Autor: Thaisa Pellegrino

STJ afasta penhora e averbação de direitos aquisitivos de imóvel protegido como bem de família

O Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que, quando um imóvel é protegido como bem de família, ele não pode ser tomado para pagar dívidas, nem ter penhora registrada na matrícula. Essa proteção vale inclusive nos casos em que existem apenas direitos de compra sobre o imóvel, como nos contratos de alienação fiduciária. A decisão é da Quarta Turma.

No caso analisado, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT havia reconhecido que o imóvel era bem de família, mas mesmo assim permitiu a penhora dos direitos de compra sobre o bem. A decisão proibiu apenas a venda do imóvel para pagamento da dívida, autorizando o registro da penhora. Para o Tribunal, essa medida protegeria o direito à moradia e evitaria uma possível fraude à execução.

Ao analisar o recurso, o ministro João Otávio de Noronha, relator do caso no STJ, destacou que a jurisprudência do Tribunal é firme no sentido de que a impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/1990 impede a própria indicação do bem à penhora. Para o colegiado, se o imóvel é protegido como bem de família, não é possível admitir qualquer forma de constrição, inclusive sobre os direitos aquisitivos, nem a averbação da penhora na matrícula.

A decisão ressaltou que a penhora de bem de família é ato inválido e não produz efeitos jurídicos, razão pela qual também não se justifica a averbação do gravame, ainda que não haja possibilidade de expropriação.

Com esse entendimento, o STJ deu provimento ao recurso especial para afastar integralmente a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel reconhecido como bem de família.

REsp 2.181.378

Fonte: site IBDFAM.

STJ decide que cota de seguro de vida de beneficiário falecido deve ir para os herdeiros do segurado

O Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que, quando um seguro de vida é dividido em cotas, a parte que caberia a um beneficiário que morreu antes do segurado não deve ir para o outro beneficiário que continua vivo. Nesse caso, esse valor deve ser destinado aos herdeiros do segurado.

A decisão é da Terceira Turma do Tribunal, que negou o pedido de um homem que buscava receber, além da sua própria cota, também a parte que seria da esposa, já falecida.

Segundo informações do STJ, no contrato de seguro de vida, o segurado indicou os pais como beneficiários, destinando 50% do valor para cada um. Contudo, a mãe faleceu antes do segurado. Quando ele morreu, a seguradora pagou metade da indenização ao pai e a outra metade aos herdeiros do próprio segurado.

Na ação de cobrança movida pelo pai contra a seguradora, o juiz entendeu que a indenização do seguro de vida não é herança e, por isso, não poderia ser repassada aos herdeiros do segurado.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS decidiu com base no artigo 792 do Código Civil. Para o Tribunal, quando a indicação do beneficiário não vale por algum motivo, o valor do seguro deve ser pago aos herdeiros do segurado.

No recurso ao STJ, o pai alegou que, por ser o único beneficiário ainda vivo, teria direito a receber todo o valor do seguro. Ele também argumentou que a indenização não faz parte dos bens deixados pelo segurado.

Vontade respeitada

Ao analisar o caso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, ao estabelecer cotas no contrato de seguro de vida, o segurado revelou, de maneira clara, a intenção de que cada beneficiário fosse indenizado apenas pela parte que lhe foi especificada na apólice. Nesse contexto, para que a vontade do segurado seja respeitada, o beneficiário sobrevivente não pode acrescer ao seu quinhão a parte inequivocamente reservada à beneficiária falecida.

A ministra ressaltou que, se o contrato não tivesse previsto cotas, a solução jurídica seria outra: “Na hipótese de indicação conjunta de beneficiários sem a especificação de cotas, havendo proeminência de um, o capital segurado será rateado entre todos os demais. O mesmo não ocorre na hipótese de indicação de beneficiários com o estabelecimento de cotas. Se a disposição não é conjuntiva, a intenção do segurado é clara no sentido de que cada beneficiário seja indenizado, tão somente, pela parte que lhe foi especificada”, afirmou.

Nancy Andrighi observou que, mesmo diante da indicação válida de outro beneficiário, a cota da beneficiária falecida pertence aos herdeiros do segurado por força do artigo 792, caput, do CC. A norma prevê que, não havendo a indicação de beneficiário ou se, por qualquer motivo, não prevalecer a que foi feita, o capital segurado será pago ao cônjuge não separado judicialmente e aos herdeiros do segurado.

Apesar disso – esclareceu –, o capital segurado não constitui herança, mas é um direito de crédito do beneficiário que nunca chegou a integrar o patrimônio do segurado.

“Na excepcionalidade de não haver beneficiário indicado, ou por qualquer motivo não prevalecer a indicação, houve por bem o legislador definir as pessoas legitimadas a perceberem a indenização contratada, conforme disciplinam o caput e o parágrafo único do art. 792 do CC”, afirmou a ministra ao negar provimento ao recurso.

REsp 2.203.542

Fonte: site IBDFAM.

Justiça de Goiás determina que irmãos compartilhem cuidados com mãe idosa

Uma decisão da Justiça de Goiás reconheceu que o cuidado com uma mãe idosa diagnosticada com Alzheimer não pode recair sobre apenas um dos filhos. No caso, uma mulher de 59 anos obteve o direito de dividir a responsabilidade com os nove irmãos, após relatar anos de sobrecarga e conflitos familiares.

A decisão, proferida no início de fevereiro, determinou o pagamento de alimentos provisórios para garantir os cuidados da idosa de 87 anos. O caso contou com atuação da Defensoria Pública do Estado de Goiás – DPE-GO.

O pedido teve como fundamento o art. 229 da Constituição Federal que elenca que os filhos têm o dever de amparar os pais na velhice; o Estatuto da Pessoa Idosa e a Lei 15.069/2024, que trata da Política Nacional de Cuidados.

Conforme informações da DPE-GO, a idosa é mãe de dez filhos, mas atualmente reside apenas com uma, que há cerca de sete anos é a principal responsável por seus cuidados. A filha presta assistência integral e contínua à mãe, acompanhando de forma diária todas as necessidades relacionadas à saúde, alimentação, higiene e demais cuidados básicos, além de oferecer suporte físico e emocional.

Além do Alzheimer em estágio avançado, a idosa também possui diagnóstico de osteoporose e transtorno de personalidade histriônico. Em razão do agravamento do quadro clínico, ela encontra-se acamada há aproximadamente sete anos, o que exige cuidados permanentes.

Na ação, a autora informou que está em tratamento contra um câncer de mama e relatou dificuldades para comparecer às consultas e dar continuidade ao acompanhamento médico, justamente pela falta de apoio dos demais irmãos no cuidado diário da mãe.

Outro fator considerado no processo foi a limitação financeira. Atualmente, mãe e filha contam apenas com dois salários mínimos, cada uma com sua aposentadoria. Todo o dinheiro é dividido para arcar com aluguel, contas básicas, medicações e itens básicos para sua mãe.

Em busca de ajuda, a filha decidiu pela contratação de cuidadoras, porém seriam necessários três profissionais para se revezar durante a semana e aos fins de semana. No entanto, o custo mensal ficaria em torno de R$ 4.554, valor que ela não conseguiria pagar sozinha, sem ajuda.

Diante desse cenário, a mulher buscou apoio da Defensoria Pública, que ingressou com ação judicial para garantir a repartição equitativa das responsabilidades entre os filhos, de modo a assegurar a continuidade dos cuidados indispensáveis à idosa e preservar sua dignidade. Conforme o pedido, a situação evidenciava extrema vulnerabilidade, tanto da pessoa idosa, que depende integralmente de cuidados permanentes, quanto da filha responsável, que se encontra sobrecarregada e adoecida.

Na decisão, o juízo reconheceu a demonstração das necessidades da mãe e das possibilidades dos filhos e fixou, em caráter preliminar, o valor mensal de R$ 4.554,00, a ser dividido entre os filhos.

A medida busca garantir condições mínimas para a manutenção dos cuidados, a proteção da saúde e o bem-estar da mãe, além de aliviar a sobrecarga suportada pela filha cuidadora.

Fonte: site IBDFAM.

Usucapião é reconhecida e filhas herdam imóvel ocupado pelo pai por quase 30 anos

A Justiça Federal, no Rio Grande do Sul, reconheceu o direito de propriedade, por usucapião, às filhas de um homem que morou por 28 anos em um imóvel. A decisão é da 5ª Vara Federal de Porto Alegre.

O processo foi iniciado pelas duas filhas do morador. Segundo elas, o imóvel foi comprado em 1968 pelos antigos proprietários, com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS como vendedor, e repassado ao pai em 1974. Desde então, o homem passou a morar no local e permaneceu nele até falecer, em 2002. Durante esse período, ele quitou todas as parcelas do financiamento e concluiu o pagamento em 1982.

Após a morte do morador, o imóvel teria sido invadido e documentos importantes, como o contrato de compra e venda, teriam sido levados.

Os réus alegaram que o imóvel teria sido apenas alugado ao falecido e que nunca houve intenção de vender ou transferir a posse. No entanto, a Justiça destacou que essa versão não foi acompanhada de provas.

A decisão reconheceu que ficou comprovado o exercício da posse do imóvel pelo falecido, na condição de proprietário, desde 1974, com o pagamento regular das obrigações, além de destacar que o bem perdeu seu caráter público após a alienação. Diante disso, a Justiça julgou o pedido procedente e reconheceu o domínio do imóvel em favor das filhas do morador.

Fonte: site IBDFAM.

TJSP: mulher deve pagar aluguel a ex-marido por uso exclusivo de imóvel

A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP determinou que uma mulher pague aluguel pelo uso exclusivo de imóvel comprado junto com o ex-marido. O colegiado manteve parcialmente a sentença da 8ª Vara Cível de São José dos Campos e readequou o montante para 50% do valor locativo do bem, até sua efetiva desocupação.

Conforme informações do TJSP, o autor e a ré se casaram em regime de comunhão parcial de bens e adquiriram o imóvel. Após o divórcio, foi acordado que a casa permaneceria em copropriedade, com posterior partilha em partes iguais.

Posteriormente, a mulher se casou novamente e passou a residir no imóvel com o cônjuge e os filhos oriundos do casamento com o autor, sem que houvesse contraprestação financeira ao ex-marido pelo uso exclusivo.

De acordo com o relator do recurso, a redução do valor correspondente aos aluguéis é medida necessária para restabelecer o equilíbrio patrimonial entre as partes, uma vez que cada um deles é proprietário de 50% do imóvel.

O relator destacou, em seu voto, ser “legítimo que um dos ex-cônjuges pleiteie do outro, a título de indenização, o valor correspondente ao aluguel avaliado, no entanto, deve ser proporcional ao quinhão de cada parte, a fim de evitar o enriquecimento sem causa”.

Apelação: 1032568-33.2024.8.26.0577.

Fonte: site IBDFAM.

TJAC garante divórcio liminar à vítima de violência doméstica

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre – TJAC reconheceu que a vontade de pôr fim à relação é suficiente para usufruir do direito potestativo e garantiu o divórcio liminar de uma mulher vítima de violência doméstica. A decisão tramita em segredo de Justiça para a garantia da proteção da vítima.

A mulher ajuizou ação de divórcio litigioso, com pedido de guarda unilateral. Liminarmente, foi solicitada a decretação do divórcio, em razão da ausência de convivência com o cônjuge, da ocorrência de violência doméstica e vigência de medida protetiva.

A 3ª Vara de Família indeferiu o pedido liminar, sob o fundamento de que havia necessidade da manifestação da parte contrária. No Agravo de Instrumento, a vítima reivindicou que o divórcio deveria ser decretado por se tratar de um direito potestativo, ou seja, bastando a vontade unilateral e considerando ainda o risco iminente de violação da integridade física.

Ao avaliar o processo, o relator destacou que a Emenda Constitucional 66/2010, concebida pelo Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, conferiu nova redação ao artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, permitindo o divórcio direto e imotivado, sendo suficiente a vontade de uma das partes para a dissolução do vínculo matrimonial.

Segundo o relator, o direito ao divórcio se configura como potestativo, de modo que a resistência do cônjuge não impede sua decretação, tampouco se exige prévia citação para o deferimento liminar, especialmente quando demonstrada a inviabilidade de manutenção do vínculo.

O desembargador votou pela decretação liminar do divórcio e pela expedição do mandado de averbação da certidão de casamento.

Fonte: site IBDFAM.

Filhos devem ser indenizados após hospital não comunicar falecimento da mãe

A Justiça de São Paulo condenou um hospital pela falha na comunicação do falecimento de uma paciente aos filhos. A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP manteve, em parte, decisão da 1ª Vara de Ribeirão Pires, que responsabilizou o hospital e fixou a reparação por danos morais em R$ 50 mil para cada um dos três filhos.

O colegiado deu provimento ao recurso apenas para determinar que o termo inicial dos juros de mora passe a incidir a partir da citação.

Conforme informações do TJSP, a paciente estava internada na Unidade de Terapia Intensiva, onde eram permitidas duas visitas diárias. Na ação, uma das filhas alegou que chegou ao hospital e encontrou o leito da mãe ocupado por outra pessoa. Apenas depois de diversos questionamentos, foi informada sobre a morte.

Ao avaliar o recurso, o relator destacou que não há prova de tentativa de comunicação do óbito logo após o ocorrido. O magistrado enfatizou que a instituição sequer alegou a impossibilidade de prever o óbito e de permitir um último contato dos familiares com a paciente antes do falecimento.

“Não se discute igualmente a responsabilidade objetiva da parte ré por tal falha de prestação de serviços, a qual, nas precisas palavras da r. sentença, ‘relaciona-se à estádia e à custódia de paciente internado nas dependências do hospital, estando, deste modo, diretamente ligada às obrigações assumidas pelo complexo hospitalar com seus clientes, não havendo falar em necessidade de apuração de culpa na conduta de qualquer profissional que nele atue para fins de responsabilização civil. Neste sentido, inclusive, entende o Superior Tribunal de Justiça – STJ’”, registrou o relator.

Apelação: 1004404-17.2023.8.26.0505.

Fonte: site IBDFAM.

Justiça do RS reconhece possibilidade de divórcio imediato

A Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uruguaiana, no Rio Grande do Sul, decretou liminarmente o divórcio de um casal com fundamento na tutela de evidência. A decisão reconheceu que o pedido pode ser apreciado independentemente da manifestação da parte contrária.

A decisão teve como base o entendimento doutrinário mais atual sobre o tema e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ e do Supremo Tribunal Federal, e a Emenda Constitucional 66/2010, idealizada pelo Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM.

Segundo o magistrado responsável pelo caso, a partir da Emenda, houve uma mudança de paradigma no Direito de Família ao suprimir os requisitos temporais para dissolução do casamento e simplificar o processo, inclusive, diminuindo a intervenção estatal na vida privada das partes. “A modificação tornou o divórcio um direito individual, não dependendo da concordância do outro cônjuge e da apresentação dos motivos.”

“Assim, tendo em vista a alegação [da autora] de que o vínculo conjugal atualmente é insustentável, inexistindo qualquer possibilidade de reconciliação, decreto liminarmente o divórcio”, indicou a decisão.

O magistrado também esclareceu que a tutela de evidência corresponde a um mecanismo previsto no Código de Processo Civil, possibilitando a tomada de uma decisão rápida (ainda que de forma provisória, já que o processo ainda não terminou).

O juiz ressaltou ainda que a decisão serve como mandado ao Registro Civil para averbação da dissolução do casamento, assegurando a eficácia imediata da determinação.

Fonte: site IBDFAM.

Se há indicação médica, plano deve custear tratamento home care

Súmula 90 do Tribunal de Justiça de São Paulo determina que, se existe prescrição médica expressa de home careoperadora de planos de saúde não pode recusar a cobertura do serviço. Com esse entendimento, a juíza Luciana Castello Chafick Miguel, da 2ª Vara Cível de Santos (SP), concedeu uma liminar a uma beneficiária para que seu plano comece a lhe prestar assistência hospitalar em casa em até 24 horas.

A idosa apresenta um quadro clínico grave. Ela é portadora de mal de Alzheimer, doença de Parkinson e síndrome convulsiva.

Após uma internação hospitalar por causa de uma pneumonia, ela voltou a ter febre e começou a tomar antibiótico intravenoso, o que requer monitoramento permanente. A paciente estava acamada, debilitada e com acentuada perda muscular.

Por tudo isso, uma geriatra prescreveu a sua imediata internação domiciliar, em regime integral, com estrutura completa, mas a operadora se recusou a cobrir o tratamento.

Para garantir o serviço, a família da idosa ajuizou uma ação com pedido de tutela de urgência antecipada e indenização por danos morais.

Ao analisar o caso, a juíza considerou que a Súmula 90 do TJ-SP diz que, quando há expressa indicação médica para a utilização de serviços de home care, não pode prevalecer a cláusula do contrato que exclui sua cobertura.

“Nesse contexto, indevida a recusa da parte ré, devendo o plano de saúde réu arcar com as despesas relativas ao tratamento do requerente, conforme relatório do profissional médico que assiste à paciente.”

Processo 4000639-05.2026.8.26.0562

Fonte: site Conjur.

Plano deve garantir atendimento de urgência fora da rede credenciada, decide juiz

Planos de saúde devem garantir atendimento fora da rede credenciada em situações de urgência, e a negativa ou demora para providenciá-lo configura prática abusiva. Com esse fundamento, o juiz Claudio Salvetti D’Angelo, da 16ª Vara Cível — Regional II — Santo Amaro, em São Paulo, confirmou tutela de urgência que obrigou uma operadora a custear uma cirurgia pediátrica e condenou a empresa a pagar uma indenização de R$ 10 mil por danos morais.

De acordo com os autos, o bebê, com seis meses de idade na época da cirurgia, é portador de cardiopatia congênita grave (defeito do septo atrioventricular total tipo A), associada à síndrome de Down. Um médico prescreveu uma cirurgia de correção, sob risco de agravamento do quadro que poderia levar à morte, mas a operadora do plano de saúde da criança recusou o procedimento, alegando que não havia médicos e hospitais credenciados para fazê-lo. Além disso, não ofereceu alternativas para o tratamento.

A mãe do bebê entrou na Justiça para que o plano pagasse a cirurgia em um hospital fora da rede credenciada.

O juiz concedeu a tutela de urgência determinando que a empresa pagasse a cirurgia e fixou uma multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento da decisão, com limite de 30 dias. Na ação definitiva, a mulher pediu a confirmação da tutela e o pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

A operadora afastou sua responsabilidade do caso, pedindo revogação da tutela ou suspensão da multa diária, além da improcedência da indenização. A empresa afirmou que se dispôs a custear a cirurgia na rede de hospitais credenciados pelo plano, indicou um local apto para o procedimento e argumentou que foi uma decisão unilateral da genitora fazê-lo fora da rede. E disse ainda que a mãe recusou e adiou consultas, o que tornou inviável a cirurgia na rede.

Relação de consumo

Ao analisar o mérito, o magistrado acolheu os pedidos da autora e destacou que a relação entre as partes é de consumo, aplicando o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. Para ele, a conduta da empresa foi abusiva ao negar o tratamento.

“Nessas circunstâncias, correta a aplicação da Resolução Normativa ANS no 566/2022, que impõe à operadora o dever de garantir o atendimento fora da rede credenciada quando inexistente, indisponível ou inadequado o prestador habilitado, sobretudo em hipóteses de urgência e emergência. A negativa ou demora injustificada na cobertura, diante de prescrição médica expressa, configura prática abusiva, nos termos do art. 51, IV e XV, do CDC.”

O juiz fixou a indenização de R$ 10 mil, destacando que a situação foi de extrema gravidade, com risco concreto à vida e envolvendo criança em “tenra idade”, ultrapassou o mero aborrecimento e configurou violação dos direitos de personalidade.

Processo 1058464-23.2025.8.26.0002

Fonte: site Conjur.