditos futuros devem ser penhorados e depositados judicialmente até o limite da dívida de pensão alimentícia. 

Para o advogado Bruno Campos de Freitas, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, que atuou no caso, a decisão reforça uma tendência do Judiciário de aplicar medidas rigorosas contra devedores de pensão alimentícia.

“A utilização de ferramentas como Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD, o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – SERPJUD e o Sistema de Informações ao Judiciário – INFOJUD, além da possibilidade de bloqueio de valores oriundos de plataformas digitais, mostra um avanço na busca por recursos do devedor, independentemente da origem dos seus rendimentos”, diz.

Penhora e expropriação

Segundo o processo, tudo começou com a fixação de alimentos em 76,81% do salário mínimo. Após recurso, a Justiça aumentou o valor para três salários mínimos, com efeito retroativo à data do pedido. Como o executado pagou o valor antigo, a parte credora realizou tentativas de recebimento, mas enfrentou resistência do devedor. 

Diante disso, o exequente pediu o bloqueio de bens e valores do homem. Ele tentou, então, impugnar a dívida e alegou ter feito os pagamentos, além de contestar a cobrança e tentar suspender o processo, sem sucesso.

Diante dos fatos, a Justiça autorizou medidas de penhora e expropriação. Foram determinadas diversas medidas para garantir o pagamento, como o bloqueio de valores, a pesquisa de bens imóveis no nome do devedor, a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, a busca por rendimentos em plataformas digitais e a penhora de bens encontrados.

Sendo assim, a decisão determinou que o executado deve pagar integralmente os valores devidos a título de pensão alimentícia, incluindo a diferença resultante da majoração dos alimentos para três salários mínimos, com efeito retroativo à data do ajuizamento da ação.

Decisão ‘rígida’

Bruno Campos de Freitas avalia que a decisão é “rígida, porém fundamentada, priorizando o direito à alimentação do credor – o alimentado – e rejeitando alegações que pudessem atrasar a execução da dívida”.

“O juiz negou, por exemplo, pedido de apreensão do passaporte do executado, considerando que essa medida poderia comprometer sua atividade laboral, mas autorizou diversas ações de expropriação de bens e bloqueio de valores, garantindo a efetivação do pagamento”, afirma o especialista.

O advogado espera que a decisão da Justiça tocantinense sirva como precedente para execuções de pensão alimentícia, demonstrando que o Judiciário está disposto a utilizar todos os meios possíveis para garantir o pagamento da obrigação alimentar.

“A decisão evidencia que alegações genéricas de dificuldades financeiras não serão aceitas sem comprovação robusta e que medidas atípicas, como o bloqueio de monetização digitais, podem ser utilizadas para impedir a inadimplência proposital”, conclui.

Fonte: site IBDFAM

TJPR reconhece dupla maternidade em caso de inseminação caseira

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJPR reconheceu a dupla maternidade de um casal de mulheres cujo filho foi gerado por meio de inseminação caseira. O entendimento é de que é possível aplicar analogicamente o artigo 1.597, inc. V, do Código Civil, como forma de conferir a máxima efetividade aos direitos humanos reprodutivos e sexuais das pessoas LGBTQIAPN+.

As mulheres optaram pela inseminação artificial caseira em razão da impossibilidade de custear o procedimento de reprodução assistida em uma clínica especializada. A técnica foi bem-sucedida e uma delas deu à luz a gêmeos em outubro de 2023.

O casal ajuizou a ação em busca do reconhecimento da maternidade da mãe não gestante, com a inclusão do nome na certidão de nascimento das crianças. Ao garantir o registro, o TJPR destacou a importância de considerar o contexto social e as múltiplas vulnerabilidades enfrentadas por famílias não heteronormativas.

A decisão também menciona a necessidade de evitar discriminações indiretas e de garantir a máxima proteção dos direitos humanos sexuais e reprodutivos da população LGBTQIAPN+.

O colegiado reconheceu a ausência de regulamentação específica sobre a inseminação artificial caseira na legislação brasileira, mas destacou: isso não torna a técnica ilícita.

Jurisprudência

O desembargador Eduardo Cambi, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, observa que diversos casos de inseminação caseira de casais homoafetivos têm chegado ao TJPR após o julgamento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no qual foi reconhecida a presunção de maternidade de uma mãe não biológica em caso de inseminação artificial caseira realizada no contexto de união estável homoafetiva.

O IBDFAM atuou como amicus curiae no julgamento. Relembre aqui. (REsp 2137415 – SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 16/10/2024).

“Embora as técnicas de fertilização in vitro sejam da década de 1970 , o artigo 1.597, inciso V, do Código Civil de 2002 foi pensado para contemplar apenas a situação de mulheres inseridas em  casamentos heterossexuais. A interpretação do STJ, seguida pelo TJPR, fortalece a concepção pluralista de família consagrada pelo STF na ADI 4.277 e ADPF 132”, avalia o desembargador.

Segundo ele, a interpretação confere segurança jurídica aos casais homoafetivos que, ao se submeterem à inseminação artificial, pretendem registrar a paternidade ou a maternidade. Além disso, a decisão considera a situação social e econômica de casais pobres que recorrem à inseminação caseira para terem seus filhos, por não terem acesso  aos recursos necessários para arcar com os custos das clínicas de fertilização.

“Inúmeras violações de  direitos humanos ocorrem em razão da hierarquização entre o ‘eu’ e o ‘outro’. Discriminar o outro, porque é diferente de mim, é rejeitar as diferenças. As injustiças nascem da falta de tolerância com o diferente”, acrescenta.

Eduardo Cambi ressalta que o Direito das Famílias, no contexto do Estado Democrático de Direito, deve assegurar a coexistência digna, os projetos de vida compatíveis com os valores éticos da Constituição Federal e a igualdade substancial entre todas as pessoas.

As lacunas legislativas, acrescenta o especialista, não podem impedir as pessoas de viverem seus afetos e buscarem ser felizes. “Se o exercício da liberdade e da autonomia privada são legítimos, não pode o Estado violar esses direitos humanos.”

Teoria da causa madura

De acordo com o desembargador, uma das maiores críticas à atuação do Poder Judiciário é a morosidade processual, e o Código de Processo Civil de 2015, em sintonia com a Emenda Constitucional 45/2004, assegurou a garantia da duração razoável do processo.

Uma das formas de promover a celeridade da prestação jurisdicional, segundo ele, é aplicar a teoria da causa madura, prevista no artigo 1.013, § 3º, do CPC.  “No caso concreto, o juiz havia resolvido o processo sem julgamento de mérito, por entender que a pretensão de registro duplo de maternidade na hipótese de inseminação caseira é vedada pelo ordenamento jurídico.”

“A questão é puramente de direito. Os fatos eram incontroversos. O TJPR conferiu tratamento jurídico diferente da sentença apelada e, sem a necessidade de fazer o processo retornar à primeira instância, conferiu à tutela jurisdicional”, afirma.

Proteção

De acordo com o desembargador, a população LGBTQIAPN+ é a que mais sofre pela ausência de proteção jurídica. “Não há tratados internacionais nem legislação interna suficiente para reconhecer e proteger, de forma adequada e eficiente, os direitos humanos das pessoas LGBTQIAPN+.”

Nesse sentido, ele considera decisões como a do TJPR importantes “não apenas para afirmar os direitos reprodutivos e sexuais, mas principalmente para fixar ‘standards’ éticos de justiça coexistencial”.

“A preocupação com a justiça reprodutiva transcende a mera proteção dos direitos sexuais e reprodutivos para abranger o exame do contexto social, econômico e de políticas públicas que afetam de forma desproporcional a capacidade – especialmente das mulheres e de pessoas LGBTQIAPN+ – em tomar decisões informadas e autônomas sobre seus corpos”, conclui.

Fonte: site IBDFAM

STJ reconhece filiação socioafetiva póstuma mesmo após convívio com mãe biológica

Assim como a adoção, a filiação socioafetiva pode ser reconhecida mesmo após a morte do pai socioafetivo, desde que o filho desfrutasse dessa condição de forma pública e contínua. A posterior retomada do contato e da convivência com a família biológica na idade adulta não interfere no pertencimento à família socioafetiva.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu nesta terça-feira (11/2) a paternidade socioafetiva entre um homem e um ex-casal, mesmo após a separação, a morte do pai e a mudança do autor da ação para a casa de sua mãe biológica.

O homem, hoje com 46 anos, foi entregue à adoção aos dois anos de idade e acolhido por um casal que se comprometeu a formalizar o procedimento, o que nunca ocorreu. Ele cresceu com o casal até a separação tumultuosa, quando passou a morar com suas irmãs socioafetivas na casa de uma tia paterna.

Aos 16 anos, ele procurou sua família biológica e, aos 17, passou a morar com sua mãe biológica. Mesmo assim, na idade adulta, convivia diariamente com o pai socioafetivo, que cogitou formalizar a adoção do filho apenas em seu nome, mas não levou a ideia adiante por acreditar que isso causaria a “perda do poder familiar” da mãe biológica.

Somente após a morte do pai socioafetivo, em 2014, o filho descobriu que nunca houve um processo de adoção em nome do ex-casal. Ele fez um acordo com a mãe socioafetiva para reconhecer esse status. Em seguida, ambos acionaram a Justiça para pedir a homologação do acordo e o reconhecimento da paternidade socioafetiva com relação ao pai, já morto.

Efeitos econômicos

O pedido foi aceito em primeira e segunda instâncias, mas as irmãs socioafetivas recorreram ao STJ. Elas alegaram que, embora seu pai tenha criado o autor por alguns anos, nunca demonstrou vontade inequívoca de adotá-lo. Também disseram que o autor buscava “os efeitos econômicos de uma eventual herança”.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, explicou que a filiação socioafetiva é diferente da adoção, pois busca o reconhecimento de uma situação já vivenciada, baseada na relação de afeto. “O reconhecimento de vínculo de socioafetividade implica em reconhecer a real identidade do filho, expressão de seu próprio direito de personalidade”, assinalou ela.

Por outro lado, os efeitos são similares. Tanto a adoção quanto a filiação socioafetiva constituem um vínculo de parentesco. A magistrada ressaltou que, conforme a Constituição, “vínculos de parentesco devem receber tratamento igualitário”.

Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) permite que a adoção seja reconhecida mesmo se o adotante morrer antes de uma decisão. Dessa forma, o mesmo pode acontecer com a filiação socioafetiva, como já decidiu a 3ª Turma do STJ (REsp 1.328.380).

Para Andrighi, o fato de o autor ter morado com a mãe biológica na fase adulta não altera sua relação com a família socioafetiva, “que lhe acolheu desde tenra idade, lhe prestando todo o carinho, afeto e educação de uma verdadeira família”.

Além disso, depoimentos colhidos ao longo do processo mostraram que as próprias irmãs socioafetivas reconheciam o autor como seu irmão, mas passaram a contestar a ideia depois que ele moveu a ação.

REsp 2.075.230

Fonte: site CONJUR

Corte de energia sem motivo resulta em dever de indenizar cliente

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará condenou uma companhia de distribuição de eletricidade a indenizar em R$ 10 mil uma consumidora que teve o fornecimento de energia suspenso ilegalmente e o nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. O processo teve relatoria do desembargador Djalma Teixeira Benevides.

Segundo os autos, no dia 11 de novembro de 2021, a cliente foi surpreendida com o corte de energia e a negativação do seu nome, apesar da comprovação de pagamento da fatura no período correto, sem prévia notificação.

A consumidora tentou resolver o problema administrativamente e teve o serviço restabelecido no dia 24 do mesmo mês. No entanto, no dia 12 de dezembro daquele ano, a concessionária promoveu nova suspensão, mantendo a cobrança do débito já quitado.

Inconformada com a situação, a mulher acionou a Justiça e pediu indenização por danos morais, pleito que a empresa argumentou ser indevido.

O juízo da Vara Única da Comarca de Cedro (CE) decidiu pela procedência do pedido e condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil pelo dano moral sofrido, bem como a retirada imediata do nome da consumidora dos cadastros de restrição de crédito.

Corte ilegal

A companhia energética apelou ao TJ-CE. Ela pediu a reforma da sentença para declarar indevida qualquer indenização a título de danos morais.

Ao julgar o caso, porém, a 4ª Câmara de Direito Privado do TJ-CE negou provimento ao recurso e manteve a decisão de primeiro grau.

“Face ao conjunto fático probatório, considerando a ilegalidade do corte, a inscrição do nome da autora nos órgãos creditícios indevidamente, face a comprovação do adimplemento tempestivo da consumidora, a ilegalidade foi demonstrada assim como a falha na prestação do serviço, devidamente caracterizado, cabendo a compensação dos danos a título de dano moral”, destacou o relator.

Além do desembargador Djalma Benevides, integram o colegiado os desembargadores Francisco Bezerra Cavalcante, José Evandro Nogueira Lima Filho (presidente), André Luiz de Souza Costa e Francisco Jaime Medeiros Neto. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-CE. 

Processo 0200362-69.2023.8.060066

Fonte: site CONJUR

Justiça do Pará reconhece maternidade socioafetiva “post mortem”

Uma mulher obteve na Justiça do Pará o reconhecimento do vínculo materno-filial estabelecido entre ela e sua tia materna, que morreu em 2020. A 3ª Vara de Família de Belém garantiu a inclusão da maternidade socioafetiva no assento de nascimento, sem exclusão da maternidade biológica,  configurando hipótese de multiparentalidade materna.

A autora foi criada pela tia materna desde seu nascimento, em 1979, pois a mãe biológica não tinha condições para assumir plenamente os encargos da maternidade. Desde então, a genitora mantinha um contato limitado com a autora, e a tia, impossibilitada de gerar filhos biológicos, assumiu integralmente a função materna em sua plenitude.

O cerne probatório da ação incluiu documentos de comunicações entre ambas, acervo fotográfico cronológico e depoimentos  testemunhais que evidenciaram a tríade caracterizadora da posse do estado de filiação: tractatus (tratamento como filha), fama (reconhecimento social  do vínculo) e nominatio (ainda que relativizado pela coincidência do  sobrenome familiar).

Irmãos e irmãs da falecida contestaram o pedido, sob o argumento de que a mulher nunca registrou a sobrinha como filha. Sustentaram ainda que a irmã tratava a autora como  tratava os outros sobrinhos, e que o pedido possuía motivação exclusivamente patrimonial-sucessória.

Ao decidir, o juiz responsável pelo caso considerou o artigo 1.593 do Código Civil, segundo o qual o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem, além de precedentes do STF sobre  multiparentalidade (Tema 622 de repercussão geral) e do STJ sobre paternidade socioafetiva (REsp 1.500.999/RJ), bem como o princípio  constitucional da igualdade entre filhos (art. 227, § 6º, CF).

Com base neste entendimento, o magistrado julgou procedente o pedido e declarou a autora como filha socioafetiva e, consequentemente, herdeira da falecida.

Jurisprudência

O caso contou com a atuação do advogado Inaldo Leão Ferreira. Segundo ele, a decisão, embora alinhada à atual tendência jurisprudencial dos Tribunais Superiores, apresenta particularidades juridicamente relevantes que a destacam no cenário judicante nacional.

“Trata-se de reconhecimento de maternidade socioafetiva post mortem, hipótese substancialmente menos frequente na  jurisprudência pátria em comparação aos casos de paternidade  socioafetiva. A sentença demonstra a aplicação isonômica dos princípios  jurídicos independentemente do gênero parental, reafirmando a  interpretação teleológica do art. 1.593 do Código Civil”, observa.

Além disso, acrescenta o advogado, a decisão reconhece a multiparentalidade materna, implementando concretamente a tese firmada pelo Supremo Tribunal  Federal – STF no RE 898.060/SC (Tema 622): “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do  vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os  efeitos jurídicos próprios”.

“Ademais, a decisão reconhece a formação de vínculo socioafetivo  parental entre parentes consanguíneos colaterais (tia e sobrinha), evidenciando que o parentesco biológico preexistente não obsta a  configuração de nova modalidade parental quando há efetivo exercício da  parentalidade no plano fático. Esta interpretação amplia a compreensão  do instituto da socioafetividade além das hipóteses tradicionalmente reconhecidas (padrastos/madrastas ou ‘pais de criação’ sem vínculo  biológico)”, afirma Inaldo.

Ele pontua ainda que a sentença também consolidou o entendimento de que a filiação  socioafetiva demanda dois requisitos essenciais: “a) vontade clara e  inequívoca do pretenso genitor socioafetivo; b) configuração da  denominada “posse de estado de filho”, compreendida como o tratamento dispensado pelos pais (afeto, segurança, dependência econômica) e o  reconhecimento social do vínculo”.

“Assim, embora não represente ruptura paradigmática, a decisão refina a aplicação dos institutos jurídicos já estabelecidos, potencializando sua eficácia em configurações familiares ainda pouco exploradas pela  jurisprudência”, comenta.

Vínculos afetivos

De acordo com Inaldo Leão Ferreira, a efetivação judicial dos vínculos parentais socioafetivos ainda enfrenta significativos óbices jurídico-processuais e hermenêuticos, como o ônus probatório qualificado, interpretação restritiva dos requisitos legais e a presunção de intuito patrimonial. Ele cita ainda a insuficiência normativa, a operacionalização da multiparentalidade, a natureza jurídica controvertida, a ponderação entre estabilidade jurídica e afetividade e os critérios de aferição temporal.

“Decisões dessa natureza transcendem o caso concreto e exercem função paradigmática na construção do Direito das Famílias  contemporâneo, por diversas razões”, explica o advogado.

Segundo o especialista, o julgado materializa a “transição do paradigma institucionalista para o  eudemonista no Direito de Família, consagrando a afetividade como  princípio jurídico implícito de matriz constitucional, capaz de  constituir vínculos familiares juridicamente tutelados”.

Processo: 0825049-81.2021.8.14.0301

Fonte: site IBDFAM

STJ nega troca de curatela por tomada de decisão apoiada

Um homem que pretendia trocar a curatela pela tomada de decisão apoiada, a TDA, teve recurso negado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ por não comprovar que houve melhora da condição de saúde do interditado.

O caso teve origem em ação ajuizada pelo curatelado, representado pelo filho. O requerimento foi negado em primeiro grau e pelo Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP, pois a prova pericial produzida no processo demonstrava que as razões da curatela ainda persistiam.

De acordo com informações do STJ, o homem sofreu um acidente vascular cerebral em 2015 e, por conta dos desdobramentos disso, foi interditado no ano seguinte, sob curatela quanto à prática de atos negociais e patrimoniais.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, destacou que, para a revogação da interdição e curatela, é necessário que as circunstâncias que justificaram essas medidas tenham desaparecido ou diminuído.

Ela explicou que o encerramento da curatela pode levar ao reconhecimento da capacidade da pessoa para realizar atos da vida civil ou, se houver melhora significativa, à adoção de uma medida menos restritiva. Contudo, no caso em questão, o pedido foi feito formalmente pelo filho do interditado, que não conseguiu contratar um advogado devido às limitações impostas pela curatela.

A ministra ressaltou que não é possível saber se o interditado realmente deseja ter apoiadores e se seu filho é a pessoa mais indicada para essa função. Ela afirmou que não se pode implementar a tomada de decisão apoiada de forma compulsória sem considerar os interesses do beneficiado.

Além disso, foi observado que, apesar da condição de saúde do interditado permitir a possibilidade de TDA, a sentença e o acórdão do TJSP indicaram que não houve evolução no quadro clínico dele, que apresenta limitações não apenas motoras, mas também mentais.

Direito à autonomia

A tomada de decisão apoiada foi introduzida no Brasil pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, que segue as diretrizes da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – CDPD, segundo a qual os Estados devem substituir modelos que restringem a capacidade jurídica das pessoas com deficiência, como a interdição e a curatela, por alternativas que respeitem sua autonomia e direito à autodeterminação.

“A tomada de decisão apoiada não é propriamente uma alternativa à curatela, pois esta, segundo o art. 12 da CDPD, sequer deveria subsistir nos ordenamentos jurídicos dos Estados signatários. De toda sorte, com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela, além de ter sofrido limitação em seu alcance objetivo, passou a ser medida excepcional, uma espécie de ultima ratio que só pode ser aplicada se os mecanismos de apoio mostrarem-se insuficientes para o caso concreto. E, mesmo diante da aplicação da curatela, devem ser preservadas a vontade e as preferências do curatelado”, explica o promotor de Justiça Fernando Gaburri, presidente da Comissão de Promotores de Família do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM.  

Segundo ele, o modelo biopsicossocial da deficiência, adotado pelo Estatuto, não se restringe à análise médica da condição da pessoa, mas também considera barreiras sociais que limitam sua participação na sociedade. Para o especialista, esse modelo reforça a ideia de que a curatela deve ser uma medida excepcional e proporcional, aplicada apenas quando realmente for necessária. 

“Se a curatela é medida excepcional, o ônus da prova deveria correr contra a permanência do estado de curatela, e não contra o curatelado. Partindo do pressuposto de que a decisão do STJ baseou-se na falta de provas da evolução clínica do curatelado, parece ter havido uma equivocada distribuição do ônus da prova, quando ao curatelado caberia apenas comprovar que pode exprimir vontade, conforme o disposto nos arts. 4º, III e 1.767, I, do Código Civil”, afirma.

Gaburri destaca que a CDPD adota o critério do respeito à vontade e preferências das pessoas com deficiência. Por outro lado, o promotor acredita que, ao exigir prova da evolução clínica do paciente, a decisão parece ter adotado o critério do melhor interesse.

“A tomada de decisão apoiada é um mecanismo formal de apoio que preserva a capacidade da pessoa com deficiência e a coloca como protagonista na tomada de decisões, sejam de natureza patrimonial ou negocial, sejam de natureza existencial. Enquanto que na tomada de decisão apoiada o apoiador é um coadjuvante, na curatela, o curador substitui pela sua, a vontade do curatelado”, analisa.

Formas de manifestação de vontade

O especialista pontua que, além da embriaguez, do vício em substâncias e da prodigalidade, a incapacidade relativa de uma pessoa maior de idade pode ser decretada se ela não conseguir expressar sua vontade. No entanto, ele ressalta que existem diversas formas de manifestação de vontade que vão além da fala e da escrita. 

“O Estatuto da Pessoa com Deficiência reconhece essa diversidade ao prever, durante o processo de curatela, o uso de tecnologias assistivas e intérpretes, assim como a participação de uma equipe multidisciplinar. Esses recursos ajudam a garantir que a pessoa sob curatela possa se comunicar e expressar suas intenções de maneira efetiva. Assim, o Estatuto busca promover a autonomia e a inclusão das pessoas com deficiência, assegurando que suas vozes sejam ouvidas e respeitadas no processo de tomada de decisões que envolvem suas vidas”, aponta.

Ele destaca que a legislação atual prevê que a deficiência, por si só, não interfere na capacidade jurídica da pessoa, além de prever uma gama de apoios, informais e formais, para facilitar a expressão da vontade da pessoa com deficiência.

“Recentemente participei, como fiscal do ordenamento jurídico, de uma audiência em que o curatelando não falava, mas conseguia responder a todas as perguntas da magistrada. Como sou pessoa com deficiência visual e não poderia ver os gestos dele, no momento de perguntar, nomeei a magistrada como minha intérprete juramentada e ela me descrevia todos os gestos com os quais o curatelando respondia às minhas perguntas. Não caberia a mim limitar a linguagem falada como a única forma válida de expressão da vontade, ainda que fosse a maneira mais confortável e segura para emitir parecer ao final da instrução”, conta Fernando Gaburri.

Em sua manifestação, ele conta que emitiu parecer pela improcedência do pedido de decretação de curatela, uma vez que a pessoa podia exprimir a sua vontade, embora por meios diversos dos habituais.

“Se o sistema de Justiça considerasse aquela pessoa incapaz só porque sua maneira de viver é diferente da utilizada pela maioria das pessoas, estaria criando mais uma barreira social e estaria sendo preconceituoso, para dizer o mínimo. É necessário conceber o Judiciário como um martelo que quebra barreiras e não como um canteiro de obras que as constrói”, pontua.

Transformação cultural

O especialista defende a necessidade de transformação da formação cultural de acordo com a legislação brasileira, “uma das melhores e mais modernas do mundo”.

“Por que indeferir a conversão da curatela em tomada de decisão apoiada com base apenas em critério médico se o que define a pessoa com deficiência é uma equação um pouco mais complexa que parte da somatória de um impedimento de longo prazo com as barreiras sociais, cujo resultado é o prejuízo no exercício de direitos em situação de igualdade com as demais pessoas?”, questiona.

Para ele, a formação acadêmica e a aprovação em exames são importantes, mas não são suficientes para garantir que os profissionais do Direito sejam verdadeiramente preparados para atuar de maneira eficaz e ética. Gaburri argumenta que o conhecimento técnico é fundamental, mas é igualmente essencial que os profissionais desenvolvam habilidades como empatia, tolerância e respeito à diversidade.

“A prática do direito não se resume apenas à aplicação da lei; envolve compreender as necessidades e realidades das pessoas com quem se trabalha. Profissionais que carecem de empatia podem ter dificuldades em oferecer um serviço jurídico que realmente atenda às demandas da sociedade”, avalia.

Fonte: site IBDFAM

Homem que descobriu não ser pai biológico de criança não deve ser indenizado, decide Justiça de São Paulo

A Justiça de São Paulo negou o pedido de indenização de um homem que descobriu não ser pai biológico de uma criança de 11 anos. A decisão é da 2ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé, mantida pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado.

Segundo informações do TJSP, o homem se casou com a mãe da criança em 2007, poucos meses antes do nascimento. A separação aconteceu em 2010.

Em 2019, ao desconfiar que poderia não ser o pai biológico do garoto, o autor fez dois testes de DNA, cujos resultados deram negativo. Em 2023, ajuizou ação indenizatória.

Ao avaliar a questão, o desembargador-relator da apelação entendeu que o prazo prescricional de três anos previsto no Código Civil começa a contar a partir da ciência inequívoca do fato danoso, o que ocorreu, no caso, a partir do conhecimento de que o homem não era o pai biológico, ou seja, quando recebeu o resultado do exame de DNA.

Ainda conforme o magistrado, o autor utilizou-se do fato de não ser pai do infante em uma ação revisional de alimentos, datada em 17 de abril de 2019.

Boa-fé objetiva

Para a advogada Renata Vilela Multedo, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, a decisão parece acertada, pois “não há qualquer menção na notícia da ocorrência de ato ilícito ou de conduta abusiva mediante a violação da boa-fé objetiva por parte da mãe”.

Ela ressalta que a ausência de vínculo biológico não tem o condão de, por si só, gerar o dever de indenizar. “É necessário a comprovação in concreto da violação de um dos substratos da dignidade do pai (liberdade, igualdade, integridade psicofísica e solidariedade), já que o simples conhecimento de que o pai não seria o pai biológico, não é, por si só, um dano passível de reparação.”

De acordo com Renata, o prazo prescricional de três anos, previsto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, foi aplicado a partir do conhecimento do dano pelo autor da ação, ou seja, com a descoberta da ausência de vínculo biológico.

“Os dois principais requisitos considerados pelos Tribunais para a caracterização do dano como indenizável são a existência de prova robusta no sentido de que houve vício da vontade do pai no momento do registro, ou seja, que houve erro substancial, dolo ou coação; (ii) ou a conduta abusiva, por meio da violação da boa-fé objetiva por parte da mãe/genitora”, esclarece.

A advogada também pontua que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça – STJ se posiciona no sentido da impossibilidade da desconstituição da parentalidade quando já estabelecido o vínculo socioafetivo de filiação. “Referidas considerações devem nortear a decisão sobre a manutenção ou não da paternidade reconhecida e a concessão ou não de reparação.”

Legislação

Segundo Renata Vilela Multedo, o anteprojeto de Reforma do Código Civil, no que tange às ações que visam à possibilidade de desconstituição da parentalidade pela ausência do vínculo biológico, traz propostas que visam positivar o entendimento já consolidado pela jurisprudência brasileira e pela doutrina de forma majoritária em relação aos limites para esse tipo de demanda, de forma a alinhar a legislação às realidades contemporâneas.

“Assim, propõe como a inclusão dos artigos 1.615-A e 1,615-B que a contestação do vínculo de parentalidade dependa da prova da ocorrência do vício de vontade, falsidade do termo ou das declarações nele contidas, impondo como limite a insuficiência da inocorrência de vínculo genético para exclusão da filiação, quando comprovada a existência da posse do estado de filho. Tal posicionamento ainda é consolidado no anteprojeto quando se propõe a criação de um capítulo destinado à socioafetividade, que se inaugura com a inclusão do art. 1617-A que dispõe que ‘a inexistência de vínculo genético não exclui a filiação, se comprovada a presença de vínculo de socioafetividade’”, observa.

Já em relação ao prazo prescricional para demandas indenizatórias, acrescenta a especialista, o anteprojeto propõe, em que pese a discutida redução do prazo geral de 10 para 5 anos, um aumento do prazo para a pretensão de reparação civil de 3 para 5 anos.

“Acertadamente, não há no anteprojeto, como jamais existiu na legislação brasileira, qualquer disposição sobre paternidade fraudulenta como um ilícito específico, o que certamente iria de encontro a toda a axiologia constitucional”, conclui Renata.

Fonte: site IBDFAM