No regime da comunhão universal de bens, o cônjuge e o companheiro não herdam em concorrência com os descendentes, pois em regra todos os bens são comuns. Assim, amparado no regime sucessório, o cônjuge/companheiro possui a metade dos bens comuns (já tem a meação, mas não tem a herança). Isso ocorre porque no casamento ou na união estável por este regime de bens, há uma única massa patrimonial, em que só existe o “nosso” a partir da celebração da união. Desta forma, retira-se a parte que cabe ao sobrevivente (supérstite), ou seja, sua meação, sendo a partilha de bens decorrente da sucessão deferida aos descendentes.
Aqui foi falado em bens comuns. Mas existe a possibilidade de haver bens particulares? SIM, no caso de um deles ter recebido a título de herança ou doação bens gravados com cláusula de incomunicabilidade (espaço aqui para um PLANEJAMENTO PATRIMONIAL bem feito). No caso específico destes bens, o cônjuge supérstite (sobrevivente) concorrerá na sucessão com os descendentes.
O regime da comunhão universal, hoje em dia, é mais difícil de ser visto na prática, já que deixou de ser o regime supletivo de bens desde o ano de 1977. É difícil, mas não impossível. E este regime de bens também aparece nos casos em que os nubentes optam por fazer um pacto antenupcial elegendo-o.
