Autor: Thaisa Pellegrino

Plano deve cobrir terapia de criança com autismo ainda que fora do rol da ANS

Não cabe ao plano de saúde limitar acesso a tratamento médico disponível para uma doença coberta quando este é indicado por médico especialista na área. A Lei 14.454/2022 estabelece que a lista de procedimentos previstos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, o chamado rol da ANS, é apenas a referência básica para a cobertura, mas o tratamento prescrito deve ser autorizado, mesmo fora do rol, se houver comprovação de eficácia baseada em evidências científicas e plano terapêutico.

Com base nesse entendimento, a juíza Mariana Belisário Schettino Abreu, do 2º Núcleo de Justiça 4.0 da Saúde do Tribunal de Justiça de Goiás, condenou uma operadora de saúde a custear integralmente a terapia alimentar e sessões de fisioterapia duas vezes por semana para uma criança diagnosticada com transtorno do espectro autista (TEA).

A mãe da criança ajuizou a ação após o convênio interromper o tratamento de forma unilateral e negar a cobertura da terapia alimentar. A operadora justificou a negativa com base em limites estabelecidos pela Resolução Normativa 539/2022 da ANS, que lista os procedimentos cobertos para pacientes com transtornos globais do desenvolvimento, que incluem o TEA.

A defesa do plano rejeitou especificamente o custeio de 104 sessões anuais de acompanhamento nutricional, alegando que essa frequência extrapolava os parâmetros da resolução, que estabelece cobertura mínima obrigatória entre seis a 12 sessões por ano.

A magistrada, contudo, destacou que esse piso estabelecido pela ANS não pode restringir o tratamento prescrito pelo médico. O caso foi analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, que coíbe cláusulas contratuais abusivas.

Evidência científica

A juíza salientou que o tratamento prescrito por médico assistente deverá ser coberto e que é desprezível o fato de estar ou não previsto no rol da ANS, desde que haja evidência científica e plano terapêutico, como prevê a Lei 14.454/2022.

O Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (Natjus), que fornece subsídios científicos e técnicos aos magistrados, emitiu parecer favorável à família. O órgão concluiu que a reabilitação com nutricionista é benéfica à criança em decorrência da seletividade alimentar e que a fisioterapia é essencial na abordagem multidisciplinar. Ambas as terapias encontraram respaldo científico e estão contempladas no rol da ANS.

A juíza determinou que a quantidade semanal de sessões de cada terapia deve ser estabelecida pelo médico, e reforçou que não cabe ao plano de saúde substituir o crivo científico do especialista.

“O entendimento majoritário nos Tribunais Superiores é no sentido de que não cabe ao plano de saúde limitar o acesso de seus beneficiários ao tratamento médico disponível para a doença coberta, sobretudo quando indicado por médico especialista na área”, afirmou ela.

Processo 5436622-69.2025.8.09.0051

Fonte: Conjur.

TJ-AM manda app de transporte indenizar cliente por furto de celular em mototáxi.

Em caso de furto durante o uso de transporte por aplicativo, a empresa deve indenizar o cliente por falha na prestação do serviço. Com essa tese, o juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, do 18º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus, condenou uma empresa a indenizar, por danos morais e materiais, uma cliente que sofreu furto durante corrida de mototáxi.

Segundo a autora da ação, em determinado momento da corrida o condutor da motocicleta que a transportava reduziu a velocidade do veículo, sem responder quando questionado pela conduta, e outro motociclista se aproximou e furtou seu celular. Após reclamação, o aplicativo estornou apenas os valores pagos pelo transporte.

No processo, a ré alegou que o condutor é um parceiro independente e que o evento configura caso fortuito externo e culpa de terceiros. Também disse que a segurança pública é dever exclusivo do Estado, rompendo o nexo de causalidade.

Falha na prestação do serviço

Para o julgador do caso, porém, “o defeito não está na tecnologia, mas na falha do dever de segurança e de incolumidade durante a execução do transporte. A conduta do motorista, no contexto narrado, é um fato que se insere no modo de execução do serviço contratado, configurando um defeito na prestação do serviço (art. 14, § 1o, do CDC)”.

Nascimento sustentou que a situação causou angústia, abalo emocional e sensação de impotência na autora, “principalmente pela colaboração do condutor, que deveria zelar pela integridade física do passageiro. Essa situação ultrapassa os meros aborrecimentos cotidianos, caracterizando dano moral, cujos danos emocionais, psíquicos e traumas acompanharão a vítima por muito anos”.

A empresa deverá indenizar a autora em R$ 2,8 mil pelo dano material e R$ 10 mil por dano moral. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-AM.

Processo 0254506-87.2025.8.04.1000

Fonte: Conjur.

Hospital vai indenizar gestante por alta indevida após aborto espontâneo.

A 8ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconheceu falha no atendimento prestado por um hospital da região do Vale do Itajaí e determinou o pagamento de R$ 20 mil por danos morais a uma gestante. Ela enfrentou a expulsão de um feto natimorto em circunstâncias traumáticas, depois de ser liberada sem receber informações claras sobre seu quadro clínico.

A ação foi proposta pela paciente, que buscou atendimento com dores e sintomas preocupantes na gestação de sete meses.

Segundo o processo, ela foi atendida e liberada antes da realização imediata do exame que poderia confirmar a situação fetal. Horas depois, ocorreu a expulsão, fato que intensificou o sofrimento emocional da gestante e de sua família.

A perícia judicial concluiu que o feto já estava sem vida no primeiro atendimento, o que afastou a possibilidade de erro médico como causa da morte. Apesar disso, o colegiado entendeu que houve falha relevante no dever de informação e acolhimento.

Para os julgadores, a paciente não poderia ter sido liberada sem a confirmação rápida do diagnóstico e sem orientações claras sobre seu estado de saúde.

O acórdão destacou que a falta de comunicação adequada agravou a experiência vivida pela gestante, que enfrentou uma situação extrema sem pleno esclarecimento de sua condição clínica.

A conduta foi considerada violadora dos direitos da personalidade, especialmente da integridade psicológica e da dignidade.

Com base na responsabilidade civil prevista no Código Civil e nas normas de proteção ao consumidor, a 8ª Câmara reformou parcialmente a sentença e fixou a indenização por danos morais em R$ 20 mil, com correção monetária e juros de mora conforme critérios definidos pelo Superior Tribunal de JustiçaCom informações da assessoria de imprensa do TJ-SC.

Apelação 0306675-77.2016.8.24.0008

Fonte: Conjur.

Operadora é condenada por reajustes abusivos de plano de saúde

A mensalidade de plano de saúde individual ou familiar pode sofrer reajuste por mudança de faixa etária, conforme estabelecido no Tema 952 do Superior Tribunal de Justiça. Esse aumento, porém, é condicionado à não aplicação de percentuais aleatórios que, sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.

Com base nesse entendimento, o juiz Paulo Henrique Ribeiro Garcia, da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, em São Paulo, declarou a abusividade do reajuste imposto a uma beneficiária e condenou a seguradora a pagar a quantia atualizada de R$ 71,2 mil.

A consumidora contestou nos autos a aplicação de aumentos sobre o prêmio mensal, especificamente o reajuste por faixa etária (60 anos). Ela pediu o afastamento do aumento, a declaração de sua abusividade e a condenação do plano à restituição dos valores pagos a mais, além de indenização por danos morais.

A seguradora, em sua defesa, sustentou a regularidade dos aumentos, argumentando que eles estavam previstos em contrato e eram necessários para a manutenção do equilíbrio econômico da relação contratual.

Razoabilidade

O juiz destacou na decisão que o aumento de idade é um fator que altera o risco e, por isso, justifica a elevação da contraprestação mensal para se buscar o equilíbrio econômico do contrato. Assim, a cláusula que prevê o reajuste, em si, não é nula.

No entanto, para que o aumento seja válido em planos individuais ou familiares, é necessário que ele cumpra os requisitos estabelecidos pelo Tema 952 do STJ, que incluem previsão contratual, observância das normas regulamentadoras governamentais e aplicação de percentuais que não sejam desarrazoados ou discriminatórios contra o idoso.

A prova pericial produzida nos autos indicou que, de fato, os reajustes previstos na cláusula contratual para o intervalo de zero a 71 anos atendiam, em princípio, às disposições do STJ. O laudo atestou que os percentuais de aumento estavam justificados na ciência atuarial — cálculo dos riscos — e em consonância com as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e da Superintendência de Seguros Privados (Susep).

Contudo, o perito identificou inconsistências no período revisional. Foi constatada a cobrança adicional de reajustes retroativos ao ano de 2004 — estabelecidos em um termo de ajuste e conduta (TAC) firmado com a seguradora.

Diante dessa irregularidade, o juiz concluiu que a cobrança praticada era abusiva. A seguradora foi condenada a devolver os valores excedentes pagos pela beneficiária, corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros.

Por outro lado, o julgador entendeu que o mero descumprimento de cláusula contratual ou a simples negativa de acordo não configuram, por si só, dano moral. A parte necessitava narrar e demonstrar transtornos graves, o que não foi verificado na petição inicial.

Processo 1008187-88.2016.8.26.0011

Fonte: Conjur.

Por abandono afetivo, filho é autorizado a retirar sobrenomes do pai.

O sobrenome, que é extensão da personalidade e elemento de identificação, não corresponde a uma identidade familiar concreta, mas a um vínculo meramente formal, que fica vazio de significado quando configurado o abandono afetivo. Nesses casos, a jurisprudência dos tribunais superiores admite a relativização do princípio da imutabilidade do patronímico — sobrenome herdado do pai.

Com esse entendimento, o juiz Sérgio Laurindo Filho, da Vara de Registros Públicos de Toledo (PR), autorizou um jovem de 19 anos a suprimir os dois sobrenomes paternos do registro civil.

O autor da ação alegou nos autos ter sido vítima de “completo abandono afetivo e material” pelo pai biológico, desde o nascimento, e pediu para manter apenas o sobrenome materno, núcleo familiar que efetivamente o criou e com o qual se identifica. O pai foi citado no processo, mas não se manifestou.

O julgador analisou o pedido com base nos direitos da personalidade, destacando que “toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome”, conforme o artigo 16 do Código Civil. Embora o sobrenome pertença ao grupo familiar e seja, em regra, insuscetível de alteração, o juiz reconheceu que o princípio da imutabilidade do patronímico pode ser flexibilizado.

Ele utilizou a doutrina e a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná para sustentar que, havendo justo motivo — como a completa inexistência de laços que justifiquem a manutenção dos patronímicos paternos —, a supressão é possível. A decisão foi tomada com base na Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos.

A sentença enfatiza que a ação demonstra a importância do direito à identidade e do papel do Judiciário na concretização dos direitos da personalidade, especialmente em situações de vulnerabilidade emocional e social.

“O sobrenome, aqui, não corresponde a uma identidade familiar concreta, mas sim a um vínculo meramente formal e vazio de significado, o que gera constrangimento e sofrimento ao requerente”, afirmou o julgador.

Processo 0003556-27.2024.8.16.0170

Fonte: Conjur.

Justiça reconhece multiparentalidade em caso de bebês trocados em Goiás e define convivência conjunta entre duas famílias.

Troca das crianças foi descoberta quando elas estavam com três anos; especialistas analisam impactos jurídicos e emocionais do caso

A história dos dois bebês trocados ao nascer em uma maternidade na Região Metropolitana de Goiânia, em Goiás, ganhou um novo capítulo nas últimas semanas, com o reconhecimento da multiparentalidade e a definição de um regime de convivência entre as duas famílias.

Após a decisão que determinou o retorno das crianças às famílias biológicas, a Justiça autorizou que os meninos, hoje com quatro anos, tenham os nomes dos quatro pais em suas certidões de nascimento. Além disso, foi estabelecido um regime de convivência detalhado para assegurar a participação conjunta das duas famílias na criação e no cuidado com os filhos, que define:

  • De segunda a sexta-feira: permanência com os pais biológicos;
  • 1º fim de semana de cada mês: convivência conjunta na casa dos pais socioafetivos;
  • 2º fim de semana: convivência conjunta na casa dos pais biológicos;
  • 3º fim de semana: cada criança permanece separadamente com seus pais biológicos;
  • 4º fim de semana: cada criança permanece separadamente com seus pais socioafetivos.

Segundo a Justiça goiana, a solução busca garantir o melhor interesse das duas crianças e preservar os vínculos afetivos estabelecidos com os pais que as criaram desde o nascimento, sem afastá-las do direito à convivência com suas famílias de origem biológica.

Diretora nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, a juíza de Direito Angela Gimenez, do Tribunal de Justiça do Mato Grosso – TJMT, conferencista na área do Direito das Famílias e Sucessões, destaca que a decisão da Justiça de Goiás é emblemática e sensível por refletir a valorização dos vínculos afetivos e o respeito à dignidade humana, princípios centrais do Direito das Famílias contemporâneo.

“Ao reconhecer a multiparentalidade no caso dos bebês trocados, o Judiciário acolheu não apenas a realidade biológica, mas também a história vivida e o afeto construído entre as crianças e os pais que as acolheram desde o nascimento”, afirma.

Segundo ela, além de estar fundamentada no princípio do melhor interesse da criança, previsto na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA,a decisão também considera os princípios da afetividade, da solidariedade familiar e da paternidade responsável.

“Ao permitir que as crianças mantenham vínculos com ambos os casais – os genitores biológicos e os socioafetivos –, o Judiciário assegura a proteção integral e reconhece as múltiplas formas de parentalidade presentes na realidade social brasileira”, diz.

Exercício de maturidade

Angela Gimenez afirma que, embora a multiparentalidade seja uma realidade jurídica crescente, ela não está isenta de desafios. A especialista aponta que, no âmbito do Judiciário, ainda falta maior uniformização, como a divisão de direitos e deveres entre os pais, especialmente no que diz respeito à autoridade parental, guarda, alimentos e herança.

“As famílias que vivem situações de multiparentalidade precisam lidar com a reorganização afetiva, o reconhecimento mútuo das funções parentais e a construção de um diálogo respeitoso e colaborativo. Trata-se de um exercício de maturidade, empatia e compromisso com o bem-estar da criança, que deve sempre estar no centro das decisões, e não se tornar motivo de disputas ou ressentimentos”, diz.

A especialista esclarece que decisões como a da Justiça de Goiás exigem acompanhamento psicossocial contínuo, escuta ativa das crianças ao longo do desenvolvimento e uma abordagem humanizada por parte de todos os envolvidos.

“A convivência compartilhada em arranjos multiparentais requer um planejamento minucioso e constante cooperação entre os adultos. O detalhamento do regime de convivência é um ponto positivo, pois oferece previsibilidade e segurança para as crianças. Ele permite que cada figura parental exerça seu papel de forma concreta e respeitosa, criando espaço para o fortalecimento dos vínculos afetivos sem a sobreposição de funções”, pontua.

Ela acrescenta que, na prática, para que a multiparentalidade funcione de forma saudável, é fundamental haver comunicação transparente, resolução pacífica de conflitos e flexibilidade para ajustes à medida que as necessidades das crianças evoluem.

“A presença de mediadores familiares, terapeutas ou equipes interdisciplinares pode ser extremamente benéfica nesse processo. O foco deve estar sempre na construção de uma convivência estável e harmoniosa, em que as crianças se sintam pertencentes e acolhidas por todas as figuras parentais”, avalia.

Famílias contemporâneas

A magistrada do TJMT considera que a decisão representa um avanço importante no fortalecimento da multiparentalidade e da parentalidade socioafetiva como institutos legítimos do Direito das Famílias brasileiro, ao reafirmar que “a parentalidade vai além da origem biológica e se fundamenta, sobretudo, na afetividade, no cuidado e na convivência contínua, elementos já consolidados pela doutrina, pela jurisprudência e por normativas como o Provimento nº 63/2017 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ”.

Além disso, Angela Gimenez considera que a decisão contribui para consolidar a visão contemporânea e plural das famílias, em consonância com os princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana, a afetividade e o melhor interesse da criança e do adolescente.

“Reconhecer dois pais e duas mães no registro civil é, sem dúvida, uma forma de proteger o vínculo afetivo e a identidade da criança, especialmente em casos como o da troca na maternidade, em que o rompimento dos laços afetivos formados precocemente poderia causar sofrimento psíquico irreparável”, afirma. 

No entanto, ela ressalta que a decisão impõe um limite, já que o provimento do CNJ estabelece que o registro de nascimento pode conter, no máximo, dois vínculos maternos e dois paternos.

“Isso significa que, uma vez reconhecida essa multiparentalidade quadripartida, fica vedada qualquer inclusão futura de outra figura socioafetiva, mesmo que surjam vínculos afetivos significativos posteriormente. Esse aspecto precisa ser ponderado, pois, embora a decisão seja progressista e protetiva, ela também cristaliza uma composição parental que pode não comportar novos arranjos familiares no futuro, gerando possíveis entraves jurídicos e afetivos”, conclui.

Entenda o caso

Os dois meninos nasceram no mesmo dia de outubro do ano de 2021, em uma maternidade na Região Metropolitana de Goiânia, com diferença de 14 minutos um do outro. O primeiro nasceu às 7h35 e o segundo, às 7h49. Os partos foram feitos em centros cirúrgicos diferentes, por equipes médicas distintas e os dois foram levados para uma mesma sala. Os pais não puderam acompanhar a partir daí por causa da pandemia. Segundo o inquérito policial, foi nessa sala que os bebês foram trocados.

A desconfiança da troca começou depois que um dos casais se separou e o pai solicitou um exame de DNA para comprovar a paternidade do filho. A ex-mulher também quis fazer o exame, realizado em outubro de 2024. Na ocasião, o laboratório pediu uma contraprova porque a criança não era compatível com nenhum dos supostos genitores.

A mãe então se lembrou da família que estava na maternidade no mesmo dia do nascimento do filho e conseguiu entrar em contato com eles. Após contar o que houve, o segundo casal também fez o exame de DNA com o filho, que apresentou resultado incompatível.

Os casais fizeram os exames que comprovam que as crianças com quem conviveram não são seus filhos biológicos. Todos fizeram testes de DNA, os quais confirmaram a troca. Em dezembro de 2024, a polícia ouviu várias testemunhas durante a investigação. O inquérito apontou que a troca aconteceu dentro do berçário.

Diferenciação

A psicanalista Giselle Câmara Groeninga, Diretora de Relações Interdisciplinares do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, destaca que, embora a jurisprudência não diferencie pais biológicos e socioafetivos para fins de direitos, essas figuras não são equivalentes nos planos psicológico, relacional e afetivo.

“As relações são únicas, e é importante considerar que, no plano psicológico, existem distinções fundamentadas em diversos fatores. A afetividade e a imagem que os filhos constroem de cada mãe e pai – mesmo quando há mais de um – dependem de elementos objetivos e subjetivos, sendo a convivência o mais relevante, embora não o único determinante”, explica.

Segundo ela, os fatores que influenciam as distinções psicológicas entre os pais e as mães mudam ao longo do desenvolvimento da criança, independentemente do número de figuras parentais.

“Existem fases em que a mãe é percebida como a figura central de afeto positivo e amoroso, enquanto o pai assume maior importância como autoridade e alvo de sentimentos mais conflituosos, como a rivalidade. Em etapas posteriores, essa dinâmica tende a se inverter, até que a criança alcance maior autonomia e uma visão mais equilibrada, com menor idealização de ambos os pais”, diz.

De acordo com a especialista, as diferenças na qualidade dos afetos e dos relacionamentos, assim como suas nuances, não diminuem a importância de cada um dos pais. “Elas apenas relativizam os vínculos, criando uma espécie de hierarquia relacional, que também passa a depender do reconhecimento e de fatores mais objetivos.”

Desafio complexo

Giselle Groeninga ressalta a importância de buscar objetividade dentro da subjetividade presente nas questões familiares, equilibrando igualdade, equidade e respeito às diferenças – desafio que se torna ainda mais complexo em contextos de multiparentalidade, diz a psicanalista.

“Um fator importante nesses casos é a aceitação da situação de fato, que inclui a coexistência da família biológica – que pode também assumir caráter afetivo –, somada, em alguns casos, à família afetiva, composta por madrasta e padrasto, e à família socioafetiva, quando há o reconhecimento legal do vínculo não biológico”, observa.

Para ela, é importante diferenciar os tipos de vínculo que podem ou não se somar: biológico, afetivo e socioafetivo. “Essa distinção ajuda a preservar a funcionalidade das famílias, permitindo definir claramente os lugares, papéis e funções, mesmo quando mais de uma pessoa os ocupa e exerce.”

No caso de Goiás, ela destaca a importância da elaboração dos pais após a constatação da troca dos bebês, ressaltando que a parentalidade socioafetiva depende tanto da vontade da mãe e do pai quanto do reconhecimento social dessa relação.

“É justamente da elaboração psíquica da vontade dos membros da família – que pode ser legalmente reconhecida no caso da socioafetividade – que dependem os efeitos futuros no psiquismo das crianças”, afirma.

Esforço comum

Quanto à convivência, Groeninga argumenta que o ideal é que ela seja “relativamente harmônica”. “Digo, relativamente, pois ela nem sempre o é, uma vez que os conflitos e sua transformação lhe são inerentes. E, no caso, em que há dois núcleos familiares, a convivência exigirá um esforço mental, relacional, extra por parte das famílias.”

Segundo ela, “trata-se de um esforço que, sem dúvida, se mostrará compensador, especialmente se comparado aos casos em que indivíduos que desempenham papéis importantes nos vínculos são afastados; nesses contextos, a idealização das figuras ausentes e a culpabilização daqueles responsáveis pelo afastamento são mais do que prováveis”.

A psicanalista diz que a idealização e a culpabilização dos pais fazem parte do desenvolvimento psíquico dos filhos, mas devem se restringir a uma fase específica. Ela explica que, quando esses sentimentos encontram obstáculos na realidade, tendem a se cristalizar, prejudicando a individuação e a autonomia psíquica da criança.

“Por parte dos pais, se a situação não for adequadamente elaborada, as dificuldades naturais de qualquer convivência podem intensificar ciúmes, rivalidades, transferência de responsabilidades e a culpabilização – seja dos pais socioafetivos, seja dos da família biológica”, pontua.

E acrescenta: “A multiparentalidade inspira uma reflexão sobre as dificuldades enfrentadas em casos de divórcio ou dissolução de união estável, além de nos levar a repensar conceitos e categorias relacionados aos lugares, papéis e funções que tradicionalmente são atribuídos a figuras antes consideradas únicas: mãe e pai”.

Por fim, Giselle Groeninga estabelece um paralelo entre o caso dos bebês trocados em Goiás e o filme japonês “Pais e Filhos” (2013), do diretor Kore-Eda Hirokazu, que, segundo ela, destaca a necessidade de cada família elaborar a situação, e lidar com resistências, surpresas e decepções.

Na produção, um homem descobre que seu filho foi trocado na maternidade e precisa decidir entre ficar com o filho biológico ou com o garoto que ele e sua esposa criaram durante seis anos.

“O filme mostra que o mais importante para os filhos é o reconhecimento dos vínculos afetivos já existentes, muitas vezes há anos, e a sua preservação, respeitando-se as diferenças – algo que cabe tanto aos pais quanto ao sistema de Justiça. Uma boa elaboração da situação é fundamental para uma relativa harmonia e tende a contribuir positivamente para a construção da identidade dos filhos que possuem mais de dois pais, exigindo deles um trabalho cuidadoso de elaboração psíquica”, analisa.

Fonte: IBDFAM.

Justiça de Goiás reconhece vínculo materno e permite que avó adote neta criada como filha.

Decisão autoriza a emissão de novo registro civil e reconhece a adoção avoenga ao flexibilizar regra do ECA

A Vara de Família e Sucessões de Hidrolândia, em Goiás, autorizou que uma jovem de 19 anos seja adotada pela avó paterna. A decisão determina que seja emitido um novo registro de nascimento, no qual a avó constará como mãe da jovem. O nome da mãe biológica será excluído do documento, e permanecerá apenas o do pai.

De acordo com o acórdão, a avó assumiu os cuidados da neta logo após o nascimento, depois que a mãe biológica deixou de exercer a maternidade. Desde 2009, a jovem vivia sob guarda definitiva da avó, situação que motivou o pedido de conversão da guarda em adoção para que a realidade familiar fosse refletida nos documentos oficiais.

Durante o processo, um estudo psicossocial confirmou que a avó sempre desempenhou a função materna ao oferecer afeto, proteção e suporte. A jovem, por sua vez, declarou reconhecê-la como mãe e manifestou o desejo de ver esse vínculo reconhecido juridicamente. Os pais biológicos também concordaram com a adoção.

Apesar de o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA estabelecer, como regra, a vedação à adoção entre avós e netos, o juízo ressaltou que a jurisprudência tem admitido a flexibilização em circunstâncias excepcionais, especialmente quando a medida atende ao melhor interesse da pessoa adotada e formaliza um vínculo socioafetivo já consolidado.

De acordo com a advogada Anabel Pitaluga, que atuou no caso, essa vedação legal foi o principal desafio do processo. Segundo ela, foi necessário superar o formalismo processual e demonstrar ao Judiciário que a realidade afetiva construída ao longo dos anos não poderia ser desconsiderada.

“Apesar do necessário rigor do Judiciário, ficou claro que a aplicação rígida da norma não correspondia à dinâmica familiar do caso, na qual a avó já exercia, de fato, o papel materno. Assim, o desafio foi convencer o magistrado de que a verdade afetiva e social deveria prevalecer sobre a forma, protegendo uma relação de cuidado e pertencimento plenamente consolidada”, explica.

Realidade afetiva

O processo começou em 2022 e, na primeira decisão, o pedido de adoção foi negado. As partes, então, recorreram ao Tribunal de Justiça de Goiás – TJGO, que reverteu a decisão e determinou que o processo fosse retomado. Depois de colher informações adicionais e fazer uma nova análise, a Justiça goiana aceitou o pedido.

“Essa sentença representa o reconhecimento jurídico de uma realidade afetiva que sempre existiu. É uma vitória não apenas para a família, mas para todos que acreditam na força dos laços afetivos como base da parentalidade”, comenta a advogada.

Segundo ela, o estudo psicossocial foi decisivo para revelar a dinâmica real da família. A partir da escuta técnica da adotanda e da análise detalhada da convivência, o laudo demonstrou que não havia risco de confusão parental, já que o vínculo com o genitor biológico se configurava, na prática, como fraternal.

“O estudo mostrou que a avó desempenha, há muitos anos, a função materna. Essa avaliação não apenas afastou qualquer dúvida, como também traduziu em linguagem técnica a verdade afetiva que permeia a família, fortalecendo de forma determinante a tese da adoção socioafetiva”, ressalta.

Relevância jurídica do afeto

Na avaliação da especialista, a decisão da Justiça goiana transcende o caso concreto e representa um avanço na compreensão da relevância da adoção socioafetiva em arranjos familiares considerados não convencionais.

“Ao reconhecer a adoção avoenga, o Judiciário demonstra disposição para ir além do formalismo legal e aproximar o Direito da realidade das famílias brasileiras, em que os papéis parentais, muitas vezes, são exercidos por quem de fato cuida, protege e ama. Esse precedente amplia a sensibilidade institucional e oferece maior segurança para que magistrados valorizem vínculos afetivos autênticos, mesmo quando formados fora dos modelos tradicionais”, afirma.

Além disso, Anabel Pitaluga avalia que a decisão envia um importante recado à sociedade ao reconhecer que o afeto possui relevância jurídica e que o Direito deve acompanhar a pluralidade das estruturas familiares contemporâneas.

“É uma decisão que rompe barreiras formais, acolhe o afeto como elemento constitutivo da parentalidade e abre espaço para interpretações mais humanas, protetivas e alinhadas aos princípios constitucionais que orientam a proteção integral”, conclui.

Fonte: IBDFAM.

Estado indenizará por transferir veículo com assinatura de falecido

Proprietário relatou que moto foi transferida por meio de CRV com assinatura de antigo proprietário, falecido há 7 anos.

Estado de Minas Gerais foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 1 mil por falha administrativa na transferência de motocicleta validada com assinatura de pessoa falecida há sete anos. A decisão é do juiz de Direito Luiz Conrado Villas Boas Muniz, do Juizado Especial de Jacutinga/MG.

Na ação, o autor relatou ter adquirido o veículo e vendido informalmente a terceiro. Posteriormente, constatou que ele foi transferido por meio de um CRV – Certificado de Registro de Veículo, supostamente assinado por antigo proprietário que havia morrido sete anos antes da assinatura lançada no documento.

Em defesa, o Estado de Minas Gerais afirmou ser vítima da fraude tanto quanto o comprador. Também alegou que o comprador contribuiu para o problema ao não ter cumprido o art. 134 do CTB, referente à comunicação de venda.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a responsabilidade civil do Estado é objetiva e que, no caso concreto, ficou comprovado que a transferência foi autorizada administrativamente com base na assinatura de uma pessoa falecida desde 2015.

Para o juiz, o órgão de trânsito tinha o dever de verificar a idoneidade da documentação apresentada, inclusive quanto à capacidade civil do suposto vendedor. Assim, a validação administrativa de um documento assinado por alguém já morto foi considerada uma falha evidente na prestação do serviço.

“O fato de um órgão público permitir uma transferência veicular com base na assinatura de uma pessoa falecida há sete anos post mortem, configura-se negligência e falha na prestação do serviço público.”

Diante disso, reconheceu a existência de danos morais, fixando o valor de R$ 1 mil. Para fixação do valor, o juiz levou em conta a negligência estatal e também a concorrência do próprio comprador, que não realizou a comunicação de venda prevista no CTB.

Processo: 5002068-78.2024.8.13.0349

Fonte: Migalhas.

Quinto Andar tem responsabilidade por contrato fraudulento de locação

O ônus de provar que um contrato de locação não é fraudulento é da imobiliária, e não do inquilino. Com esse entendimento, o juiz André Salomon Tudisco, da 1ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem da capital paulista, anulou uma sentença arbitral sobre um contrato fraudulento do Quinto Andar.

Uma mulher ajuizou uma ação contra uma ex-colega de trabalho, a dona de um imóvel e a plataforma de aluguel e venda de imóveis. Ela relatou que a colega lhe pediu para ser sua fiadora e que aceitou o pedido. A autora contou ter fornecido seus dados e, depois disso, jamais ter recebido qualquer link, informação ou ter assinado qualquer documento.

Meses depois, ela recebeu cobranças e notificações de dívida de aluguel do imóvel e descobriu que tinha sido colocada como locatária no contrato pela colega. A mulher denunciou a situação ao Quinto Andar, que prometeu analisar o caso. Paralelamente, falou com a ex-colega, que admitiu ter cometido a fraude e se comprometeu a desocupar o imóvel e a pagar a dívida.

Entretanto, a moradora não cumpriu o combinado. A vítima, então, fez um boletim de ocorrência relatando o golpe. Ao mesmo tempo, foi publicada uma sentença arbitral em seu desfavor. No contrato de aluguel, havia uma cláusula estabelecendo que eventuais problemas seriam resolvidos por mediação. E a dona do imóvel acionou essa solução.

Na ação judicial, a mulher pediu a nulidade da sentença arbitral e a responsabilização do Quinto Andar e da golpista, com reparação por danos morais. Ela alegou que a empresa falhou ao não adotar mecanismos para conferir a autenticidade da assinatura do contrato.

Ônus da prova

O Quinto Andar disse que a culpa era exclusiva da vítima por ter fornecido seus dados espontaneamente. O juiz, porém, aplicou a Lei do Inquilinato ao caso. Ele destacou que a assinatura do documento foi feita por meio de uma plataforma que não possui certificação digital, de forma que não há presunção de veracidade da assinatura.

Além disso, o julgador observou que o RG apresentado na documentação não pertencia à autora da ação. Ele acrescentou que o Quinto Andar, ao tentar provar que o contrato era legítimo, anexou os mesmos prints de fotografias já juntados pela autora.

“Tenho que a requerida não comprovou os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da parte autora, de forma que não se desincumbiu de seu ônus probatório, do que entendo possível concluir pela existência de simulação no contrato de locação, em razão da fraude perpetrada pela requerida, bem como pela falha na prestação de serviços”, escreveu o juiz.

Com base no artigo 167 do Código Civil (que diz que um negócio jurídico simulado é nulo), ele anulou o contrato de locação, as dívidas e a sentença arbitral. E também condenou o Quinto Andar e a fraudadora a indenizarem a autora por danos morais em R$ 10 mil cada.

Processo 1016234-60.2025.8.26.0100

Fonte: Conjur.

Empresa é condenada por quedas frequentes no fornecimento de energia

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou uma sentença da Comarca de Caldas (MG) para determinar que a Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig) pague R$ 5 mil por danos morais a uma consumidora que sofreu várias interrupções no fornecimento de energia.

A mulher entrou com ação depois de sofrer prejuízos causados por prolongadas interrupções do serviço. Segundo ela, o problema era constante na vizinhança. Os registros juntados pela própria Cemig demonstram que a residência sofreu 14 interrupções ao longo do ano de 2022. Em uma delas, em 31 de dezembro, foram quase nove horas sem energia. Dois dias antes, a casa já havia ficado sem luz por três horas.

A Cemig alegou que a instabilidade do serviço ocorreu por causa da queda de árvores e de descargas atmosféricas, o que fugiu ao controle da empresa.

Em primeira instância, o pedido de indenização por danos morais e materiais da consumidora foi negado. Ela recorreu, alegando que a sentença ignorou a “sistemática violação do dever legal da concessionária de assegurar continuidade e qualidade no fornecimento de energia elétrica”.

Prática reiterada

O relator do recurso, desembargador Manoel dos Reis Morais, deu parcial provimento ao pedido para condenar a Cemig a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais. Ele, porém, negou o pleito de danos materiais pela falta de provas nos autos.

“A suspensão indevida de energia elétrica constitui fato gerador de indenização por danos morais sob pena de afronta aos direitos da personalidade do cidadão. A consumidora permaneceu longos períodos sem energia, fato que por si só gera insegurança, desconforto e aflição, sobretudo quando reiterado e sem justificativa convincente”, afirmou o magistrado.

Quanto às alegações da Cemig, o relator concluiu que a empresa não comprovou a ocorrência de eventos naturais, limitando-se a registrar informação interna, e também não demonstrou que tenha restabelecido o serviço dentro dos prazos regulamentares em todas as ocorrências.

Processo 5000104-46.2023.8.13.0103

Fonte: Conjur.