Tenho um inventário a fazer mas um dos imóveis não tem registro

O que pode ser feito neste caso?

Assim que for feita as primeiras declarações no inventário, todos os bens, móveis e imóveis, e que forem conhecidos pelos herdeiros, devem ser inseridos neste rol. Mesmo que haja algum imóvel que não tenha sido levado a registro pelo falecido mas que já estivesse sob a sua posse quando do óbito, deverá ser inserido entre os bens a inventariar, já que se trata de bem com conteúdo patrimonial.

Desta forma, não se afasta a possibilidade de partilha dos direitos decorrentes da posse exercida sobre o bem imóvel. Assim, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) a respeito:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS – PARTILHA DE BEM IMÓVEL – AUSÊNCIA DE REGISTRO – POSSIBILIDADE – DIREITOS POSSESSÓRIOS – RECURSO PROVIDO. – Não há como afastar, em princípio, o direito de posse do imóvel do rol de bens a partilhar, tão somente, em razão da ausência de registro em cartório de registro de imóveis, devendo ser assegurado à parte o direito à produção de provas para, então, se decidir sobre a partilha do bem, em decisão de mérito – Segundo a jurisprudência do STJ, é plenamente possível à partilha imediata dos direitos sobre bens imóveis não escriturados – Em que pese à propriedade de bem imóvel ser comprovada pelo registro do título junto ao Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.245 do Código Civil), nada impede seja determinada a partilha de eventuais direitos oriundos da posse sobre o referido bem imóvel não registrado, ou mesmo de benfeitorias ali existentes – Recurso conhecido e provido.
(TJ-MG – AI: 00716800820238130000, Relator: Des.(a) Delvan Barcelos Júnior, Data de Julgamento: 31/08/2023, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 01/09/2023)

Assim, seguindo o próprio entendimento dos Tribunais de Justiça bem como do Superior Tribunal de Justiça (conforme constou na fundametação do próprio acórdão do TJMG), embora o falecido não detenha a propriedade do imóvel perante o registro imobiliário, cabível a partilha dos eventuais direitos e ações que o falecido possuía sobre o bem, cabível sua partilha em inventário.

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