Não há dúvidas que o regime de bens tem influência direta no modo como será feita a partilha quando terminada a conjugalidade (seja por meio de divórcio ou por dissolução da união estável). Isso porque, a depender do regime de bens adotado, existem particularidades quanto a possíveis bens e encargos excluídos da comunicabilidade.
Uma coisa é certa: com o fim da entidade familiar, podem as partes optar pela partilha tão logo ocorra o divórcio/dissolução ou deixar para um outro momento. Neste último caso, fica instituído o condomínio sobre os bens do casal. Ou seja, o casal é “dono” da coisa, cada um com uma fração ideal.
Sendo arrolados ou não os bens a serem partilhados, é possível fazer a referência de que a divisão somente ocorrerá em momento posterior. Ou mesmo haver a partilha de apenas alguns bens.
É importante saber que não sendo feita a partilha tão logo dissolvida a união, ocorre uma causa suspensiva para novo casamento. E se mesmo assim o novo casal quiser se unir em matrimônio, deverão adotar o regime da separação de bens, neste caso, o legal. Mas isto ocorre somente para o casamento, não tem previsão legal de causa suspensiva para a constituição de união estável.
A partilha também tem reflexos tributários.
Normalmente podem incidir no momento da partilha o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, o ITCMD, de competência Estadual ou o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, o ITBI, recolhido ao Município onde se localiza o imóvel.
Mas, afinal, quando esses impostos podem ser cobrados?
Quando há desigualdade na partilha, configurando uma transferência patrimonial gratuita, entende-se que um dos cônjuges doou parte do patrimônio para o outro, fazendo incidir o ITCMD. Ex: João e Maria estão se divorciando, mas de comum acordo, decidem que o apartamento ficará com João. Nesse caso, como o apartamento, analisando o regime de bens, é dos dois, significa que Maria ao abrir mão de sua parte para deixar o imóvel com João está fazendo uma doação de sua parte. Então, há incidência do imposto sobre doação.
Por outro lado, quando uma das partes que está se divorciando recebe um bem imóvel de maior valor e repõe ao outro a diferença em dinheiro (ou seja, compra a parte do outro), estará caracterizada a transmissão onerosa da parte excedente deste imóvel e, por consequência, do ITBI. Ex: João e Maria estão se divorciando; João quer ficar com o apartamento, mas Maria não tem a intenção de doá-lo, pois quer sua parte no bem; João então compra a parte de Maria. Neste caso, como se trata de uma venda, caracteriza-se o fato gerador do ITBI, qual seja a transmissão onerosa de bens.
Em ambos os casos o imposto será calculado apenas sobre os valores excedentes e não sobre o valor integral do bem partilhado.