Adoção dirigida ou “intuitu personae”

Vamos imaginar a seguinte situação: uma criança de tenra idade foi abandonada pela mãe na residência de sua avó paterna; esta, por sua vez, entregou a criança a um casal de amigos que queriam muito ter um filho mas não conseguiam pelos métodos naturais. Já se passaram 3 anos e a criança está totalmente adaptada à família, conforme verificado em estudos psicológicos e sociais.

Neste caso, é possível que este casal, sem figurar previamente no Cadastro Nacional de Adoção, consiga o deferimento da adoção da criança, sendo esta chamada de “intuito personae” ou dirigida.

A preferência das pessoas cronologicamente cadastradas para adotar determinada criança não é absoluta. O cadastro de adotantes pode ser excepcionado em observância ao Princípio do Melhor Interesse da Criança ou Adolescente. Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.

Existem alguns requisitos a serem preenchidos para que a adoção dirigida seja deferida:

– O pedido deve ser feito por quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, não podendo estar constada má-fé ou situações que demonstrem a ocorrência de crime (ex: prometer ou efetivar a entrega de filho a terceiro mediante paga ou recompensa);

– O candidato deve estar domiciliado no Brasil;

– O pedido de adoção deve ser unilateral;

– O pedido deve ser formulado por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade ou afetividade.

Apesar disto, há doutrina que entende que esse rol não é taxativo. Mas como dito, sempre deverá ser levado em consideração o melhor interesse da criança ou adolescente. Não é em qualquer situação que pode haver a flexibilização dos requisitos de adoção.

Conhece alguém que precisa saber sobre o assunto? Não esquece de compartilhar com ela.