O direito real de habitação aplicável na união estável

Quando uma pessoa que é casada fica viúva, ela terá direito real de habitação sobre o imóvel do casal, ou seja, o cônjuge sobrevivente vai poder ficar residindo naquele imóvel que servia de residência do casal. E o mesmo pode ser aplicado àqueles que viviam em uma união estável?

SIM.O direito real de habitação está previsto na Lei 9.278/96 e que trata desta modalidade de constituição de família, bem como vem reforçado no Enunciado 117 das Jornadas de Direito Civil. Porém citada lei dispõe que este direito somente permanece enquanto o companheiro sobrevivente não constituir nova união ou casamento (diferente do que o Código Civil atual prevê para aqueles que são/foram casados, prevendo o caráter vitalício ao beneficiário). Ou seja, estabeleceu-se aqui uma distinção entre casamento e união estável. Neste caso, existem posicionamentos de tribunais e doutrinários distintos (há quem aceite essa distinção e quem vá combater veemente essa diferença), cabendo ao advogado a melhor estratégia para seu cliente (no Direito, como sempre falo em minhas consultas, o somatório de 2+2 nem sempre dá 4 e o termo “DEPENDE” faz parte do nosso vocabulário diário).

Há também o direito de utilização dos bens que guarnecem a residência do casal, chamado de “direito ao recheio”. Obviamente que no caso concreto se analisará se esses móveis/eletrodomésticos não são bens vultuosos e que podem ser partilhados entre os demais herdeiros, como por exemplo, obras de arte de alto valor.

O companheiro sobrevivente ficará responsável pelas despesas com o imóvel, tais como pagamento de impostos, taxas e condomínio.

Pode haver renúncia quanto a este direito? Com certeza e o Enunciado 271 das Jornadas de Direito Civil traz essa previsão.

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