A mãe (ou pai) do meu filho está impedindo nosso contato – isso por si só já se caracteriza como uma alienação parental?

Esta semana comemora-se o Dia Internacional de Conscientização sobre a Alienação Parental (dia 25/04) e preparei esse breve artigo para falar sobre este assunto tão caro àqueles que passam por situação extremamente delicada.

A Lei da Alienação parental em seu artigo 2º dispõe que qualquer interferência promovida ou induzida por um adulto, e não apenas os genitores, para que repudie o outro ou cause prejuízo ao estabelecimento ou manutenção de vínculos com este, é considerado ato de alienação parental.

Aquele genitor (pai ou mãe) que seja o guardião do filho e impeça o contato, a convivência com o outro, fere direito fundamental da criança e tal conduta deve ser coibida. A própria lei diz que “caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor”, e sendo levada a essa situação a um processo judicial, o juiz poderá adotar medidas para inibir ou atenuar seus efeitos. Tanto que uma das medidas que podem ser adotadas é a ampliação do regime de convivência familiar em favor do genitor alienado.

Existem, inclusive, decisões judiciais que modificam a guarda em razão de comprovada alienação parental e óbice ao exercício do direito de visitas.

Se um dos pais não aceita a relação do filho com outro genitor (sendo esta não aceitação injustificada), estará participando de um mau trato psicológico a este ser em formação.

Com relação à pergunta inicial, sim, dificultar o contato da criança ou adolescente com o outro genitor é uma forma de alienação parental. Mas esse “dificultar” tem que ser infundado e reiterado. E claro, como sempre gosto de frisar, a ser analisado em cada caso específico.

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