Alienação parental x Síndrome da alienação parental

Com certeza você já ouviu falar em alienação parental. Provavelmente também já ouviu falar na síndrome da alienação parental. Trata-se de dois termos e conceituações diferentes.

A alienação parental consiste na prática dos atos alienadores em si. Geralmente aquele que possui a custódia física do filho passa a denegrir o outro genitor – trata-se de uma prática sistemática e não um único ato em si. A prática da alienação parental pode se dar tanto durante a relação conjugal como após o seu término; pode ser promovida por ambos os genitores ou por apenas um deles.

Já a síndrome de alienação parental (termo criado por Richard Gardner) consiste na derivação do transtorno psicológico que o filho vive, quando passa a rejeitar o genitor alienado a partir da incorporação de emoções e visões apresentadas pelo genitor alienador. São as sequelas emocionais e comportamentais de que vem a padecer a criança vítima daquele alijamento.

De acordo com Priscila Maria Pereira Corrêa da Fonseca:

“A síndrome da alienação parental não se confunde, portanto, com a mera alienação parental. Aquela geralmente é decorrente desta, ou seja, a alienação parental é o afastamento do filho de um dos genitores, provocado pelo outro, mais comumente o titular da custódia. A síndrome, por seu turno, diz respeito às seqüelas emocionais e comportamentais de que vem a padecer a criança vítima daquele alijamento. Assim, enquanto a síndrome refere à conduta do filho que se recusa terminante e obstinadamente a ter contato com um dos progenitores e que já sofre as mazelas oriundas daquele rompimento, a alienação parental relaciona-se com o processo desencadeado pelo progenitor que intenta arredar o outro genitor da vida do filho (FONSECA, 2010, p.269).”

Desse modo, a alienação parental e a síndrome da alienação parental se complementam, ou seja, a alienação parental é o processo, a conduta do genitor ou do terceiro alienante, a prática de desmoralização, de desconstituição da imagem do genitor alienado e a implantação de realidades inverídicas, na mente do menor, com a finalidade de retirar o direito à convivência familiar entre o genitor e a criança alienada.

Em resumo, a alienação parental seria a causa e a síndrome de alienação parental sua eventual consequência (ou seja, não necessariamente irá ocorrer).

Me parece que este é um assunto que vai gerar forte discussão em 2023, pois há muita polêmica em torno de tentativas de revogação da Lei da alienação parental (LAP – Lei 12.318/2010)

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