Autor: Thaisa Pellegrino

Pai é excluído de herança da filha por abandono afetivo e material

Por constatar abandono afetivo e material, o juiz Manuel Eduardo Pedroso Barros, da 1ª Vara Cível de Samambaia (DF), declarou um homem indigno de receber parte da herança deixada por sua filha, que era pessoa com deficiência (PcD).

A ação foi proposta pelo outro filho do réu. Ele alegou que seu pai nunca prestou assistência material ou afetiva aos filhos. De acordo com o autor, o réu nunca acompanhou sua irmã em consultas médicas, nem ajudou no tratamento com remédios.

Mesmo assim, o homem buscou a herança deixada pela filha após a morte. Por isso, o filho pediu à Justiça que o pai fosse excluído da herança.

Em sua defesa, o réu alegou que contribuiu, na medida do possível, com o sustento dos filhos e participou de sua criação, apesar das dificuldades colocadas pela sua ex-mulher.

Embora o réu tenha apresentado algumas fotos de “ocasiões festivas”, como a formatura do autor, o juiz considerou que “o conjunto probatório é forte no sentido de que o réu foi um pai ausente” nos últimos 40 anos.

Indiferença de afeto

Para o julgador, o réu foi ausente “na educação e formação do autor e sua irmã deficiente”, “na indiferença de afeto que deveria nortear a especial relação entre pais e filhos” e “na segurança que deveria transmitir aos filhos”.

Uma das provas disso, na visão de Barros, é a existência de uma ação de execução de alimentos há anos. Segundo ele, a ajuda material não era espontânea e os filhos tinham necessidades a serem supridas.

O juiz não se convenceu com a alegação de que a ex-mulher do réu colocava “obstáculos à convivência sadia do pai com os filhos”.

Ele ressaltou que, para isso, “há e havia remédios jurídicos”, como oferta de alimentos, regulamentação de visitas etc. Mesmo assim, o julgador não viu “nenhuma conduta proativa do réu” nesse sentido.

Barros reconheceu que a maioria da doutrina nega a possibilidade de excluir um herdeiro por abandono material, já que isso não está previsto no artigo 1.814 do Código Civil.

Porém, o juiz afirmou que “jamais admitiria a aplicação da lei para justificar uma situação claramente injusta”. Segundo ele, caso a aplicação da lei não faça justiça em determinado caso, é função do magistrado “afastar a lei e fazer justiça”, pois “juiz não é boca da lei”.

Por fim, ele lembrou que o Superior Tribunal de Justiça tem um precedente admitindo tal tese (REsp 334.773).

Fonte: site Conjur

Mulher deve ser indenizada após ex-marido utilizar dados médicos em ação de guarda

Uma mulher que teve dados médicos vazados durante disputa judicial pela guarda da filha deve ser indenizada pelo ex-marido e pelo Distrito Federal. A decisão do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF foi confirmada pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.

De acordo com o processo, o caso teve início após o término do casamento entre a autora e o homem. Durante o processo judicial de guarda da filha, ele anexou documentos que continham informações sigilosas extraídas do prontuário médico da autora. As informações foram obtidas em um hospital público sem a devida autorização da mulher.

Na defesa, os réus alegaram a inexistência de ato ilícito. O homem sustentou que utilizou as informações de forma lícita para proteger os interesses da filha e que a responsabilidade pelo vazamento seria exclusivamente do Distrito Federal.

O DF argumentou que não havia nexo de causalidade entre sua conduta e o vazamento dos dados, pois não foi possível identificar quem acessou o prontuário da autora.

Ao analisar os recursos, a Turma Recursal reconheceu a ilicitude na utilização dos dados no processo de guarda, uma vez que as informações eram de caráter sigiloso e sua divulgação violou a privacidade da autora.

O colegiado destacou que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, conforme a Constituição Federal. Sendo assim, basta a comprovação do dano, da conduta lesiva e do nexo causal para configurar a responsabilidade.

“É dever do ente público, responsável por conservar os dados pessoais e as informações médicas da recorrida, criar mecanismos de segurança para que essas informações privadas não sejam violadas por terceiros”, diz um trecho da decisão.

Sendo assim, ficou confirmada a sentença que determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 14 mil, corrigidos monetariamente.

Fonte: site IBDFAMhttps://ibdfam.org.br/noticias/12177/Mulher+deve+ser+indenizada+ap%C3%B3s+ex-marido+utilizar+dados+m%C3%A9dicos+em+a%C3%A7%C3%A3o+de+guarda

Justiça do Mato Grosso permite que registro de criança tenha nome do pai socioafetivo e do pai biológico

A Justiça do Mato Grosso permitiu que uma criança de 8 anos tenha, no registro, o nome de dois pais. A decisão  da 2ª Vara Especializada de Família e Sucessões de Várzea Grande mantém o nome do pai biológico e incluiu na certidão de nascimento o nome do pai socioafetivo.

A ação foi proposta pelo pai por socioafetividade, que vive em união estável com a mãe do menino desde que ela estava no oitavo mês de gestação. A criança, nascida em 2016, é fruto de um relacionamento anterior da mãe. O requerente argumentou que, desde o nascimento, assumiu o papel de pai do menino, tanto afetiva quanto financeiramente.

No processo, a mãe também expressou o desejo de que seu companheiro, pai biológico de seu segundo filho, fosse reconhecido como o segundo pai de seu filho mais velho.

O pai biológico foi citado e apresentou resistência ao pedido, manifestando-se contrário à inclusão do nome do requerente no registro de nascimento do filho.

A juíza responsável pelo caso afirmou que a discordância do genitor não impede o reconhecimento da paternidade socioafetiva, já que não há necessidade de consentimento do pai biológico.

“É importante ressaltar que a pretensão não inclui a retirada do nome do pai biológico do registro, nem a perda ou suspensão do poder familiar”, esclareceu.

A magistrada ressaltou que a dupla paternidade, por si só, não acarretará prejuízos à criança, que demonstrou satisfação em ter dois pais e considerá-los como tal.

“O menino expressou orgulho em afirmar que tem dois pais e demonstrou afeto por ambos. Ele tem consciência de que seu pai biológico reside em outro país e que a convivência não é frequente, mas não foram observados impactos negativos nesse relacionamento. Constatou-se a existência de vínculo afetivo tanto com o pai biológico quanto com o pai socioafetivo, embora este último parece ser mais forte devido à convivência diária”, concluiu a juíza.

Fonte: site IBDFAM

STJ nega recurso a mulher que buscava ser reconhecida como herdeira de ex-companheiro

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ negou provimento ao recurso especial ajuizado por uma mulher que buscava ser reconhecida como herdeira do ex-companheiro falecido.

Os dois tiveram um relacionamento, mas se separaram, o que levou ao ajuizamento de ação de dissolução da união estável, com pedido de partilha e pensão, e a uma medida protetiva motivada por violência doméstica.

Segundo o acórdão, o desenlace desses fatos foi o suicídio do homem. A ex-companheira, então, passou a buscar habilitação nos autos do inventário para entrar na meação dos bens como herdeira.

O pedido foi negado pelas instâncias ordinárias. Ao STJ, ela alegou que, no momento da morte do ex-companheiro, não havia sentença reconhecendo a dissolução da união estável, nem separação de fato por período maior do que dois anos.

O colegiado entende que, quando um dos integrantes de um casal em união estável morre, o sobrevivente só assume a qualidade de herdeiro se a união existir até a morte da outra pessoa.

Relator da matéria, o ministro Moura Ribeiro explicou que não existem aspectos formais para a configuração da união estável. Assim, ela pode ser rompida por mero consenso entre os conviventes ou pela simples vontade de um deles.

O tratamento, segundo o ministro, é diferente daquele dado ao casamento, cujas formalidades têm consequências também nos casos de partilha. A pessoa será herdeira se demonstrar, na abertura da sucessão, a higidez formal do casamento.

“Desse modo, para que o companheiro sobrevivente ostente a qualidade de herdeiro, a união estável deve subsistir até a morte do outro, ou seja, não pode ter havido a ruptura da vida em comum dos conviventes”, disse o relator.

No caso julgado, a convivência não existia mais, pois a autora do recurso já havia ajuizado ação de dissolução da união estável e houve o cumprimento de medida protetiva prevista na Lei Maria da Penha em seu favor.

Para Moura Ribeiro, a dissolução da união estável não depende do resultado da ação, pois seu objetivo foi a partilha dos bens adquiridos em conjunto durante o relacionamento e o pagamento de pensão.

“A ação de reconhecimento e dissolução de união estável pura e simples se reveste de natureza meramente declaratória, pois o seu escopo é pedir para que o magistrado declare, por sentença, o período de convivência entre eles para aferição dos seus efeitos jurídicos.”

Fonte: site IBDFAM

STJ: bens no exterior não entram em inventário no Brasil

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu, de forma unânime, que bens no exterior não entram em inventário feito no Brasil. O entendimento é de que os bens do falecido que estejam fora do Brasil não competem à jurisdição nacional, a qual deve respeito à lei estrangeira e a diretrizes do Direito Internacional.

No caso dos autos, a herança era disputada entre a viúva meeira, o filho primogênito e três filhas. O falecido havia constituído duas offshores nas Ilhas Virgens Britânicas com cláusula de joint tenancy (propriedade conjunta em que duas ou mais pessoas possuem um bem em partes iguais, com o direito de sobrevivência. Isso significa que, quando um dos proprietários falece, sua parte do bem é automaticamente transferida para os sobreviventes, sem passar por inventário).

Com a cláusula, a viúva herdaria não só sua parte, mas também a disponível, que deveria ser das herdeiras. A viúva, por sua vez, fez o mesmo em favor do filho primogênito, garantindo-lhe a herança das offshores após seu falecimento.

Ao avaliar o caso, o colegiado concluiu que a Justiça brasileira não é competente para processar o inventário de um falecido residente no Brasil, mas com bens no exterior.

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, reconheceu que o artigo 23, II, do Código de Processo Civil – CPC, define a competência para proceder ao inventário de bens no Brasil como exclusiva da autoridade nacional, mesmo que o falecido tenha domicílio fora do país, ou seja, estrangeiro. Destacou, porém, que essa exclusividade não se estende a bens localizados no exterior, especialmente no que diz respeito às participações societárias em empresas estrangeiras, como nas offshores nas Ilhas Virgens Britânicas.

Bellizze destacou que a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB não confere prevalência absoluta à lei do domicílio do autor da herança. Ressaltou, ainda, que a conformação do Direito Internacional Privado exige a consideração de outros elementos de conectividade, que podem prevalecer sobre a lei do domicílio.

Processo: REsp 2.080.842.

Fonte: site IBDFAM

Justiça do Distrito Federal exclui pai ausente de herança de filha deficiente

A 1ª Vara Cível de Samambaia, no Distrito Federal,  considerou o abandono material e afetivo e excluiu um homem da herança da filha, que é uma pessoa com deficiência.

No caso dos autos, o irmão e a mãe adquiriram um imóvel junto à Sociedade de Habitação de Interesse Social, além de um veículo com concessão para táxi. Após a morte da mãe, e posteriormente da irmã, o homem buscou sua parte nos bens.

Na ação de exclusão de herdeiro por indignidade, o irmão da falecida argumentou que o genitor se divorciou da mãe em 1988 e nunca prestou a devida assistência à filha, tanto no âmbito material quanto afetivo. A ausência se estendeu por quatro décadas.

O juiz responsável pelo caso concluiu, com base nas provas, que o homem não cumpriu com suas obrigações parentais, negligenciando o cuidado e a assistência à filha, devendo ser declarado indigno para efeito de sucessão de bens deixados por ela.

De acordo com o magistrado, embora a doutrina, em sua maioria, entenda que o artigo 1.814 do Código Civil não admite interpretação extensiva, e que, portanto, abandono material e afetivo não deveriam ser causas de indignidade, afirmou que jamais admitiria a aplicação da lei para justificar uma situação injusta. “Cabe ao juiz, diante de tal ocorrência, afastar a lei e fazer justiça. Juiz não é boca da lei.”

Processo: 0716392-43.2021.8.07.0009.

Fonte: site IBDFAM

TRF-1 restabelece pensão por morte para filha maior com deficiência

Uma mulher que teve a pensão por morte suspensa após se casar terá o benefício restabelecido, conforme decisão da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF-1.  A autora tem deficiência mental e epilepsia desde o nascimento.

Conforme os autos, a mulher recebe o benefício desde o falecimento do pai, na vigência da Lei 3.807/1960. Em 1999, ela se casou com um pintor, que faleceu em 2016, deixando quatro filhos, dois deles menores.

O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS suspendeu o benefício sob o argumento de que o casamento alterou a condição de dependente. A entidade sustentou ainda que a suspensão seguiu o processo administrativo regular, com direito ao contraditório e à ampla defesa,

Segundo o juiz responsável pelo caso, a jurisprudência do TRF-1 e do Superior Tribunal de Justiça – STJ exige mais do que o simples casamento para a perda da condição de dependente. O entendimento é de que é necessário comprovar que o casamento melhorou a situação econômica da beneficiária, o que não foi demonstrado pelo INSS.

O magistrado também destacou que não há evidências de que o casamento tenha alterado significativamente a condição financeira da autora, que dependia da pensão do pai e da baixa renda do consorte.

Conforme a decisão, na ausência de provas de que a condição de dependente foi modificada, o restabelecimento da pensão é necessário desde a data da cessação indevida do benefício.

Fonte: site IBDFAM

TJSP nega recurso contra decisão que concedeu guarda unilateral de duas crianças ao pai

A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP negou provimento ao recurso interposto por uma mãe que entrou com recurso contra decisão de primeira instância que concedeu guarda unilateral de duas crianças ao pai e estabeleceu visitas supervisionadas para a genitora.

O colegiado justificou a decisão com base no interesse das crianças, assegurando-lhes um ambiente familiar estável e favorável ao desenvolvimento.

O processo teve origem em uma ação movida pelo pai das crianças, que pleiteou a alteração da guarda, alegando que a mãe apresentava problemas psicológicos que poderiam comprometer o bem-estar dos filhos.

A sentença acolheu o pedido, concedendo ao pai a guarda unilateral e estabelecendo visitas supervisionadas para a mãe, com horários específicos durante a semana e finais de semana alternados.

A mãe recorreu da decisão, alegando que houve cerceamento de defesa, uma vez que a perita nomeada não foi substituída e novos estudos psicossociais não foram realizados. Ela também sustentou que o pai era agressivo e que a impedia de manter um convívio adequado com os filhos.

No recurso, ela solicitou a anulação da sentença ou a ampliação gradual das visitas, permitindo, inclusive, o pernoite com as crianças.

Provas

O TJSP afastou as alegações de cerceamento de defesa, ressaltando que a nomeação da perita se deu devido à alta demanda do setor técnico, causada pelo período da pandemia de COVID-19, e que não foram constatadas irregularidades na perícia realizada.

A Corte destacou que a solução da questão levada ao Judiciário não exigia nova dilação probatória, pois as provas já apresentadas eram suficientes para a decisão.

A decisão também abordou o direito de convivência entre pais e filhos, conforme previsto no artigo 15 da Lei 6.515/1977, que assegura a ambos os genitores o direito de visitar e fiscalizar a educação dos filhos.

No entanto, considerando o melhor interesse das crianças, o colegiado considerou adequada a manutenção das visitas supervisionadas para a mãe, sem a possibilidade de pernoite, até que ela demonstre que está buscando tratamento adequado e que o convívio com os filhos esteja evoluindo de forma saudável.

O relator enfatizou que, apesar de não haver elementos suficientes para alterar a guarda ou o regime de visitas no momento, a situação pode ser revista futuramente, caso sejam apresentadas novas provas que indiquem mudanças significativas nas circunstâncias atuais. A decisão também alertou o pai sobre a importância de permitir a participação ativa da mãe na vida dos filhos, sob pena de revisão da guarda.

A sentença foi mantida integralmente, com o Tribunal negando provimento ao recurso da mãe.

Fonte: site IBDFAM

Nome de pai falecido é incluído em registro de criança após ação de adoção póstuma reconhecida pela Justiça do Rio de Janeiro

A Justiça do Rio de Janeiro reconheceu ação de adoção post mortem ajuizada por uma mulher, com auxílio da Defensoria Pública Estadual, para realizar o desejo póstumo do marido em adotar. O homem morreu depois de habilitado à adoção através de processo de habilitação perante a Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Capital Fluminense. Mesmo com o falecimento do parceiro, ela conseguiu o direito de colocar o nome do marido no registro civil do filho.

Presidente da Comissão Nacional de Adoção do IBDFAM, a advogada Silvana do Monte Moreira explica que não há grandes desafios a serem enfrentados por famílias que desejam concluir uma adoção após o falecimento de um dos adotantes durante a tramitação do processo.

“O § 6º, do artigo 42, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, assim disciplina: ‘A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença’”, afirma.

Segundo ela, a legislação brasileira, bem como a jurisprudência, permitem a ocorrência das adoções post mortem diante da “comprovação da inequívoca vontade do de cujus em adotar”.

“Essa noção segue as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva, como, por exemplo, a posse do estado de filho ou filha pela criança ou adolescente  e o conhecimento público dessa condição”, comenta.

Entenda o caso

Esse era o caso do casal fluminense. De acordo com reportagem do jornal O Globo, eles deram início ao processo de adoção em um momento em que o homem já estava debilitado por sofrer da Síndrome de Kartagener, condição que atinge as vias respiratórias e afeta a efetividade da concepção por meios naturais.

Três anos após a concessão da habilitação, ele faleceu, mas a esposa deu continuidade ao procedimento e, após o falecimento, depois de mais quatro anos, com a chegada de um bebê de três meses, ela deu entrada no processo de adoção mantendo o nome do marido pré-morto como adotante.

Para comprovar o desejo do marido, a mulher apresentou à Justiça dez declarações de testemunhas — escritas de próprio punho — falando sobre a vontade do homem. Também foram adicionadas às provas as várias cartas que ele escreveu para a esposa. O hábito de trocar declarações escritas era um ritual de todos os aniversários de casamento. O desejo de ter um filho foi descrito em várias delas.

Depois de apresentar todas as evidências, a certidão foi emitida com o nome do homem como pai do menino.

O reconhecimento possibilita que a criança usufrua de direitos decorrentes da filiação, como o uso do sobrenome paterno, pensão por morte e reconhecimento do vínculo afetivo.

“Uma decisão como essa impacta o próprio pertencimento como filho e confere à criança o direito à filiação legal e as decorrentes consequências em termos do direito ao nome, como a sucessão”, explica Silvana do Monte Moreira.

A especialista avalia que a decisão inova ao “homenagear não apenas o direito de parentar do pai falecido, mas também o superior interesse da criança à paternidade”.

“É uma decisão que quebra paradigmas importantes e pode ser analisada por analogia à reprodução humana assistida post mortem, na qual se utiliza material genético fecundante oriundo de pessoa já falecida. No Brasil, o primeiro nascimento de criança proveniente da técnica de reprodução póstuma se deu em razão de ordem judicial de 2011”, analisa.

O caso que reconheceu o direito da criança ser registrada com nome do pai falecido antes do fim do processo de adoção tramitou em segredo de Justiça.

Fonte: site IBDFAM

Lentidão do Poder Judiciário leva STJ a negar repatriação de crianças

A demora do Poder Judiciário para julgar uma ação que pedia a repartição de menores sequestrados pela mãe levou o Superior Tribunal de Justiça a negar o pedido feito pelo pai, que reside no exterior.

O caso foi julgado pela 1ª Turma do STJ, com críticas feitas pelo relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, à demora. A votação foi unânime.

A mãe retirou as crianças do país de residência sem autorização do pai e as trouxe ao Brasil em 2015. O pai, então, ajuizou ação pedindo a repatriação dentro do prazo de um ano exigido pela Convenção de Haia. Nesse caso, a devolução dos menores deveria ser imediata.

No entanto, nunca houve o cumprimento de qualquer medida de urgência, o que permitiu que os menores permanecessem no Brasil por cerca de dez anos, enquanto a ação tramitava muito lentamente.

A ação ajuizada pelo pai não discute onde os filhos devem residir. Em vez disso, contesta a retirada dos menores do país de residência habitual e visa a decidir em qual país a questão da residência deles será julgada e onde eles permanecerão até que saia uma decisão.

O problema é que a ação, ajuizada em junho de 2016, só foi sentenciada pela Justiça Federal de São Paulo em dezembro de 2019. A apelação foi julgada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região em outubro de 2021 e o caso chegou ao STJ em novembro de 2023.

Novos contornos

O ministro Paulo Sérgio Domingues explicou que essa demora deu novos contornos jurídicos ao caso, os quais justificam a permanência dos filhos no Brasil. Quase uma década depois de ajuizada a ação, eles hoje têm 13 e 11 anos e demonstram idade e grau de maturidade suficientes para terem suas opiniões levadas em consideração.

Nessa situação, o artigo 13 da Convenção de Haia determina que o Brasil não é obrigado a ordenar o retorno das crianças. Portanto, caberá à autoridade judiciária brasileira decidir sobre residência e visitação, levando em consideração a vontade dos menores.

Para o ministro relator, ainda que a vinda dos menores ao Brasil tenha representado aparente prejuízo a eles e ao pai, impor o repatriamento forçado agora, no momento em que eles têm preferências pessoais em razão da idade, representaria agressão ainda maior.

“A aplicação imediata (da regra de repatriação) neste momento iria contra a possibilidade de os próprios adolescentes participarem da decisão sobre local onde desejam residir e com qual genitor pretendem morar.”

O ministro classificou como “inadmissível” a demora na tramitação do feito e que a consequência direta da demora do Poder Judiciário seja usada como fundamento para a manutenção dos menores no país.

“É de se lamentar o problema real causado nos núcleos familiares pela demora do Judiciário na questão”, disse.

REsp 2.152.460

Fonte: site Conjur