Autor: Thaisa Pellegrino

STJ: partilha de bens pode ser requerida a qualquer tempo por um dos ex-cônjuges, sem que o outro possa se opor

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, por unanimidade, entendeu que a partilha de bens é direito potestativo que não se sujeita à prescrição ou à decadência, podendo ser requerida a qualquer tempo por um dos ex-cônjuges, sem que o outro possa se opor. As informações são do Informativo de Jurisprudência 824.

Na origem, o ex-cônjuge buscava concretizar a partilha do patrimônio amealhado na constância da sociedade conjugal, regida pela comunhão universal, que não fora realizada por ocasião da ação de divórcio. A relatoria é do ministro Marco Buzzi.

Ao avaliar a prescritibilidade (ou sujeição à decadência) ou não do direito à partilha de bens após a decretação do divórcio, o colegiado considerou que não há uniformidade doutrinária, ou mesmo jurisprudencial, quanto à natureza jurídica dos bens integrantes do acervo partilhável após cessada a sociedade conjugal – por meio de separação fática ou judicial –, se mancomunhão ou condomínio, o que decorre da própria lacuna legislativa.

Conforme o entendimento, todavia, é possível inferir uniformidade em relação ao fato de se tratar de acervo patrimonial em cotitularidade ou uma espécie de copropriedade atípica. Disso decorre a conclusão de estar assegurado o direito a cada ex-cônjuge requerer a extinção ou cessação deste estado de indivisão.

A decisão também registra que a partilha consubstancia direito potestativo dos ex-cônjuges, na medida em que traduz o direito de dissolver uma universalidade de bens e, portanto, de modificar ou extinguir uma situação jurídica, independentemente da conduta ou vontade do outro sujeito integrante desta relação (sujeito passivo).

“Nesse contexto, não há que falar em sujeição a prazos de prescrição, porquanto inexiste pretensão correspondente, ou seja, prestação a ser exigida da parte passiva – dar, fazer, não fazer, característica dos direitos subjetivos e das respectivas ações condenatórias. Outrossim, ao se caracterizar como direito potestativo, ao qual o ordenamento jurídico pátrio não atribuiu um prazo decadencial, forçoso concluir pela possibilidade de ser exercido a qualquer tempo”, conclui o documento.

O processo tramita em segredo de Justiça.

Fonte: site IBDFAM

Justiça de Minas Gerais fixa alimentos em favor de animal de estimação

A Justiça de Minas Gerais determinou que um casal deve dividir os gastos com o animal de estimação que adquiriram juntos. A decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete cita o Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM para reconhecer a relação familiar multiespécie.

Segundo informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG, a ação foi ajuizada pela mulher. Os dois adquiriram juntos um cachorro que sofre de uma doença que demanda cuidados especiais.

Atualmente, o animal vive sob a tutela da autora, portanto, ela ajuizou ação de alimentos para a fixação de uma pensão para custear o tratamento e a manutenção do cachorro.

Para sustentar o pedido, ela anexou ao processo vídeos, fotos e documentos. Nos exames apresentados à Justiça, o nome do réu está registrado como um dos donos do animal.

Ao analisar o caso, o juiz utilizou o conceito de família multiespécie defendido pelo IBDFAM, caracterizada pela ligação afetiva entre um núcleo familiar humano e um animal de estimação.

O magistrado também sustentou que, por conta da doença, o cachorro exige a utilização de diversos medicamentos, ocasionando gastos que, na visão do magistrado, devem ser custeados por ambos os tutores.

Como nenhum documento foi apresentado com a indicação da renda mensal do réu, de modo que pudesse ser aferida a sua capacidade financeira, a Justiça fixou valor correspondente a 30% do salário mínimo em favor do animal de estimação.

Atendendo ao que prevê o Código de Processo Civil – CPC, o juiz agendou uma audiência de conciliação. Não havendo a possibilidade de acordo entre as partes, inicia-se o prazo para contestação e o processo segue os trâmites regulares até a marcação do julgamento definitivo.

Fonte: site IBDFAM

Justiça do Mato Grosso assegura registro de dupla maternidade antes do nascimento

A Justiça do Mato Grosso concedeu a duas mulheres que realizaram inseminação caseira o direito de registro da dupla maternidade quando a criança nascer. A decisão é da Vara Única de Nova Canaã do Norte.

Segundo informações do Tribunal de Justiça do Mato Grosso – TJMT, as mães convivem em união estável e procuraram, por meio de uma rede social, um doador para que uma delas pudesse engravidar por meio de inseminação caseira.

Um homem, sem qualquer intenção de se tornar pai, aceitou doar livremente o material genético, sem qualquer contrapartida financeira, coação ou contato afetivo e sexual com as mulheres.

Após constatar a gravidez, as duas entraram na Justiça com o objetivo de obter o direito de registrar a criança em nome do casal, seguindo o que já é feito por outras famílias que utilizam técnicas de reprodução assistida em clínicas.

Ao autorizar o registro, o magistrado recorreu ao Provimento 149 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que orienta em relação aos casos de reprodução assistida, casos em que deve ser apresentada declaração subscrita pelo diretor técnico da respectiva clínica que realizou a reprodução assistida.

“Há de se ressaltar que a inseminação ‘caseira’ ocorreu, ao passo que a criança não deve ser prejudicada por falta de disciplina legal das genitoras”, diz trecho da decisão.

Fonte: site IBDFAM

Ex-companheira não é herdeira, decide STJ; entenda

“Se a separação de fato encerra o regime de bens, espera-se que ela também encerre o direito à participação na herança”, afirma Conrado Paulino da Rosa

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ entendeu que, quando um dos integrantes de um casal em união estável morre, o sobrevivente assume a qualidade de herdeiro somente se a união existir até o falecimento da outra pessoa. Diante disso, o colegiado negou provimento ao recurso especial ajuizado por uma mulher que buscava ser reconhecida como herdeira do ex-companheiro falecido.

“A manutenção de uma relação afetiva é imprescindível para que o viúvo ou a viúva participe da herança. A separação de fato encerra o regime de bens, e o que se espera é que essa separação de fato também faça cessar o direito à participação na herança”, explica o advogado Conrado Paulino da Rosa, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família, seção Rio Grande do Sul – IBDFAM-RS.

A questão veio à tona após a ex-companheira do homem falecido buscar habilitação nos autos do inventário para entrar na meação dos bens como herdeira. O ex-casal teve um relacionamento, mas se separou, o que levou ao ajuizamento de ação de dissolução da união estável, com pedido de partilha e pensão, e a uma medida protetiva motivada por violência doméstica.

O pedido foi negado nas instâncias ordinárias e a mulher entrou com recurso no STJ. Segundo ela, no momento da morte do ex-companheiro não havia sentença reconhecendo a dissolução da união estável, nem separação de fato por período maior do que dois anos.

O argumento do intervalo de tempo seria válido caso se tratasse de um casamento, e não de uma união estável, conforme o artigo 1.830 do Código Civil, segundo o qual, mesmo após até dois anos da separação de fato, o sobrevivente continua a ter direito à herança.

“Esse prazo decorre do fato de que, até a Emenda Constitucional – EC 66, de 2010, era necessário um período de dois anos de separação de fato para o divórcio direto”, esclarece Conrado Paulino da Rosa.

Caso particular

Relator do caso no STJ, o ministro Moura Ribeiro avaliou que não existem aspectos formais para a configuração da união estável. Sendo assim, ele explica que ela pode ser rompida por consenso entre os conviventes ou pela vontade de um deles. O tratamento, segundo o ministro, é diferente daquele dado ao casamento, cujas formalidades têm consequências também nos casos de partilha.

“Desse modo, para que o companheiro sobrevivente ostente a qualidade de herdeiro, a união estável deve subsistir até a morte do outro, ou seja, não pode ter havido a ruptura da vida em comum dos conviventes”, disse o relator.

Conrado Paulino da Rosa lembra que a questão é tema do anteprojeto de reforma do Código Civil, entregue ao Senado Federal em março passado, após a conclusão dos trabalhos da Comissão de Juristas que contou com membros do IBDFAM. O advogado destaca que ainda há divergências sobre o assunto na jurisprudência.

“A Terceira Turma tem afastado o direito à herança quando há separação de fato, mas tivemos um julgamento da Quarta Turma, no ano passado, responsável por estabelecer que, em até dois anos de separação de fato, o viúvo ou a viúva ainda teria direito à herança.
Por isso, ainda existe divergência quanto ao casamento. Já na união estável, não há previsão no sistema jurídico capaz de permitir que, mesmo após o fim do relacionamento afetivo, a viúva continue a receber a herança”, afirma.

Efeitos jurídicos

A decisão de Moura Ribeiro reitera essa noção já que, para o ministro, a dissolução da união estável não depende do resultado da ação, pois seu objetivo foi a partilha dos bens adquiridos em conjunto durante o relacionamento e o pagamento de pensão. No caso julgado, a convivência não existia mais, pois a autora do recurso já havia ajuizado ação de dissolução da união estável e houve o cumprimento de medida protetiva prevista na Lei Maria da Penha em seu favor.

“A ação de reconhecimento e dissolução de união estável pura e simples se reveste de natureza meramente declaratória, pois o seu escopo é pedir para que o magistrado declare, por sentença, o período de convivência entre eles para aferição dos seus efeitos jurídicos”, argumenta o ministro.

“A discussão trazida neste caso é bastante interessante porque, desde 2017, quando o Supremo Tribunal Federal – STF julgou os Temas 498 e 809, declarando inconstitucional o artigo 1.790 do Código Civil, ainda não tínhamos tido a oportunidade de discutir, por exemplo, se o artigo 1.830 se aplicaria ou não à união estável”, observa Conrado.

E conclui: “Foi uma ótima solução adotada pelo STJ, pois, embora ainda mantenhamos a estrutura do artigo 1.830, não por acaso a comissão de juristas trouxe, nas sugestões de reforma, uma nova redação para ele, segundo a qual a separação de fato afastará o direito sucessório, tanto do cônjuge quanto do companheiro”.

Fonte: site IBDFAM

Pai é excluído de herança da filha por abandono afetivo e material

Por constatar abandono afetivo e material, o juiz Manuel Eduardo Pedroso Barros, da 1ª Vara Cível de Samambaia (DF), declarou um homem indigno de receber parte da herança deixada por sua filha, que era pessoa com deficiência (PcD).

A ação foi proposta pelo outro filho do réu. Ele alegou que seu pai nunca prestou assistência material ou afetiva aos filhos. De acordo com o autor, o réu nunca acompanhou sua irmã em consultas médicas, nem ajudou no tratamento com remédios.

Mesmo assim, o homem buscou a herança deixada pela filha após a morte. Por isso, o filho pediu à Justiça que o pai fosse excluído da herança.

Em sua defesa, o réu alegou que contribuiu, na medida do possível, com o sustento dos filhos e participou de sua criação, apesar das dificuldades colocadas pela sua ex-mulher.

Embora o réu tenha apresentado algumas fotos de “ocasiões festivas”, como a formatura do autor, o juiz considerou que “o conjunto probatório é forte no sentido de que o réu foi um pai ausente” nos últimos 40 anos.

Indiferença de afeto

Para o julgador, o réu foi ausente “na educação e formação do autor e sua irmã deficiente”, “na indiferença de afeto que deveria nortear a especial relação entre pais e filhos” e “na segurança que deveria transmitir aos filhos”.

Uma das provas disso, na visão de Barros, é a existência de uma ação de execução de alimentos há anos. Segundo ele, a ajuda material não era espontânea e os filhos tinham necessidades a serem supridas.

O juiz não se convenceu com a alegação de que a ex-mulher do réu colocava “obstáculos à convivência sadia do pai com os filhos”.

Ele ressaltou que, para isso, “há e havia remédios jurídicos”, como oferta de alimentos, regulamentação de visitas etc. Mesmo assim, o julgador não viu “nenhuma conduta proativa do réu” nesse sentido.

Barros reconheceu que a maioria da doutrina nega a possibilidade de excluir um herdeiro por abandono material, já que isso não está previsto no artigo 1.814 do Código Civil.

Porém, o juiz afirmou que “jamais admitiria a aplicação da lei para justificar uma situação claramente injusta”. Segundo ele, caso a aplicação da lei não faça justiça em determinado caso, é função do magistrado “afastar a lei e fazer justiça”, pois “juiz não é boca da lei”.

Por fim, ele lembrou que o Superior Tribunal de Justiça tem um precedente admitindo tal tese (REsp 334.773).

Fonte: site Conjur

Mulher deve ser indenizada após ex-marido utilizar dados médicos em ação de guarda

Uma mulher que teve dados médicos vazados durante disputa judicial pela guarda da filha deve ser indenizada pelo ex-marido e pelo Distrito Federal. A decisão do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF foi confirmada pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.

De acordo com o processo, o caso teve início após o término do casamento entre a autora e o homem. Durante o processo judicial de guarda da filha, ele anexou documentos que continham informações sigilosas extraídas do prontuário médico da autora. As informações foram obtidas em um hospital público sem a devida autorização da mulher.

Na defesa, os réus alegaram a inexistência de ato ilícito. O homem sustentou que utilizou as informações de forma lícita para proteger os interesses da filha e que a responsabilidade pelo vazamento seria exclusivamente do Distrito Federal.

O DF argumentou que não havia nexo de causalidade entre sua conduta e o vazamento dos dados, pois não foi possível identificar quem acessou o prontuário da autora.

Ao analisar os recursos, a Turma Recursal reconheceu a ilicitude na utilização dos dados no processo de guarda, uma vez que as informações eram de caráter sigiloso e sua divulgação violou a privacidade da autora.

O colegiado destacou que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, conforme a Constituição Federal. Sendo assim, basta a comprovação do dano, da conduta lesiva e do nexo causal para configurar a responsabilidade.

“É dever do ente público, responsável por conservar os dados pessoais e as informações médicas da recorrida, criar mecanismos de segurança para que essas informações privadas não sejam violadas por terceiros”, diz um trecho da decisão.

Sendo assim, ficou confirmada a sentença que determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 14 mil, corrigidos monetariamente.

Fonte: site IBDFAMhttps://ibdfam.org.br/noticias/12177/Mulher+deve+ser+indenizada+ap%C3%B3s+ex-marido+utilizar+dados+m%C3%A9dicos+em+a%C3%A7%C3%A3o+de+guarda

Justiça do Mato Grosso permite que registro de criança tenha nome do pai socioafetivo e do pai biológico

A Justiça do Mato Grosso permitiu que uma criança de 8 anos tenha, no registro, o nome de dois pais. A decisão  da 2ª Vara Especializada de Família e Sucessões de Várzea Grande mantém o nome do pai biológico e incluiu na certidão de nascimento o nome do pai socioafetivo.

A ação foi proposta pelo pai por socioafetividade, que vive em união estável com a mãe do menino desde que ela estava no oitavo mês de gestação. A criança, nascida em 2016, é fruto de um relacionamento anterior da mãe. O requerente argumentou que, desde o nascimento, assumiu o papel de pai do menino, tanto afetiva quanto financeiramente.

No processo, a mãe também expressou o desejo de que seu companheiro, pai biológico de seu segundo filho, fosse reconhecido como o segundo pai de seu filho mais velho.

O pai biológico foi citado e apresentou resistência ao pedido, manifestando-se contrário à inclusão do nome do requerente no registro de nascimento do filho.

A juíza responsável pelo caso afirmou que a discordância do genitor não impede o reconhecimento da paternidade socioafetiva, já que não há necessidade de consentimento do pai biológico.

“É importante ressaltar que a pretensão não inclui a retirada do nome do pai biológico do registro, nem a perda ou suspensão do poder familiar”, esclareceu.

A magistrada ressaltou que a dupla paternidade, por si só, não acarretará prejuízos à criança, que demonstrou satisfação em ter dois pais e considerá-los como tal.

“O menino expressou orgulho em afirmar que tem dois pais e demonstrou afeto por ambos. Ele tem consciência de que seu pai biológico reside em outro país e que a convivência não é frequente, mas não foram observados impactos negativos nesse relacionamento. Constatou-se a existência de vínculo afetivo tanto com o pai biológico quanto com o pai socioafetivo, embora este último parece ser mais forte devido à convivência diária”, concluiu a juíza.

Fonte: site IBDFAM

STJ nega recurso a mulher que buscava ser reconhecida como herdeira de ex-companheiro

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ negou provimento ao recurso especial ajuizado por uma mulher que buscava ser reconhecida como herdeira do ex-companheiro falecido.

Os dois tiveram um relacionamento, mas se separaram, o que levou ao ajuizamento de ação de dissolução da união estável, com pedido de partilha e pensão, e a uma medida protetiva motivada por violência doméstica.

Segundo o acórdão, o desenlace desses fatos foi o suicídio do homem. A ex-companheira, então, passou a buscar habilitação nos autos do inventário para entrar na meação dos bens como herdeira.

O pedido foi negado pelas instâncias ordinárias. Ao STJ, ela alegou que, no momento da morte do ex-companheiro, não havia sentença reconhecendo a dissolução da união estável, nem separação de fato por período maior do que dois anos.

O colegiado entende que, quando um dos integrantes de um casal em união estável morre, o sobrevivente só assume a qualidade de herdeiro se a união existir até a morte da outra pessoa.

Relator da matéria, o ministro Moura Ribeiro explicou que não existem aspectos formais para a configuração da união estável. Assim, ela pode ser rompida por mero consenso entre os conviventes ou pela simples vontade de um deles.

O tratamento, segundo o ministro, é diferente daquele dado ao casamento, cujas formalidades têm consequências também nos casos de partilha. A pessoa será herdeira se demonstrar, na abertura da sucessão, a higidez formal do casamento.

“Desse modo, para que o companheiro sobrevivente ostente a qualidade de herdeiro, a união estável deve subsistir até a morte do outro, ou seja, não pode ter havido a ruptura da vida em comum dos conviventes”, disse o relator.

No caso julgado, a convivência não existia mais, pois a autora do recurso já havia ajuizado ação de dissolução da união estável e houve o cumprimento de medida protetiva prevista na Lei Maria da Penha em seu favor.

Para Moura Ribeiro, a dissolução da união estável não depende do resultado da ação, pois seu objetivo foi a partilha dos bens adquiridos em conjunto durante o relacionamento e o pagamento de pensão.

“A ação de reconhecimento e dissolução de união estável pura e simples se reveste de natureza meramente declaratória, pois o seu escopo é pedir para que o magistrado declare, por sentença, o período de convivência entre eles para aferição dos seus efeitos jurídicos.”

Fonte: site IBDFAM

STJ: bens no exterior não entram em inventário no Brasil

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu, de forma unânime, que bens no exterior não entram em inventário feito no Brasil. O entendimento é de que os bens do falecido que estejam fora do Brasil não competem à jurisdição nacional, a qual deve respeito à lei estrangeira e a diretrizes do Direito Internacional.

No caso dos autos, a herança era disputada entre a viúva meeira, o filho primogênito e três filhas. O falecido havia constituído duas offshores nas Ilhas Virgens Britânicas com cláusula de joint tenancy (propriedade conjunta em que duas ou mais pessoas possuem um bem em partes iguais, com o direito de sobrevivência. Isso significa que, quando um dos proprietários falece, sua parte do bem é automaticamente transferida para os sobreviventes, sem passar por inventário).

Com a cláusula, a viúva herdaria não só sua parte, mas também a disponível, que deveria ser das herdeiras. A viúva, por sua vez, fez o mesmo em favor do filho primogênito, garantindo-lhe a herança das offshores após seu falecimento.

Ao avaliar o caso, o colegiado concluiu que a Justiça brasileira não é competente para processar o inventário de um falecido residente no Brasil, mas com bens no exterior.

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, reconheceu que o artigo 23, II, do Código de Processo Civil – CPC, define a competência para proceder ao inventário de bens no Brasil como exclusiva da autoridade nacional, mesmo que o falecido tenha domicílio fora do país, ou seja, estrangeiro. Destacou, porém, que essa exclusividade não se estende a bens localizados no exterior, especialmente no que diz respeito às participações societárias em empresas estrangeiras, como nas offshores nas Ilhas Virgens Britânicas.

Bellizze destacou que a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB não confere prevalência absoluta à lei do domicílio do autor da herança. Ressaltou, ainda, que a conformação do Direito Internacional Privado exige a consideração de outros elementos de conectividade, que podem prevalecer sobre a lei do domicílio.

Processo: REsp 2.080.842.

Fonte: site IBDFAM

Justiça do Distrito Federal exclui pai ausente de herança de filha deficiente

A 1ª Vara Cível de Samambaia, no Distrito Federal,  considerou o abandono material e afetivo e excluiu um homem da herança da filha, que é uma pessoa com deficiência.

No caso dos autos, o irmão e a mãe adquiriram um imóvel junto à Sociedade de Habitação de Interesse Social, além de um veículo com concessão para táxi. Após a morte da mãe, e posteriormente da irmã, o homem buscou sua parte nos bens.

Na ação de exclusão de herdeiro por indignidade, o irmão da falecida argumentou que o genitor se divorciou da mãe em 1988 e nunca prestou a devida assistência à filha, tanto no âmbito material quanto afetivo. A ausência se estendeu por quatro décadas.

O juiz responsável pelo caso concluiu, com base nas provas, que o homem não cumpriu com suas obrigações parentais, negligenciando o cuidado e a assistência à filha, devendo ser declarado indigno para efeito de sucessão de bens deixados por ela.

De acordo com o magistrado, embora a doutrina, em sua maioria, entenda que o artigo 1.814 do Código Civil não admite interpretação extensiva, e que, portanto, abandono material e afetivo não deveriam ser causas de indignidade, afirmou que jamais admitiria a aplicação da lei para justificar uma situação injusta. “Cabe ao juiz, diante de tal ocorrência, afastar a lei e fazer justiça. Juiz não é boca da lei.”

Processo: 0716392-43.2021.8.07.0009.

Fonte: site IBDFAM