Autor: Thaisa Pellegrino

Juiz reconhece dupla maternidade a casal que fez inseminação caseira

Casal homoafetivo teve dupla maternidade reconhecida em registro de criança gerada por inseminação artificial caseira. Sentença é do juiz de Direito Pedro Parcekian, da 3ª vara Cível de Varginha/MG, que garantiu o registro da filiação sem qualquer distinção ou observação no assento. 

As genitoras são casadas formalmente e optaram pelo procedimento de inseminação caseira para realizarem o sonho da maternidade. Após a gravidez e o nascimento do filho, o Cartório de Registro Civil de Varginha/MG recusou o registro do nome de ambas como mães, sob a justificativa de ausência de documentação exigida para casos de inseminação heteróloga realizados em clínicas.

Diante disso, as mulheres ajuizaram ação declaratória para o reconhecimento da dupla maternidade, destacando que o cartório havia se baseado em uma lacuna regulatória acerca da inseminação caseira. Elas sustentaram seu pedido com base no provimento 52/16 do CNJ e na resolução 2.320/22 do CFM.

Em audiência, as mães e uma testemunha foram ouvidas, além de ser apresentada a declaração do doador do material genético. 

O MP, que atuou como fiscal da lei, manifestou parecer favorável à procedência dos pedidos.

Ao analisar o pedido, o magistrado destacou que o caso não apresentava grandes controvérsias jurídicas e deveria ser resolvido de forma célere. 

Observou que, embora a regulamentação atual, especialmente o provimento 149/23 do CNJ, imponha requisitos específicos para registro de crianças geradas por reprodução assistida, o caso de inseminação caseira foge aos parâmetros regulamentares por não envolver clínica.

Ao constatar que não havia dúvida acerca da boa-fé e a intenção das requerentes em constituir família, bem como o apoio do MP, o juiz decidiu pela procedência da ação, garantindo o direito à dupla maternidade.

“O desejo das requerentes é resguardado pela Constituição da República e pela lei. Assim, tendo o Ministério Público ofertado parecer favorável ao pleito formulado, os pedidos devem ser julgados procedentes. […] Considerando que o registro das crianças já foi efetivado […] não há necessidade de expedição de novo mandado.”

A sentença ratificou a tutela de urgência concedido, permitindo o registro imediato das mães.

A advogada Thatiana Biavati, da banca Chalfun Advogados Associados, que atua no caso, destacou a importância da decisão.

“Para nós, advogados familiaristas, trabalhar com famílias e afetos é navegar em águas profundas. É desbravar oceanos banhados por preconceitos e ondas de discriminação. O Poder Judiciário deverá ser acionado sempre que existam anseios legítimos de famílias com arranjos ainda não consagrados legalmente. A decisão, além de fazer justiça, abre caminho para que outras famílias tenham seus direitos reconhecidos sem a necessidade de longas batalhas judiciais.” 

Segundo a causídica, a celeridade com que o caso foi solucionado na comarca de Varginha/MG, em dois meses, reforça o papel fundamental do Poder Judiciário na garantia de direitos essenciais em tempos de transformações sociais.

“A meu ver, a sentença, além de representar uma vitória importante para a parentalidade homoafetiva, também lança luz sobre a necessidade de aprimoramento das normas que regem os registros civis, de modo a acompanhar as novas configurações familiares e as diferentes técnicas de reprodução que podem ser validamente escolhidas por um casal, de acordo com suas convicções pessoais e/ou situação socioeconômica”, disse Thatiana.

O processo tramita sob segredo de Justiça.

Fonte: site Migalhas

Justiça de São Paulo inverte a guarda em favor do pai; decisão considerou o psicológico da genitora e atos de alienação parental

A Justiça de São Paulo determinou a inversão da guarda de duas crianças, de dez e quinze anos de idade, ao genitor, de forma unilateral, em um caso que envolve questões psicológicas e atos de alienação parental. A convivência foi fixada na residência materna, com a exigência do acompanhamento por uma pessoa indicada pelo genitor.

Na ação, o genitor alegou melhores condições para cuidar dos filhos. Argumentou ainda que a genitora manifestou questões psicológicas e agressividade após a separação.

“A ação de guarda, além de muito delicada, contou com um estudo aprofundado psicológico, com a nomeação por parte do juízo de uma perita ultraespecialista”, explica a advogada Ana Carolina Silveira Akel, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, que atuou no caso.

Segundo a advogada, após o fim da relação conjugal, a mulher teria “estimulado o distanciamento da figura paterna junto aos filhos por meio de atos de alienação parental, com surtos e descontrole, pondo, inclusive, em risco a integridade física e emocional dos filhos”.

Ana Carolina afirma que “o desequilíbrio emocional da mulher foi comprovado nos autos e fundamental para a decisão, que considerou a supremacia dos interesses dos filhos”.

“O laudo elaborado foi claro na conclusão de que a mãe não detinha condições de exercer a guarda dos menores, mesmo que compartilhada. Foi identificada a necessidade de tratamento psicológico e psiquiátrico para qualquer possibilidade de exercício de guarda. Também foram identificados atos de alienação parental, mesmo à distância ”, afirma.

Alienação parental

Segundo Ana Carolina Akel, o Judiciário tem reconhecido que a alienação parental é uma realidade em muitos desenlaces. “O alienador não tem medida, não tem escrúpulo algum. O alienador só pensa em vingança, utilizando-se dos filhos como marionetes e alvo para atingir o outro.”

“Nosso escritório, nesses 20 anos, constatou, principalmente na defesa de muitos genitores, que as mães representam a grande maioria de autoras na prática dessa conduta. Infelizmente, a militância nos deixou claro que 80% (pelo menos essa é a estatística vivenciada pelo escritório) são sofridas e têm como destinatário a figura paterna”, afirma.

Ana destaca que o profissional deve juntar nos autos aquilo que realmente é relevante e contundente para a demonstração ao juízo da prática de atos de alienação parental. “Muitos colegas acabam por encher os autos de documentos que ‘se perdem’ e deixam de dar a contundência que é necessária para a demonstração dos atos de alienação.”

“Esse caso, que inclusive foi confirmado em sede de recurso de apelação, demonstra que o Judiciário está muito mais aberto ao entendimento de que filho deve estar com aquele que detém melhor condição emocional para exercer a guarda. Aquele cujo acolhimento e afeto estão acima de seus desejos e vontade própria”, ressalta.

Fonte: site IBDFAM

Justiça determina pagamento de pensão especial a filhos de mulher vítima de feminicídio

A Justiça concedeu liminar que determina o pagamento, pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, de pensão especial a quatro filhos menores de idade de uma mulher que morreu vítima de feminicídio. O pedido foi feito pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais – MPMG.   

A mulher foi morta pelo marido na casa onde morava com os quatro filhos, dois deles com o agressor. A Polícia Militar informou que, na época do crime, ela estava grávida.

De acordo com o MPMG, após a morte da mãe, os filhos ficaram sob os cuidados da avó materna e passaram a fazer parte de um grupo familiar carente, sem recursos materiais suficientes para prover as necessidades básicas.

Inicialmente, para que eles não vivessem em situação de extrema pobreza e miséria, a Segunda Promotoria de Justiça representou ao INSS para a instauração de procedimento próprio, tendo em vista a análise e concessão do benefício assistencial, com destinação à avó materna, o que não foi atendido.

Por isso, o MPMG ingressou com Mandado de Segurança contra a gerente da Agência de Previdência Social do INSS pleiteando o provimento judicial. Com a decisão, o benefício assistencial será concedido.

Fonte: site IBDFAM

Pai poderá ajuizar ação de produção antecipada de prova para justificar eventual exclusão do filho na sucessão

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é admissível a ação de produção antecipada de prova para documentar fatos alegadamente relacionados a injúria e acusações caluniosas de um filho contra o pai – e que serviriam, em tese, para justificar eventual exclusão do filho na sucessão.

Ao prover parcialmente o recurso especial, o colegiado entendeu que a sentença – que extinguiu a ação sem resolução do mérito – deve ser anulada para que seja dado regular prosseguimento à produção de provas.

Na origem do caso, o pai ajuizou a ação de produção antecipada de prova para documentar a suposta declaração dada pelo filho, em redes sociais, de que ele estaria envolvido na morte de sua ex-esposa e que o motivo seria patrimonial.

Em primeira instância, o juízo não admitiu a ação por não reconhecer o interesse processual do pai, pois se discutiria herança de pessoa viva e declaração de indignidade do filho para excluí-lo da sucessão. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão, acrescentando nos fundamentos a falta de urgência, a possibilidade de produção de prova posteriormente e a inexistência de litígio que justificasse o processo.

No recurso dirigido ao STJ, o pai sustentou que a ação tem por objetivo apenas a documentação das provas produzidas, sem caráter contencioso.

Ação visa apenas documentar determinados fatos

A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que não se pode indeferir uma ação probatória de justificação sob o fundamento de que haverá declaração ou reconhecimento de qualquer direito. Segundo ela, esse tipo de ação visa apenas documentar determinados fatos.

A ministra lembrou que a produção antecipada de provas pode ser cautelar, satisfativa ou, ainda, ter o objetivo de evitar ou justificar o ajuizamento de uma ação. Nesse último sentido, Nancy Andrighi explicou que o atual Código de Processo Civil introduziu essa subespécie de ação probatória autônoma, prevista no antigo código como medida cautelar de justificação.

Segundo a relatora, esse instrumento é útil para que as partes mensurem, previamente, a viabilidade e os riscos envolvidos em um eventual e futuro litígio, podendo, inclusive, adotar meios de autocomposição.

“Não será feita a valoração da prova na própria ação probatória, mas apenas em eventual e futura ação de conhecimento em que o fato documentado vier a ser utilizado”, concluiu.

Leia o acórdão no REsp 2.103.428.

Resumo em texto simplificado:

O STJ reconheceu a um pai o direito de mover ação de produção antecipada de provas para documentar declarações injuriosas e caluniosas que teriam sido feitas pelo filho em redes sociais. O objetivo do pai é reunir provas para eventualmente, no futuro, tirar o filho da herança. As instâncias inferiores decidiram que o pai não poderia ter proposto a ação, mas o STJ entendeu que a ação não envolve decisão sobre direitos, pois serve apenas para a documentação de fatos.

Fonte: site STJ

Mesmo com paternidade afastada por exame de DNA, TJ-SP nega pedido para anular registro

A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido de um homem para a desconstituição de paternidade e retirada de seu nome do registro de nascimento da filha. Segundo os autos, a ação foi apresentada após a paternidade biológica ter sido afastada por exame de DNA.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador James Siano, reiterou a relação socioafetiva entre o autor da ação e a criança, e destacou que desde o nascimento já existiam dúvidas sobre a paternidade.

“O próprio genitor afirma que na ocasião do registro já existiam dúvidas sobre a paternidade e conflitos entre o casal, e havendo incerteza caberia ao demandante não ter se declarado pai. O registro é ato jurídico perfeito e não pode ser afastado pelo simples arrependimento da parte”, escreveu o magistrado.

“A identificação de um filho com seu pai ocorre na tenra infância, não podendo ser medida a constituição da posse do estado de filho por períodos determinados de tempo”, salientou Siano.

Completaram a turma de julgamento, de votação unânime, os desembargadores João Batista Vilhena e Moreira Viegas. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.VER COMENTÁRIOS

Fonte: site Conjur

TJPI majora alimentos com base na teoria da aparência

Por considerar que um genitor ostentava melhores condições financeiras do que alegava possuir, a Justiça do Piauí majorou os alimentos a serem pagos ao filho. A decisão, que fixou os alimentos no valor de 50% do salário-mínimo, além da manutenção do custeio do plano de saúde, foi fundamentada na teoria da aparência.

A teoria da aparência é utilizada quando há discrepância entre a situação financeira declarada ao Judiciário e o padrão de vida demonstrado publicamente.

Na origem, o homem havia sido obrigado pela 3ª Vara da Comarca de Floriano a pagar 16% do salário-mínimo vigente como alimentos provisórios, além de custear o plano de saúde da criança.

A genitora recorreu sob alegação de que o valor fixado não era suficiente para cobrir as despesas do filho, e que o genitor possuía uma situação financeira superior àquela declarada ao Poder Judiciário, sendo proprietário de um grupo musical com agenda movimentada.

Ao avaliar o caso, o TJPI considerou a decisão de primeira instância insuficiente, com base nas evidências de que o padrão de vida do pai era superior ao declarado, o que indicava sua capacidade de arcar com um valor maior. Assim, foi dado provimento ao agravo, considerando ainda as condições financeiras do alimentante e as necessidades do alimentado.

Teoria da aparência

O jurista Rolf Madaleno, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, explica que, em geral, os alimentos devem ser fixados de acordo com a renda do alimentante e as necessidades do alimentado.

O percentual, segundo o jurista, é calculado com base no que a pessoa recebe pelo trabalho, o que é facilmente determinado nos casos de funcionários públicos e empregados com carteira de trabalho assinada, por exemplo.

Já em casos que envolvem profissionais liberais, autônomos e empresários, cujas rendas podem variar, a teoria da aparência pode ser aplicada, esclarece Rolf Madaleno. A teoria considera a exteriorização da riqueza. “Alguém que diz que é pobre não pode exteriorizar uma riqueza incompatível com a pobreza que alega.”

“Geralmente, essa teoria da aparência é comprovada pelas despesas da pessoa. E a prova inversa é demonstrar pelas despesas; que ele está sonegando informações; que ele está escondendo a riqueza dele. É muito comum usar a teoria da aparência nas ações de alimentos”, conclui o especialista.

Para a advogada Isabella Paranaguá, presidente do IBDFAM, seção Piauí – IBDFAM-PI, a decisão do TJPI é extremamente relevante, “pois garante que a Justiça avalie a realidade financeira do alimentante de forma mais completa”.

“Muitas vezes, quem paga a pensão não declara todos os seus rendimentos, e isso pode prejudicar diretamente quem depende desses recursos, como crianças e adolescentes. Ao adotar a teoria da aparência, o Tribunal está atento aos sinais visíveis do padrão de vida do alimentante, assegurando que a pensão seja justa e proporcional”, pondera.

A sentença, segundo ela, reforça a proteção dos mais vulneráveis, especialmente das crianças. Além disso, “mostra que o Direito das Famílias está evoluindo para considerar a realidade por trás dos números e documentos”.

“Em um contexto em que muitas mulheres ainda enfrentam desafios para assegurar uma pensão digna para seus filhos, essa teoria se torna uma ferramenta poderosa para evitar manobras que diminuam a responsabilidade do alimentante”, diz.

A especialista também afirma que a presença de um advogado no processo é essencial para garantir que os direitos sejam resguardados e que nenhuma informação relevante seja deixada de lado. “O advogado pode reunir e apresentar todas as evidências necessárias para que a Justiça tenha uma visão ampla e justa da situação financeira envolvida”, conclui.

Agravo de Instrumento: 0757957-71.2022.8.18.0000.

Fonte: site IBDFAM

STJ: partilha de bens pode ser requerida a qualquer tempo por um dos ex-cônjuges, sem que o outro possa se opor

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, por unanimidade, entendeu que a partilha de bens é direito potestativo que não se sujeita à prescrição ou à decadência, podendo ser requerida a qualquer tempo por um dos ex-cônjuges, sem que o outro possa se opor. As informações são do Informativo de Jurisprudência 824.

Na origem, o ex-cônjuge buscava concretizar a partilha do patrimônio amealhado na constância da sociedade conjugal, regida pela comunhão universal, que não fora realizada por ocasião da ação de divórcio. A relatoria é do ministro Marco Buzzi.

Ao avaliar a prescritibilidade (ou sujeição à decadência) ou não do direito à partilha de bens após a decretação do divórcio, o colegiado considerou que não há uniformidade doutrinária, ou mesmo jurisprudencial, quanto à natureza jurídica dos bens integrantes do acervo partilhável após cessada a sociedade conjugal – por meio de separação fática ou judicial –, se mancomunhão ou condomínio, o que decorre da própria lacuna legislativa.

Conforme o entendimento, todavia, é possível inferir uniformidade em relação ao fato de se tratar de acervo patrimonial em cotitularidade ou uma espécie de copropriedade atípica. Disso decorre a conclusão de estar assegurado o direito a cada ex-cônjuge requerer a extinção ou cessação deste estado de indivisão.

A decisão também registra que a partilha consubstancia direito potestativo dos ex-cônjuges, na medida em que traduz o direito de dissolver uma universalidade de bens e, portanto, de modificar ou extinguir uma situação jurídica, independentemente da conduta ou vontade do outro sujeito integrante desta relação (sujeito passivo).

“Nesse contexto, não há que falar em sujeição a prazos de prescrição, porquanto inexiste pretensão correspondente, ou seja, prestação a ser exigida da parte passiva – dar, fazer, não fazer, característica dos direitos subjetivos e das respectivas ações condenatórias. Outrossim, ao se caracterizar como direito potestativo, ao qual o ordenamento jurídico pátrio não atribuiu um prazo decadencial, forçoso concluir pela possibilidade de ser exercido a qualquer tempo”, conclui o documento.

O processo tramita em segredo de Justiça.

Fonte: site IBDFAM

Justiça de Minas Gerais fixa alimentos em favor de animal de estimação

A Justiça de Minas Gerais determinou que um casal deve dividir os gastos com o animal de estimação que adquiriram juntos. A decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete cita o Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM para reconhecer a relação familiar multiespécie.

Segundo informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG, a ação foi ajuizada pela mulher. Os dois adquiriram juntos um cachorro que sofre de uma doença que demanda cuidados especiais.

Atualmente, o animal vive sob a tutela da autora, portanto, ela ajuizou ação de alimentos para a fixação de uma pensão para custear o tratamento e a manutenção do cachorro.

Para sustentar o pedido, ela anexou ao processo vídeos, fotos e documentos. Nos exames apresentados à Justiça, o nome do réu está registrado como um dos donos do animal.

Ao analisar o caso, o juiz utilizou o conceito de família multiespécie defendido pelo IBDFAM, caracterizada pela ligação afetiva entre um núcleo familiar humano e um animal de estimação.

O magistrado também sustentou que, por conta da doença, o cachorro exige a utilização de diversos medicamentos, ocasionando gastos que, na visão do magistrado, devem ser custeados por ambos os tutores.

Como nenhum documento foi apresentado com a indicação da renda mensal do réu, de modo que pudesse ser aferida a sua capacidade financeira, a Justiça fixou valor correspondente a 30% do salário mínimo em favor do animal de estimação.

Atendendo ao que prevê o Código de Processo Civil – CPC, o juiz agendou uma audiência de conciliação. Não havendo a possibilidade de acordo entre as partes, inicia-se o prazo para contestação e o processo segue os trâmites regulares até a marcação do julgamento definitivo.

Fonte: site IBDFAM

Justiça do Mato Grosso assegura registro de dupla maternidade antes do nascimento

A Justiça do Mato Grosso concedeu a duas mulheres que realizaram inseminação caseira o direito de registro da dupla maternidade quando a criança nascer. A decisão é da Vara Única de Nova Canaã do Norte.

Segundo informações do Tribunal de Justiça do Mato Grosso – TJMT, as mães convivem em união estável e procuraram, por meio de uma rede social, um doador para que uma delas pudesse engravidar por meio de inseminação caseira.

Um homem, sem qualquer intenção de se tornar pai, aceitou doar livremente o material genético, sem qualquer contrapartida financeira, coação ou contato afetivo e sexual com as mulheres.

Após constatar a gravidez, as duas entraram na Justiça com o objetivo de obter o direito de registrar a criança em nome do casal, seguindo o que já é feito por outras famílias que utilizam técnicas de reprodução assistida em clínicas.

Ao autorizar o registro, o magistrado recorreu ao Provimento 149 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que orienta em relação aos casos de reprodução assistida, casos em que deve ser apresentada declaração subscrita pelo diretor técnico da respectiva clínica que realizou a reprodução assistida.

“Há de se ressaltar que a inseminação ‘caseira’ ocorreu, ao passo que a criança não deve ser prejudicada por falta de disciplina legal das genitoras”, diz trecho da decisão.

Fonte: site IBDFAM

Ex-companheira não é herdeira, decide STJ; entenda

“Se a separação de fato encerra o regime de bens, espera-se que ela também encerre o direito à participação na herança”, afirma Conrado Paulino da Rosa

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ entendeu que, quando um dos integrantes de um casal em união estável morre, o sobrevivente assume a qualidade de herdeiro somente se a união existir até o falecimento da outra pessoa. Diante disso, o colegiado negou provimento ao recurso especial ajuizado por uma mulher que buscava ser reconhecida como herdeira do ex-companheiro falecido.

“A manutenção de uma relação afetiva é imprescindível para que o viúvo ou a viúva participe da herança. A separação de fato encerra o regime de bens, e o que se espera é que essa separação de fato também faça cessar o direito à participação na herança”, explica o advogado Conrado Paulino da Rosa, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família, seção Rio Grande do Sul – IBDFAM-RS.

A questão veio à tona após a ex-companheira do homem falecido buscar habilitação nos autos do inventário para entrar na meação dos bens como herdeira. O ex-casal teve um relacionamento, mas se separou, o que levou ao ajuizamento de ação de dissolução da união estável, com pedido de partilha e pensão, e a uma medida protetiva motivada por violência doméstica.

O pedido foi negado nas instâncias ordinárias e a mulher entrou com recurso no STJ. Segundo ela, no momento da morte do ex-companheiro não havia sentença reconhecendo a dissolução da união estável, nem separação de fato por período maior do que dois anos.

O argumento do intervalo de tempo seria válido caso se tratasse de um casamento, e não de uma união estável, conforme o artigo 1.830 do Código Civil, segundo o qual, mesmo após até dois anos da separação de fato, o sobrevivente continua a ter direito à herança.

“Esse prazo decorre do fato de que, até a Emenda Constitucional – EC 66, de 2010, era necessário um período de dois anos de separação de fato para o divórcio direto”, esclarece Conrado Paulino da Rosa.

Caso particular

Relator do caso no STJ, o ministro Moura Ribeiro avaliou que não existem aspectos formais para a configuração da união estável. Sendo assim, ele explica que ela pode ser rompida por consenso entre os conviventes ou pela vontade de um deles. O tratamento, segundo o ministro, é diferente daquele dado ao casamento, cujas formalidades têm consequências também nos casos de partilha.

“Desse modo, para que o companheiro sobrevivente ostente a qualidade de herdeiro, a união estável deve subsistir até a morte do outro, ou seja, não pode ter havido a ruptura da vida em comum dos conviventes”, disse o relator.

Conrado Paulino da Rosa lembra que a questão é tema do anteprojeto de reforma do Código Civil, entregue ao Senado Federal em março passado, após a conclusão dos trabalhos da Comissão de Juristas que contou com membros do IBDFAM. O advogado destaca que ainda há divergências sobre o assunto na jurisprudência.

“A Terceira Turma tem afastado o direito à herança quando há separação de fato, mas tivemos um julgamento da Quarta Turma, no ano passado, responsável por estabelecer que, em até dois anos de separação de fato, o viúvo ou a viúva ainda teria direito à herança.
Por isso, ainda existe divergência quanto ao casamento. Já na união estável, não há previsão no sistema jurídico capaz de permitir que, mesmo após o fim do relacionamento afetivo, a viúva continue a receber a herança”, afirma.

Efeitos jurídicos

A decisão de Moura Ribeiro reitera essa noção já que, para o ministro, a dissolução da união estável não depende do resultado da ação, pois seu objetivo foi a partilha dos bens adquiridos em conjunto durante o relacionamento e o pagamento de pensão. No caso julgado, a convivência não existia mais, pois a autora do recurso já havia ajuizado ação de dissolução da união estável e houve o cumprimento de medida protetiva prevista na Lei Maria da Penha em seu favor.

“A ação de reconhecimento e dissolução de união estável pura e simples se reveste de natureza meramente declaratória, pois o seu escopo é pedir para que o magistrado declare, por sentença, o período de convivência entre eles para aferição dos seus efeitos jurídicos”, argumenta o ministro.

“A discussão trazida neste caso é bastante interessante porque, desde 2017, quando o Supremo Tribunal Federal – STF julgou os Temas 498 e 809, declarando inconstitucional o artigo 1.790 do Código Civil, ainda não tínhamos tido a oportunidade de discutir, por exemplo, se o artigo 1.830 se aplicaria ou não à união estável”, observa Conrado.

E conclui: “Foi uma ótima solução adotada pelo STJ, pois, embora ainda mantenhamos a estrutura do artigo 1.830, não por acaso a comissão de juristas trouxe, nas sugestões de reforma, uma nova redação para ele, segundo a qual a separação de fato afastará o direito sucessório, tanto do cônjuge quanto do companheiro”.

Fonte: site IBDFAM