Mudança de domicílio de filho sem consentimento do outro genitor é possível?

É comum que as pessoas mudem sua residência com alguma regularidade em algum momento de sua vida. Porém, no caso de pais separados, onde o(s) filho(s) esteja(m) sob a guarda de um dos genitores, é importante que haja um bom diálogo entre estes. Se isso não for possível, recomenda-se que se atente para a conduta de modificação de domicílio do menor, sob pena de caracterização de ato de alienação parental.

A alienação parental é a conduta promovida pelo alienador objetivando dificultar a convivência do menor com o genitor alienado. Já o artigo 2º, inciso VII da Lei da Alienação Parental (LAP) dispõe que a mudança de domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós, pode configurar ato de alienação parental.

Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.

Caso o outro genitor não dê o consentimento para a mudança de domicílio, cabe a quem pretende mudar de cidade com o filho a propositura de ação judicial para suprimento dessa outorga, em que deverão ser apresentadas as respectivas justificativas, como, por exemplo, de ordem profissional, quando o Juiz avaliará se efetivamente existe a necessidade da alteração domiciliar.

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