A sucessão do companheiro

Na ordem de vocação hereditária prevista no artigo 1.829 do Código Civil encontra-se o cônjuge sobrevivente. A depender do regime de bens, este participará da sucessão juntamente com os descendentes do de cujus. Não havendo descendentes herdará com os ascendentes do falecido, independente do regime de bens. Não havendo descendentes ou ascendentes, o cônjuge herdará sozinho (e para isso não se analisa o regime de bens mantido no casamento).

Durante muito tempo o companheiro permaneceu fora desse rol propositadamente. Isso porque o artigo 1.790 do Código Civil previa condições sucessórias distintas para aqueles que viviam em uma união estável.

Porém, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 878.694, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou inconstitucional o mencionado artigo 1.790, sendo afirmada a Tese n. 809 de Repercussão Geral que reconheceu a inconstitucionalidade da distinção dos regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado o artigo 1.829 do Código Civil tanto para as hipóteses de casamento quanto para as uniões estáveis.

Sendo assim, desde a publicação do julgamento em 2017 não se pode mais falar em regimes sucessórios distintos entre entidades familiares formadas através do casamento e aquelas provenientes das uniões estáveis (sejam hetero ou homoafetivas).